TJMA - 0000835-05.2016.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 10:48
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
03/09/2021 10:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:51
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 839/2016 AUTOR: ÂNGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV SENTENÇA Vistos e examinados, ÂNGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de falha na segurança de serviço.
A autora alega na inicial que era consumidora fiel das bebidas fabricadas pela empresa requerida, porém, quando adquiriu os produtos, ao manusear uma das garrafas para o consumo, constatou a presença de um corpo estranho no interior do produto comercializado pela demandada.
Refere que tem um pequeno estabelecimento comercial, no qual seriam disponibilizadas para a venda as garrafas de cervejas.
Afirma que se viu surpreendido com a presença de um corpo estranho dentro de uma das garrafas, o que lhe gerou repugnância e mal estar, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido.
Para provar o alegado juntou documentos as fls. 08/13, id. 34526534 e id. 34526535.
Contestação, id. 34526541, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito aduz ausência de danos morais, pois não houve a ingestão a bebida, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ata de conciliação, fls. 75, id 34526554, em que as partes não finalizaram acordo.
Réplica, id. 34526554, em suma ratificando os termos da inicial.
Decisão de organização e saneamento, id. 40890658, com nomeação de perito para análise da origem do material contido na garrafa.
No id. 44776080, o requerido pede a desistência da prova pericial.
Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito. É o que cabe relatar.
Decido. Com o pedido expresso de desistência da prova pericial solicitada, a empresa requerida assume as consequências da não comprovação do alegado.
No que se refere a de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois foram preenchidos os requisitos formais estabelecidos na legislação processual, não remanescendo dúvidas sobre a pretensão jurídica manifestada pelo autor.
Continuando, alega a demandada que o valor atribuído a causa se mostra excessivamente abusivo e distante de qualquer critério, todavia se autora a tem ou não direito ao deferimento dos pedidos formulados, isso deverá ser solucionado no exame de mérito da ação, não cabendo este exame ser feito em sede de impugnação ao valor da causa.
Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita, não há prova em contrário nos autos a fim de desconstituí-la, motivo pelo qual mantenho a concessão.
De fato, muito embora não se possa falar em estado de miserabilidade do impugnado, o fato é que a concessão do benefício da assistência judiciária não reclama a demonstração de penúria famélica de quem a postula, mas sim a impossibilidade de custear os gastos e as despesas de um processo judicial sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
Importante registrar a novidade trazida pelo art. 99, § 4º do CPC ao prever que a assistência por advogado particular não é óbice para a concessão da justiça gratuita.
Assim, mantêm-se a concessão do benefício da justiça gratuita concedida a parte demandante.
Portanto, rejeitam-se as preliminares ventiladas pela requerida e na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, como também das condições da ação, analisar-se-á o mérito.
Inicialmente, afirma-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, porquanto ausentes os requisitos insculpidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
De efeito, ao que se extrai dos autos, a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de revender.
Assim, embora o artigo 2º do CDC não faça nenhuma distinção à pessoa física ou jurídica para o enquadramento como consumidor, há necessidade de que os bens sejam adquiridos o tenham sido pelo “destinatário final”.
E no caso em apreço o requerente não é destinatária final do produto indicado na inicial, o qual foi adquirido para a consecução da finalidade da empresa, no caso, lanchonete.
Cabe considerar que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser rejeitada a alegação da parte autora de responsabilização do fornecedor na forma objetiva, pelo fato do serviço, tendo em vista que se trata de comerciante, não utilizando os produtos como destinatário final.
Nessa esteira, não há como enquadrar o autor atuando na comercialização de bens (venda de lanches) no conceito jurídico de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO CIVIL.
INDENIZAÇÃO PREESTABELECIDA.
PERDAS E DANOS. - Relação contratual regida pelas disposições do Código Civil.
A parte demandante adquiriu a máquina para o desenvolvimento de suas atividades de indústria e comércio de esquadrias de alumínio, dentre outras especificadas no contrato social juntado aos autos, não se enquadrando, assim, no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. - Cláusula penal.
Conforme pactuado, no caso de inadimplemento por parte da promitente-compradora, resolve-se o contrato em perdas e danos, preestabelecidas em 20% do valor do pedido, em se tratando de encomenda de equipamento fora da linha normal de fabricação da ré, e, não, mediante a perda das arras penitenciais, pactuada para o caso de equipamento da linha normal de produção.
Exigibilidade de pleno direito, independentemente da prova do prejuízo.
Art. 408 do NCC.
Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº. *00.***.*82-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 11/10/2007).
Grifou-se. Dito isso, no mérito propriamente dito, aduziu o demandante ter adquirido, uma caixa com algumas unidades de cervejas, dentre as quais uma continha em seu interior corpo estranho, o que lhe causou asco, além do risco de eventual responsabilização pela venda do produto.
