TJMA - 0825121-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:00
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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10/11/2022 20:17
Decorrido prazo de CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 11:55
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825121-72.2022.8.10.0001 AUTOR: CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO ajuizada por CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, notadamente, quanto à parte apontada como requerida, bem como no que pertine a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, conforme ID Num. 69077170 - Pág. 1.
Intimado(a), a parte requerente não cumpriu os termos do despacho, como se observa na petição de ID.
Num. 71631597.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Verifica-se da análise do caso vertente que a parte requerente, embora intimada para emendar a inicial quanto a parte apontada como requerida, bem como no que pertine a representação processual, o mesmo apenas substituiu o polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para SEGUNDA PROMOTORIA DE FUNDAÇÕES E INTERESSES SOCIAIS DA CAPITAL.
Entretanto, nem o Ministério Público, tampouco a promotoria indicada, possuem personalidade jurídica para figurar, de forma autônoma, no polo passivo da demanda, ainda mais que se trata de uma ação ordinária e não um mandado de segurança contra ato de Promotor de Justiça.
Além disso, a procuração juntada aos autos com a inicial, além de ser datada de 13/12/2021 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2022, observa-se que os poderes visavam a atuação do advogado junto ao Ministério Público Estadual, que deveria ter sido atualizada.
Assim, segundo o que consta no art. 321, parágrafo único do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O art. 330, inciso IV do CPC contém comando no mesmo sentido: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I c/c 330, IV e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 20:11
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:40
Decorrido prazo de CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:12
Juntada de petição
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01/07/2022 09:42
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825121-72.2022.8.10.0001 AUTOR: CLUBE DE MAES "SAGRADA FAMILIA" DA VILA EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO Intime-se o requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como requerida, bem como no que pertine a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único[1] c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil[2] Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de junho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 11:37
Declarada incompetência
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12/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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