TJMA - 0801207-23.2022.8.10.0051
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0801207-23.2022.8.10.0051 DEMANDANTE: EDILSON PALHARES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: EDILSON PALHARES DE SOUSA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 05/03/2026, às 09h45min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC.
 
 CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario
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                                            25/08/2025 15:53 Juntada de petição 
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                                            25/08/2025 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 11:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2026 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            25/08/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 13:29 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            10/07/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 07:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/07/2025 07:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/06/2025 09:11 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 18:08 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 08:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2025 21:23 Declarada incompetência 
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                                            03/06/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 16:57 Juntada de petição 
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                                            04/04/2025 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/04/2025 11:59 Determinada a citação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU) 
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                                            15/11/2024 18:28 Juntada de petição 
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                                            08/11/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 23:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/11/2024 18:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/11/2024 18:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2024 18:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2024 11:42 Declarada incompetência 
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                                            01/11/2024 11:42 em cooperação judiciária 
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                                            29/04/2024 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 10:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2023 07:00 Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 01:06 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801207-23.2022.8.10.0051 [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILSON PALHARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por EDILSON PALHARES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
 
 O autor sustenta, em resumo, que fora contratado para a prestação de serviço temporário para o cargo de AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, durante o período de maio/2015 a maio/2019, com pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Alega que foi contratado sem prévia realização de concurso público, o que ensejaria a nulidade do contrato temporário.
 
 Assim, requer o pagamento dos depósitos do FGTS, bem como das férias proporcionais acrescidas de referentes ao período de 2019.
 
 Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide com procedência da ação ordinária, com a condenação do ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das verbas salariais como, 13º proporcional e férias e 1/3 de férias proporcionais, FGTS no importe de R$ 11.660,16 (onze mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
 
 Instruiu a inicial com os documentos constantes dos IDs. 64492046 a 64492053.
 
 Despacho determinando a emenda da inicial a fim de promover a juntada do contrato de prestação de serviço temporário para o cargo de AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
 
 O autor apresentou petição com o cumprimento das diligências requeridas no despacho supra.
 
 Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação em que suscitou preliminar de incompetência relativa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
 
 A autora apresentou réplica a contestação constante do ID. 81681583.
 
 Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: O Estado do Maranhão, sustentou, preliminarmente, pela incompetência do juízo ante a existência de cláusula expressa, cláusula décima quarta (foro de eleição), contida no contrato de prestação de serviços em caráter temporário n. 280/2015 (ID. 70407916), entre si celebrado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e EDILSON PALHARES DE SOUSA, devendo ser o feito julgado pela Comarca de São Luís capital do Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento do referido contrato O artigo 64 do NCPC prevê que, tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação: Art. 64. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
 
 Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
 
 E se relativa, não pode haver o declínio de ofício, havendo necessidade de exceção. É o que resulta da Súmula 33 STJ , in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Por esse raciocínio, a demanda procederia.
 
 Por outro lado, é absolutamente despropositado.
 
 Pois a partes elegeram expressamente o Foro da cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que pudessem advir do cumprimento do referido contrato e sua interpretação, renunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja, não podendo escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar a cláusula de eleição de foro. É manifesta a violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF).
 
 Lembro, ademais, que deve o juiz reprimir ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 139, III, NCPC) e esse se configura quando o autor, resolve escolher onde vai propor a sua ação, rasgando as regras definidoras da competência interna.
 
 Quando há duas normas em conflito, deve o julgador eleger a que, no caso concreto, esteja em maior sintonia com os princípios que regem o ordenamento jurídico e é manifesto que se deve reprimir a conduta abusiva do autor, violadora da norma do princípio do juiz natural.
 
 Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência.
 
 Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
 
 Servidor Público.
 
 Domicílio necessário.
 
 Incompetência relativa.
 
 Juiz Natural.
 
 Ato violador da dignidade da Justiça.
 
 Conflito improcedente. 1.
 
