TJMA - 0812242-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:43
Juntada de termo
-
20/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:24
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:03
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/01/2024 23:59.
-
10/10/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 09:26
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:47
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
20/07/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812242-04.2020.8.10.0001 AUTOR: RILDO ARAUJO LOBO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RILDO ARAUJO LOBO E OUTROS em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado.
Decisão julgando procedente o presente cumprimento de sentença (Id 68786059).
Intimado da decisão de Id 84243691, o executado não se manifestou (Id 90110519). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur atualizado não merece ser mais discutido, pois o executado concordou tacitamente com o valor executado.
Isto posto, homologo os cálculos de Id 83699729.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Igor Pereira Lago, OAB/MA 16.686, no valor de R$ 6.856,40 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, majorados na decisão de Id 62083547 e, honorários de execução arbitrados neste cumprimento de sentença, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:42
Outras Decisões
-
17/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 18:10
Outras Decisões
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24/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:50
Juntada de petição
-
16/12/2022 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
-
16/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812242-04.2020.8.10.0001 AUTOR: RILDO ARAUJO LOBO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar sobre a petição do executado no Id 75562253.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 23:29
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 11:55
Juntada de petição
-
25/07/2022 07:52
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812242-04.2020.8.10.0001 AUTOR: RILDO ARAUJO LOBO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RILDO ARAUJO LOBO E OUTROS em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado.
Intimado, o executado não se manifestou (Certidão 68690288). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado concordou tacitamente com o valor executado.
Observando a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Dessa forma, quanto aos honorários advocatícios de execução arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Consta nos autos também, informação da parte exequente que não foi cumprida a determinação da obrigação de fazer.
Desta feita, julgo procedente o presente cumprimento de sentença, e homologo os cálculos de Id 63668308, bem como condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Determino também que o executado promova a anulação dos débitos municipais da exequente R S Transportes LTDA, referentes à Taxa sobre Atividade Econômica (Tributo 740) e Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Fundamento (Tributo 1380) dos anos de 2010 a 2018, tudo nos moldes da sentença de Id 38248072 e acórdão de Id 62083547.
A anulação dos débitos deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, devendo o Município de São Luís informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Igor Pereira Lago, OAB/MA 16.686, no valor de R$ 6.576,35 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, majorados na decisão de Id 62083547 e, honorários de execução arbitrados na presente decisão, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
São Luís, 09 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 19:28
Outras Decisões
-
07/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 15:50
Juntada de petição
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28/03/2022 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
28/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:04
Juntada de despacho
-
25/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2021 14:14
Juntada de apelação
-
15/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 09:58
Juntada de embargos de declaração
-
08/12/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
06/12/2020 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 10:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
25/09/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:01
Juntada de petição
-
05/08/2020 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:35
Juntada de petição
-
06/07/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:04
Juntada de contestação
-
09/06/2020 13:00
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:12
Decorrido prazo de RILDO ARAUJO LOBO em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:44
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ARAUJO LOBO em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2020 10:55
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/04/2020 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
09/04/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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