TJMA - 0802207-91.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:15
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:25
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:41
Juntada de termo
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802207-91.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668-A RECORRIDO: ROSEANA FORTES VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
30/10/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2023 23:24
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802207-91.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Embargado: ROSEANA FORTES VIEIRA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum e que a determinação de pagamento do adicional por tempo de serviço se deu de forma correta pelo magistrado a quo. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público lavrado sob minha relatoria, que negou provimento ao primeiro deu provimento ao segundo apelo, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do cargo da recorrida, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso, notadamente que a reclamante já tem, implantado em seu salário os valores referente a esta verba.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que “para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz”.
Restou consignado ainda que a “condenação ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, enquanto o pedido dos autores se limita a diferenças no pagamento, é pedido implícito contemplado da leitura lógico-sistemática da petição inicial, uma vez que a causa de pedir é o pagamento a menor do adicional por tempo de serviço, o qual será objeto de liquidação de sentença”.
Desse modo, a discussão quanto aos cálculos do valor devido será objeto da liquidação de sentença, levando em consideração a incidência sobre o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora com reflexo ainda no recolhimento dos descontos previdenciários devidos sobre os valores faltantes nos salários de contribuição.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. -
13/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802207-91.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Embargado: ROSEANA FORTES VIEIRA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
17/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 10:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802207-91.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º APELANTE/2º Apelada: ROSEANA FORTES VIEIRA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A 2º Apelante/ 1º Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do cargo da recorrida, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Antonio Jose Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSEANA FORTES VIEIRA e pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. . (...) Em suas razões recursais, a 1ª apelante pleiteia unicamente que o adicional de tempo de serviço seja incorporado à sua remuneração base, para fins de incidência sobre as vantagens pecuniárias de caráter permanente e legalmente estabelecidas.
No seu recurso, o Município de Imperatriz sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, rompendo com o regime celetista anterior.
Nesse sentido, diz que eventuais direitos concernentes ao período englobado pelo regime anterior devem ser buscados junto à Justiça do Trabalho.
Realça, ainda, que a Lei Complementar nº 003/2014 não instituiria regime jurídico único dos servidores municipais, sendo o marco da adoção de tal regime a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Diz que o único objetivo neste processo é que, os cálculos referentes a esta verba, seja calculado sobre a remuneração e não sobre o salário-base, como prescreve a lei orgânica do município, portanto inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço.
A forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Pediu, ao final, que seja provido o recurso para excluir a condenação do adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento do recurso contrário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciar as questões suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em relação à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% (dois por cento) ao ano – no máximo de 50% (cinquenta por cento) – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0801561-52.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j, em 29/04/2011) (grifamos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
No mais, não percebo caráter protelatório no recurso municipal, razão pela qual não diviso cabimento à imposição de multa por litigância de má-fé.
Em relação ao pleito da 1ª apelante, entendo que da forma estabelecida pelo Juízo a quo na sentença, não restou claro que o ATS deve incidir sobre o salário-base, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Efetivos do Município de Imperatriz estabelece, em seus arts. 43, caput, 50 e 56, o seguinte: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora.
Não se está a dizer, saliento, que o adicional por tempo de serviço será calculado com base na remuneração integral da servidora, uma vez que, conforme assentado pelo STF e reiteradamente decidido por esta Primeira Câmara Cível, seu cálculo se dá apenas sobre o vencimento base.
O que se defere à 1ª apelante, na oportunidade, é que o ATS – após definido o seu valor – deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, consequência lógica das disposições da legislação municipal.
Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto para o STJ, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica em prolação de sentença que vai além do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.
Logo, a condenação ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, enquanto o pedido dos autores se limita a diferenças no pagamento, é pedido implícito contemplado da leitura lógico-sistemática da petição inicial, uma vez que a causa de pedir é o pagamento a menor do adicional por tempo de serviço entre os anos de 2016 a 2021.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo e DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, para condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o ATS integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. -
02/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
02/05/2023 12:43
Conhecido o recurso de ROSEANA FORTES VIEIRA - CPF: *81.***.*99-04 (APELANTE) e provido
-
02/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/05/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ROSEANA FORTES VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:23
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 14:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/03/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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