 Toda vez que duas normas se chocam, deve o julgador eleger a que seja mais compatível com os princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.
 
 Conquanto não possa o juiz, em sendo a competência relativa, declinar de ofício de sua competência, certo é ainda que a lei lhe determina reprimir ato contrário à dignidade da Justiça e assim se configura a pretensão de policial militar de arvorar-se domiciliado em batalhão cujo efetivo não integra. 3.
 
 Conflito de Competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00491502320158190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL, Relator: HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 10/05/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2016) Destarte, diante dos vários critérios para se determinar o juízo competente, existe o da competência territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda.
 
 O contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes elegeram expressamente o Foro da cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que pudessem advir do cumprimento do referido contrato e sua interpretação, renunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
 
 Estamos diante de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico: Apesar das características peculiares do contrato administrativo, a Administração não está desobrigada das obrigações assumidas no contrato, pois o contrato administrativo, como qualquer contrato, deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações.
 
 Na execução do contrato administrativo, a Administração nivela-se ao particular, de modo que a cada obrigação deste corresponde um direito daquela e vice-versa, segundo as cláusulas contratuais e as normas pertinentes"(HELY LOPES MEIRELLES, obra citada, pág. 209).
 
 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
 
 Saliento que não há falar em contrato de adesão por se tratar de contrato administrativo, o qual é firmado entre o particular e a Administração, a qual, na sua posição de supremacia, tem o poder de estabelecer o conteúdo das cláusulas contratuais, previamente conhecidas pelo contratado quando da assinatura do contrato.
 
 Desse modo, pode-se dizer que o contrato administrativo contém tanto cláusulas decorrentes da livre manifestação da vontade das partes, derivadas do poder discricionário da Administração Pública, quanto cláusulas cogentes decorrentes da finalidade pública inerente a essa espécie de contrato.
 
 As partes optaram por eleger o foro da Comarca de São Luís, capital do Estado, para dirimir as questões provenientes dos contratos firmados entre eles.
 
 Portanto, tendo o contrato de prestação de serviços em caráter temporário, celebrado entre o autor e a Administração Pública, estipulado em sua cláusula décima quinta a eleição do Foro de São Luís- Ma para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização do presente contrato, não poderá ser negligenciado pelas partes.
 
 Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar a demanda em questão, por eleição de foro. 3.
 
 DISPOSITIVO: 3.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, acato a preliminar de exceção de incompetência suscitada na contestação da parte requerida, ao passo que DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa, por envio eletrônico dos autos, à comarca de São Luís-MA, e o faço com base no art. 63 § 1º e art. 64 § 3 do NCPC.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de São Luís-MA, dando-se baixa em nossos registros.
 
 Pedreiras, 21 de novembro de 2023.
 
 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras
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                                            22/11/2023 18:25 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2023 10:26 Declarada incompetência 
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                                            07/03/2023 13:12 Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            23/12/2022 16:30 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            23/12/2022 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            01/12/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 13:38 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801207-23.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON PALHARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID.81333476 Pedreiras/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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                                            28/11/2022 08:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2022 18:54 Juntada de contestação 
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                                            08/11/2022 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 19:46 Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            02/07/2022 06:56 Publicado Intimação em 27/06/2022. 
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                                            02/07/2022 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            30/06/2022 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 13:37 Juntada de petição 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801207-23.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Anulação] REQUERENTE: EDILSON PALHARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
 
 Considerando a natureza do cargo narrada nos autos, intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a petição inicial, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, para juntar cópia dos contratos administrativos celebrados com o requerido, a fim de subsidiar as alegações constantes da inicial. 3.
 
 Caso o autor confirme que seja contratação sem concurso público, deverá o autor, no mesmo prazo, se manifestar quanto a competência da Justiça do Trabalho, já que não se trata de contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88. 4.
 
 Apresentada a EMENDA, voltem os autos conclusos para deliberação. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedreiras (MA), 22 de junho de 2022.
 
 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular
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                                            23/06/2022 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2022 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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