TJMA - 0003820-05.2010.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:03
Juntada de termo
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13/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:24
Juntada de termo
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16/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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13/10/2023 13:02
Juntada de petição
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de LEILA DRUMOND DUARTE FRAGA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de HERNAN CLOVIS ARIAS PISONI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO FRAGA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:16
Juntada de protocolo
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14/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:02
Juntada de protocolo
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003820-05.2010.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Réu: PLATEC PLANEJ.
ASSIST.
TECNICA E CONSULTORIA LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) Réu: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A Endereço réu: DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença que teria extinguido o feito sem que tenha havido a intimação pessoal da parte autora.
Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a contradição.
Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
12/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:32
Juntada de termo
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17/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0003820-05.2010.8.10.0040 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A EXECUTADO: PLATEC PLANEJ.
ASSIST.
TECNICA E CONSULTORIA LTDA, HELIO GREGORIO FRAGA, LEILA DRUMOND DUARTE FRAGA, HERNAN CLOVIS ARIAS PISONI ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de junho de 2022.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Técnico Judiciário, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Técnico Judiciário -
20/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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