TJMA - 0801542-57.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801542-57.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 74214815 a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve a quitação ao cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida.
Assim, tendo ocorrido o pagamento da dívida, a extinção do presente feito se impõe.
Isto posto e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal, 19 de agosto de 2022 Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
23/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 14:54
Juntada de termo
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19/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:49
Juntada de petição
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15/08/2022 17:29
Juntada de petição
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27/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:36
Juntada de termo
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27/07/2022 13:35
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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26/07/2022 16:11
Juntada de petição
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22/07/2022 22:57
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:09
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801542-57.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 69481866, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por FRANCISCO ALVES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a título de capitalização e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, tendo em vista que: 1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária e decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de título de capitalização, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do título de capitalização ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no desconto indicado na inicial e ratificar os termos da decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos; b) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 243,31 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a título de capitalização, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
21/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 18:00
Juntada de termo
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20/04/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:32
Juntada de protocolo
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19/04/2022 11:58
Juntada de contestação
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14/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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