TJMA - 0807177-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:57
Juntada de termo
-
10/07/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/12/2022 13:29
Juntada de termo
-
30/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
22/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:22
Juntada de termo
-
12/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 12:16
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
20/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
19/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 20:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:50
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807177-28.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao alegado pelo executado em Id 57281837.
Cumpra-se.
São Luís,15 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:17
Juntada de petição
-
11/09/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:31
Juntada de diligência
-
19/08/2021 14:47
Juntada de petição
-
08/08/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 15:25
Outras Decisões
-
27/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:26
Juntada de petição
-
22/07/2021 19:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
-
22/07/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 00:07
Juntada de diligência
-
05/05/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:13
Outras Decisões
-
12/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:47
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:15
Juntada de petição
-
16/03/2021 06:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807177-28.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 42355457, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:05
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
11/02/2021 15:19
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:14
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807177-28.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 4,36% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão determinando a implantação do índice (Id 28581294).
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (Id 29425367).
Petição do exequente informando a não implantação do percentual em sua remuneração (Id 33684143).
Decisão reiterando determinação de implantação (Id 33753085).
Informação do IPREV sobre a não implantação do percentual (Id 36521128).
Decisão do Agravo de Instrumento dando "provimento parcial ao presente agravo para que se reconheça e observe na execução originária a adesão da servidora/agravada ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836" (Id 37168665).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: prescrição do título executivo e excesso da execução.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado extinta ou improcedente a execução - (Id 37774272).
Manifestação à Impugnação (Id 38947962). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Merece rejeição, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 28563185).
O que comprova a não prescrição do título, pois de que o título ora executado é ilíquido.
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 24.818,82 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
Ademais, o executado ainda não procedeu à implantação do percentual, sendo a implantação é o marco para início do cálculo do retroativo.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 4,36% sobre a remuneração da exequente, ANTONIO DOMINGOS AZEVEDO SOUSA conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 28564285), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de janeiro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
12/01/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:56
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2020 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:23
Juntada de petição
-
05/11/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:26
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/10/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 12:53
Juntada de termo
-
10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:24
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:21
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:36
Juntada de petição
-
24/09/2020 20:30
Juntada de petição
-
17/08/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:32
Juntada de diligência
-
07/08/2020 09:54
Juntada de termo
-
30/07/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 10:20
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 15:39
Outras Decisões
-
28/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:08
Juntada de petição
-
26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 01:18
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:16
Juntada de termo
-
19/03/2020 15:47
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:10
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:28
Juntada de Ofício
-
02/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2020 20:15
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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