TJMA - 0844127-75.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 09:22
Baixa Definitiva
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20/07/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:48
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:00
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0844127-75.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADO: GUTEMBERG BRAGA – OAB/MA nº 6.456 EMBARGADA: DOMINGAS DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR – OAB/MA nº 6.124 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.365/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, tampouco obscuridade a ser aclarada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão ou obscuridade no acórdão hostilizado de n° 281/2022-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
Recurso interposto com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
17/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:02
Juntada de procuração
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07/03/2022 09:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO (REQUERENTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:48
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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