TJMA - 0800208-08.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
0800208-08.2019.8.10.0138 AUTOR: ADRIANA DA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA Nº 4.164 REU: CEMAR Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA Nº 6.100 DESPACHO No ID Nº 41491141 consta que a requerida depositou o montante da condenação.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado, o qual possui poderes especiais para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais. Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, modulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Terça-feira, 16 de Março de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
24/03/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 16:01
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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24/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:14
Juntada de Alvará
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17/03/2021 10:56
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2021 17:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:33
Juntada de petição
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17/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº : 0800208-08.2019.8.10.0138 Requerente: ADRIANA DA COSTA DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA Nº 4.164 Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA nº 6.100 SENTENÇA I -DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n°. 9.099/95).
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, existe uma preliminar.
II.I. DA PRELIMINARE de INPECIA DA INICIAL:O requerido pugnou, ante a ausência de provas cabais dos fatos constitutivos de direito do Autor, que seja julgada improcedente a ação.
Ou que seja extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar suscitada, eis que tal alegação se confunde com o próprio mérito da lide, o qual será analisado mais adiante.
II.II. - DO MÉRITO: Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. (a) Da Responsabilidade Objetiva: Cabe mencionar que as questões que envolvem o fornecimento do serviço de energia elétrica inserem-se no universo das relações de consumo, estando subordinado à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Lado outro, cumpre ressaltar que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: CF.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CDC.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para corroborar esse entendimento, vale invocar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DE INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I.
Segundo a constituição Federal (art. 37, § 6º), a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva.
II.
Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático.
III.
Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelos autores e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve permanecer inalterado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela juíza singular.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, equivoca-se em condenar a parte vencida em correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe de ofício a data de incidência, mesmo que não tenha sido objeto da apelação, por se tratar de matéria de ordem pública.
VI.
Apelo conhecido e desprovido, alterada a sentença quanto à data de incidência da correção monetária relativa ao dano material. (TJ-MA - AC: 19672011 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, IMPERATRIZ). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
Além disso, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (b) Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, verifico que o requerente aduziu ter perdido gêneros alimentícios.
Ocorre, que embora tenha sido demonstrada a existência da interrupção prolongada e injustificável da energia elétrica, a autora não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o prejuízo material alegado.
Nesse contexto, não demonstrados os requisitos autorizadores do reconhecimento do dano material, resta inviável o pedido de indenização respectivo. (c) Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano imaterial sofrido é evidente.
Nesse sentido, conforme consta no boletim de ocorrência, bem como nos protocolos de atendimentos acostados no ID nº 22027716 e depoimento testemunhal (ID nº36546005), houve interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 40233881 de titularidade da parte autora.
Assim, segundo afirmado no boletim de ocorrência, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso na unidade consumidora da autora, durante o período de 11/02/2019 até 16/02/2019.
Logo, infere-se que a suspensão referida demorou 05 dias.
Noutra esteira, a requerida alegou que não houve registo no sistema OPER referente a ocorrência de serviços emergências no período informado na inicial.
Todavia, tal alegação não restou comprovada nos autos, pois a requerida limitou-se a apenas mencionar que não houve a interrupção no fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora, sem juntar qualquer documento que confirmasse a ausência de ocorrência na conta contrato nº 40233881, no período de 11/02/2019 a 16/02/2019.
Por outro lado, a parte autora juntou 17 (dezessete) números de protocolos de atendimento (ID nº 22027716), os quais não foram contestados especificamente pela ré, tampouco manifestou-se ou esclareceu sobre o teor dos protocolos, restringindo-se a afirmar que está entre as melhores concessionarias de fornecimento de energia no quesito continuidade do serviço.
Com efeito, tais circunstâncias não são suficiente para afastar a responsabilidade da empresa ré.
Ademais, corroborando com os documentos juntados pela parte autora, em especial o Boletim de Ocorrência e as diversas reclamações administrativas junto a parte reclamada (protocolos), a testemunha João da Silva Hermínio, (CPF *08.***.*58-80), afirmou em juízo : “Que o depoente é vizinho da autora; Que houve falta de energia na casa da autora; Que a falta de energia foi em fevereiro/2019; Que a autora ficou 05 dias sem energia; Que no período da falta de energia estragou comida na geladeira da autora; Que a autora tem 02 filhos pequenos; Que os filhos da autora tiveram dificuldade para dormir por causa da ausência do ventilador, bem como sentiram a falta da televisão; Que a autora ligou para cemar, porém, a empresa não veio atender ao chamado” Registre-se que a requerida não contraditou especificamente o teor do depoimento pessoal da testemunha.
Razão pela qual considero os documentos de ID nº 22027716, bem como o depoimento testemunhal, como prova da existência do evento danoso (interrupção prolongada de energia elétrica), nos termos do art. 341 c/c o art. 373, II, do CPC.
Assim, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso na unidade consumidora da autora, por 05 (cinco) dias, sem nenhuma justificativa plausível para tanto.
Ressalte-se, que meras afirmações em contestação, sem qualquer prova do alegado, são insuficientes para elidir as alegações autorais.
E mais: a empresa requerida não comprovou que a demora fora ocasionada por culpa exclusiva do consumidor.
Assim, tenho que a requerida não logrou comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, verifico que o consumidor, por ter suportado prolongada interrupção de energia elétrica em sua residência, foi perturbado em sua tranquilidade emocional, situação esta que ultrapassou o mero aborrecimento, decorrendo daí o direito à reparação moral, conforme disposto na legislação pátria (art. 186 e 927 do CC), em virtude da responsabilidade objetiva da ré, conforme exposto no tópico 2.1 desta sentença. É certo que a indenização por dano moral possui, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável.
Por outro lado, o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da ré, quanto o dano moral in re ipsa sofrido pelo requerente, razão pela resta claro o dever de indenizar.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando o autor do uso de energia elétrica por cerca de 63 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.
Precedentes desta Corte.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
APELAÇÃO PROVIDA.... (Apelação Cível Nº *00.***.*42-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-61 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019) (sem grifo no original) DECISÃO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
FREQUENTES QUEDAS DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO (STJ.
Agravo Em Recurso Especial nº 217.121 - PE (2012/0170130-3).
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Publicação: Dje 28/09/2012.
Pág. 1210/1214).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Responsabilidade objetiva da ré.
Falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Danos morais in re ipsa.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 16/04/2014).
Com efeito, ponderando as circunstâncias fáticas, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é suficiente para atenuar as consequências dos danos morais sofridos, não representando enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 22, § único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: (a) REJEITAR o pedido de danos materiais; (b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e Enunciado 10 das TRCC/MA), e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 09 de fevereiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
11/02/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 23:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 09:20 Vara Única de Urbano Santos .
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08/10/2020 21:56
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 18:28
Juntada de contestação
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01/10/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 20:22
Juntada de diligência
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29/09/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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08/01/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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