TJMA - 0800909-19.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800909-19.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: JAYNE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 RECLAMADO/RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 16 de fevereiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
16/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/02/2023 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 16:21
Juntada de petição
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21/01/2023 15:16
Decorrido prazo de JAYNE DE OLIVEIRA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/11/2022 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2022 20:11
Juntada de contestação
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04/11/2022 16:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:55
Juntada de termo
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12/08/2022 08:53
Juntada de termo
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08/08/2022 16:10
Decorrido prazo de JAYNE DE OLIVEIRA SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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30/06/2022 05:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800909-19.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYNE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de reclamação cível na qual a parte autora informa que realizou um empréstimo com a requerida no valor de R$ 6.201,23, a ser pago em 21 parcelas de R$ 795,24, sendo que por motivos de força maior não conseguiu adimplir as parcelas, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida solicitando a renegociação.
Consta na inicial que a requerida não disponibiliza em seu aplicativo a opção de renegociação, bem como a autora recebe diariamente inúmeras cobranças para PAGAMENTO DO VALOR TOTAL, qual seja, R$ 15.904,82.
Por fim, aduz que tem interesse em realizar a aludida negociação e que está sendo prejudicada, pois o seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA para que o seu nome seja urgentemente retirado do cadastro de inadimplentes, bem como para determinar à requerida que proceda com a renegociação da dívida.
Dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito alegado pela autora não se encontra evidenciado nos autos, uma vez que reconhece a existência da dívida, o que, em tese, pode implicar exercício regular de direito por parte da demandada. ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela.
OUtrossim, intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de demonstrar a tentativa de solução extraprocessual, seja por meio de audiência de conciliação junto em um dos CEJUSCs desta cidade, por reclamação no PROCON, ou por meio de reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br.
Tal diligência é indispensável à comprovação do uso do sistema multi-portas de solução dos conflitos e, igualmente, ao interesse de agir (pretensão resistida), de modo que o não cumprimento ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Timon/MA, DATA DA ASSINATURA.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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