TJMA - 0818978-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 22:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 06 de abril de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n.º 0818978-41.2020.8.10.0000 PACIENTE: BASÍLIO ISIDÓRIO CARVALHO IMPETRANTE: JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora já revogou a prisão preventiva do paciente. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
09/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:27
Prejudicado o recurso
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06/04/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 16:34
Incluído em pauta para 06/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/03/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 23:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818978-41.2020.8.10.0000 Paciente : Basílio Isidorio Carvalho Impetrante : João Batista Araújo Soares Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Determino a intimação do impetrante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o decreto preventivo último que manteve o ergástulo do paciente, sob pena de não conhecimento do presente remédio constitucional.
Transcorrido referido prazo, com ou sem a providência da diligência acima requisitada, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA Relator -
12/02/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:06
Juntada de protocolo
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11/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 19:46
Juntada de petição
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01/02/2021 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 09:34
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 21:56
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818978-41.2020.8.10.0000 Paciente : Basílio Isidório Carvalho Impetrante : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão, MA Incidência Penal : art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Batista Araújo Soares Neto, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão, MA.
A impetração (ID nº 8929489) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Basílio Isidório Carvalho, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 16.12.2020.
Motivou referida decisão o fato de o paciente haver descumprido medida protetiva que lhe fora imposta e deferida em favor de sua ex-companheira.
Em sua postulação exordial aduz o impetrante que o Ministério Público, ao pleitear a custódia cautelar do paciente, não apresentou dados concretos que evidenciassem a real indispensabilidade da medida.
Afirma que, na decretação dessa medida extrema, o Juízo de base não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, agindo, assim, em desacordo com o entendimento do STF.
Além disso - enfatiza - a autoridade impetrada ignorou a Recomendação nº 62 do CNJ, visto que o paciente está a padecer de diabetes e hipertensão, o que, preso, encontra-se em situação de risco para sua saúde em face da pandemia da COVID-19.
Assevera que a pena máxima cominada ao crime de que é ele acusado não supera 2 (dois) anos de reclusão, pelo que, em caso de condenação, seria aberto o regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade. Ressalta ainda o impetrante que os fundamentos utilizados no decreto preventivo foram genéricos, citando jurisprudências do STF as quais vedam a utilização de argumentos baseados em ilações e conjecturas.
Assinala que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à sua soltura, não sendo razoável a mantença de sua prisão.
Segue argumentando que, ainda que o delito tenha ocorrido, o magistrado a quo não examinou as possíveis alternativas diversas da prisão, nem mesmo para afastá-las, o que estaria a configurar violação ao art. 282, do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Frise-se ter sido este HC inicialmente apreciado em sede de Plantão Judicial pelo eminente Desembargador José de Ribamar Castro, o qual, porém, por não considerar a matéria passível de apreciação naquela instância extraordinária, determinou sua regular distribuição.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado), que estaria a favorecer o paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, observo que o paciente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o que, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a decretação da preventiva.
Quanto ao decisum impugnado, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, convindo destacar que haver a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, não vislumbrando de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva da paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se informações ao Juiz da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a requisição, abra-se vista dos autos, em seguida, ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
11/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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