TJMA - 0800226-22.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
23/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:32
Juntada de petição
-
13/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 17:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 17:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 20:45
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:13
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:10
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2022 12:07
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800226-22.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIRLEY COELHO CIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco Bradesco S/A, no qual pugna pelo reconhecimento de excesso de execução.
O exequente alega de fato equivocou-se quanto a atualização dos danos materiais, contudo ratifica o valor dos danos morais.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos.
Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC).
O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC).
Quanto à argumentação de excesso de execução, verifica-se que a própria exequente confirmou o equívo quanto a atualização dos danos materias, devendo a parcela de R$ 1.622,34 ser atualizada a partir de 10/05/2017, sendo esta materia incontroversa.
Em relação aos danos morais, houve apenas redução pelo Tribunal de Justiça do valor de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, não alterando, dessa forma, o termo inicial da atualização.
Assim, o juros e correção monetária devem incidir a partir da sentença. Destarte, como resultado, imperativo o acolhimento de plano da alegação de excesso de execução apenas quanto ao termo inicial de atualização do dano material, por existir vício nos cálculos apresentados pela exequente, tendo em vista que não encontra-se condizente com a sentença proferida.
Isto posto, RECEBO a presente Impugnação, e a ACOLHO PARCIALMENTE, face ao excesso de execução, diante da irregularidade nos cálculos apresentados nos autos pela parte exequente quanto ao dano material.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente no valor de R$ 40.561,40 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), haja vista ser valor incontroverso.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/06/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
22/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 23:15
Outras Decisões
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13/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:00
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:22
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:28
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:28
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:28
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:37
Juntada de petição
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24/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 17:40
Outras Decisões
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09/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:53
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/08/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:43
Juntada de petição
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24/06/2021 13:40
Juntada de petição
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22/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 08:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/03/2021 12:10
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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