TJMA - 0802248-05.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0802248-05.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO CATARINO NONATO CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 93122845 transitou livremente em julgado em 28/06/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 11 de julho de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 11 de julho de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802248-05.2021.8.10.0069 Autor(a): BERNARDO CATARINO NONATO Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A BERNARDO CATARINO NONATO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega que é titular de benefício previdenciário 166.126.706-5 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de 03(três) empréstimos consignados, referente aos contratos nºs 334667756-4, 332914010-1 e 325354945-9, parcelados, respectivamente em 84, 72 e 72 vezes de R$ 27,60, 12,30 e R$ 15,69, com início dos descontos em 05/2020, 03/2020 e 03/2019.
Afirma que desde o início dos descontos até a distribuição do presente feito, já foram descontadas diversas parcelas dos referidos contratos, causando prejuízos de ordem moral e material à parte autora.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e a realizar o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 61868850, alegando as preliminares de litigância contumaz, conexão de ações, falta de interesse de agir, impugnação a concessão da justiça gratuita e a ausência de juntada de extrato comprovando o recebimento dos valores dos empréstimos.
No mérito, aduziu que a demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou os referidos contratos com o banco, recebendo os valores emprestados e ainda anexou cópia dos contratos, todos devidamente assinados pelo autor e ainda juntou seus documentos pessoais.
Junto à contestação foram anexados diversos documento comprobatórios da realização dos referidos contratos, dentre eles: os contrato de consignados devidamente assinados pelo autor, os documentos pessoais do mesmo e ainda os comprovantes de depósitos dos valores em conta de titularidade do requerente.
Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora não o fez, conforme certificado no ID 78957711.
Nos termos do despacho de ID 79186550, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, somente o banco requerido apresentou manifestação, pugnando pela improcedência da demanda, haja vista a clara intenção da parte adversa em desvirtuar a verdade dos fatos e induzir este juízo em erro, requerendo ainda a condenação do autor em litigância de má-fé.
Por ser a matéria tratada nos presentes autos estritamente de direito, os mesmos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar a preliminar arguida em contestação, porque no mérito a ação é improcedente Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratações de empréstimos consignados constante nos contratos nºs 334667756-4, 332914010-1 e 325354945-9, conforme se demonstra com a juntada dos extratos em anexo.
Afirma o(a) requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havidos em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstrando que a parte autora, celebrou com o requerido os contratos de Empréstimos Consignados acima mencionados.
Na contestação de ID 61868850, constam os contratos, cujos números coincidem com os números dos contratos informados pelo(a) autor(a) em documentos anexados aos autos e ainda os valores dos empréstimos consignados, legitimamente contratados, consta ainda que foram disponibilizados por meio de depósitos em conta do autor, os valores referente aos empréstimos em questão, conforme informações dispostas nos próprios contratos.
Ora, os contratos, somados com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade das contratações dos empréstimos bancários, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de identificação do autor, igual ao juntado na inicial, cujos dados conferem com os dados da parte autora.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do(a) autor(a).
Ademais nos documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), não estão constando que os valores dos empréstimos encontram-se disponíveis para devolução ao banco.
Assim o(a) autor(a), já se beneficiou dos valores dos empréstimos depositados em sua conta.
Além disso, o réu apresentou cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; ainda juntou movimentação da conta do(a) autor(a), também não impugnadas.
Além do mais, sobre os valores depositados, o(a) autor(a) não nega seu recebimento, nem comprova que os mesmos estão disponíveis para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o(a) requerente no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja, a conta é realmente sua.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou os empréstimos financeiros e os desconheciam.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência dos empréstimos e com eles concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópias dos contratos de empréstimos assinados pelo(a) demandante(a), bem como os documentos pessoais, cujas informações coincidem com as informações iniciais.
Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com as contratações dos contratos de empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses, 25/05/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
01/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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08/11/2022 13:43
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802248-05.2021.8.10.0069 AUTOR: BERNARDO CATARINO NONATO REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araioses, 26/10/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
01/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:48
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802248-05.2021.8.10.0069 AUTOR: BERNARDO CATARINO NONATO REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 17 de junho de 2022.
JOSE MAURICIO ALVES SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de junho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 08:56
Juntada de Mandado
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11/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:40
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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