TJMA - 0817352-27.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:03
Negado seguimento ao recurso
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18/10/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 08:48
Juntada de termo
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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04/09/2024 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:04
Juntada de petição
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03/08/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/09/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ARLEY LOIOLA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/07/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0817352-27.2021.8.10.0040 - (PJE) APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADO: CARLOS ARLEY LOIOLA ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES.
PARCELA NÃO INCORPORA A APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos.
Irresignado com a decisão, a parte requerida interpôs o presente recurso (ID nº 20749485), alegando que em sede de preliminar a incompetência do juízo comum, uma vez que os servidores do Município de Imperatriz estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, incorrendo em interesse da União por ser a destinatária da arrecadação.
Alega que a municipalidade é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Haja vista que se trata apenas de recolhedor das contribuições e não destinatário.
Ainda em sede de preliminar de mérito, alega que falta à parte autora interesse de agir, vez que em nenhum momento informa que se dirigiu a Receita Federal do Brasil para apresentar requerimento de compensação ou de restituição das supostas contribuições previdenciárias pagas indevidamente.
No mérito, alega que de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em suas razões recursais (ID nº 19761758) o Município/Apelante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e falta de interesse de agir.
No mérito afirma que integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Voto Primeiramente, analiso as preliminares arguidas.
Em relação à ilegitimidade passiva, entendo que embora a contribuição previdenciária seja destinada aos cofres da União para a gestão da previdência, seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido.
Desse modo, possível erro na base de cálculo do imposto deve ser atribuído ao órgão arrecadador, o Município.
Rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à incompetência da justiça comum, ante a legitimidade passiva da União que atrairia o feito para a Justiça Federal.
Porém como já visto que, in casu, o Município/Apelante tem legitimidade passiva para o feito, não havendo que se falar em competência da justiça federal.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de falta do interesse de agir da Apelada, ante a ausência do requerimento administrativo dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário, inexistindo qualquer pretensão resistida capaz de justificar o interesse de postular em juízo.
O interesse de agir se caracteriza pela verificação de três aspectos: a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento adotado pelo autor para a salvaguarda de seus direitos e interesses, ou seja, o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, bem como deve haver necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, a fim de sanar o litígio.
Por essa razão, a extinção do processo por falta do interesse de agir somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, a Apelada postula o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários sobre verbas que entende indevidas, restando presente o seu interesse de agir e imprescindível a utilização do processo judicial para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja análise da tutela pleiteada dispensa a necessidade de qualquer requerimento prévio ou de esgotamento da esfera administrativa.
Rejeito a preliminar arguida.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Insurge-se o Município/Apelante contra a sentença que o condenou a interromper os descontos das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais não incorporáveis à aposentadoria, bem como, a devolver os valores irregularmente descontados, ao argumento de que integra o salário de contribuição toda a remuneração auferida pelo servidor, qualquer que seja sua forma.
Tem-se que, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide apenas sobre as verbas que serão incorporadas na aposentadoria.
Veja-se o §3º, do art. 40, da Constituição Federal .
Por sua vez, o §11, do art. 201, da CF, estabelece a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional do servidor e o benefício que será percebido futuramente.
Portanto, como deve haver uma correspondência entre o valor da contribuição e o benefício futuro a ser recebido pelo servidor no momento da sua aposentadoria, o desconto não pode incidir sobre parcelas não incorporáveis à remuneração.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593068, Tema nº 163, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Logo, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante os seus caráteres indenizatórios, bem como, por não serem incorporados na remuneração para fins de aposentadoria.
Ademais, o terço constitucional de férias e os outros adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados, não devendo a contribuição previdenciária incidir sobre tais verbas.
Não havendo a retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais.
Resta, pois, evidenciado que os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitórias não tem amparo legal, cabendo a sua suspensão e a devolução das parcelas descontadas, a ser apurada em liquidação de sentença.
Além disso, o Município/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado.
A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA- ENTENDIMENTO DO STF- SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A gratificação pela jornada especial de trabalho não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos casos em que a aposentadoria se dá antes da publicação da Lei Municipal 2.674/2013, uma vez que não se incorporava aos vencimentos do servidor para fins de benefícios futuros. 2.
Segundo remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor e, por consequência, que refletem nos proventos de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. (TJMG, AC nº 10474140010585001/MG, 2ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
AFRÂNIO VILELA, J. em: 22/08/2017).
Do exposto e de acordo com o parecer ministerial e a jurisprudência desta e. 2a Câmara Cível, rejeito as preliminares e conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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12/06/2023 23:40
Juntada de petição
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02/02/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:57
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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