Entretanto, conforme se verifica dos autos, o referido produto não foi consumido.
Através da leitura da inicial depreende-se que não houve a ingestão do líquido impróprio para o consumo.
Ao contrário, foi adquirido por ele para fins de revenda, não chegando ao menos a ser exposto à venda.
Houve, pois, mera constatação da existência de corpo estranho dentro do produto.
Nessa senda, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o acidente de consumo somente se configura naquelas hipóteses em que o problema não é visível, ensejando, de consequência a ingestão do produto ou o simples fato de levá-lo à boca.
Assim, “a mera constatação de defeito no produto pelo consumidor, sem a efetiva ingestão, que não ocasiona risco à saúde e relativiza a insegurança do produto, não é suficiente para causar lesão a direitos da personalidade” (Apelação Cível Nº *00.***.*06-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017).
Nesse sentido, colaciono arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
AUMENTO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016). […] (AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017); CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. […] (AgInt no REsp 1597890/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016) Portanto, malgrado o dissabor experimentado pela parte autora, a reparação cabível na hipótese presente é adstrita a eventual prejuízo material, não postulado nos autos.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como as razões da parte autora, revela-se que a situação posta não é motivo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, mas, tão-somente, o experimento de um mero dissabor.
Gize-se, o fato narrado, por si só, não é suficiente para a configuração do dever de indenizar na medida em que necessária a comprovação do efetivo dano.
Note-se ser incontroverso: ninguém ingeriu o produto, não se podendo afirmar que a mera visualização do corpo estranho na garrafa seria suficiente a caracterizar dano moral.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:14
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:06
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000835-05.2016.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo constante na intimação de ID nº. 43489234, sem manifestação das partes acerca da proposta de honorários, apesar de devidamente intimadas.
Assim sendo, em cumprimento ao despacho retro, procedo: "Determino, após a confirmação do valor pelo (a) perito (a), a intimação da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de julgamento da lide sem a produção da prova." Santa Inês (MA),Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:13
Juntada de
-
21/04/2021 07:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARQUES CARDOSO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:31
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data, procedo ao cumprimento do despacho retro, a saber: Cumpridas as diligências supra, pelo (a) perito (a) nomeado (a), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da proposta de honorários, em 05 (cinco) dias úteis, sendo este prazo comum às mesmas. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
05/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0000835-05.2016.8.10.0056 Ação: Indenização Requerente: ANGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB-MA 9403-A Requerido: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB-SP 131351 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta pelo autor, ANGELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.Não há nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas.As matérias arguidas em contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas.Da análise dos autos, não é caso, neste momento de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização nos termos do artigo 357 do CPC.PONTO (S) CONTROVERTIDO (S):a) Se o autor realmente é o consumidor final;b) Se o corpo estranho encontrado no recipiente pode causar mal a saúde do consumidor;c) A origem do material contido na garrafa.ÔNUS DA PROVA:No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC;PRODUÇÃO DE PROVAS:A fim de sanar dúvidas em relação ao corpo estranho contido na garrafa, bem como responder aos quesitos do Juízo e das partes NOMEIO como perito CARLOS MAGNO MARQUES CARDOSO, podendo ser encontrado no endereço indicado no ID 37728449.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, se assim desejarem.Notifique-se o (a) perito (a) para que tome ciência da nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 465, §2º do CPC.Cumpridas as diligências supra, pelo (a) perito (a) nomeado (a), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da proposta de honorários, em 05 (cinco) dias úteis, sendo este prazo comum às mesmas.Determino, após a confirmação do valor pelo (a) perito (a), a intimação da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de julgamento da lide sem a produção da prova.Em seguida intime-se o demandante, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar a garrafa objeto do litígio na Secretaria Judicial desta Vara, para fins de análise pericial.Após o depósito, intime-se o perito e libere-se a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).Com a liberação, o (a) perito (a) nomeado (a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.Faculta-se ao (a) perito (a) nomeado (a) retirada dos autos, mediante carga na Secretaria desta Vara.Por fim, após cumpridas as diligências acima mencionadas e com tudo devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Assim, declaro saneado o processo.Da presente decisão, tem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intime-se.
Oficie-se.Intime-se.
Cumpra-se.Santa Inês,MA, datado e assinado eletronicamente.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
18/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 04:28
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/08/2020 09:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800864-98.2020.8.10.0147
Hulda Cristina Brasil Tavares
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Clauber de Freitas Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 22:10
Processo nº 0801729-37.2018.8.10.0036
Maria Jose Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 11:56
Processo nº 0864104-82.2018.8.10.0001
Rodolfo Bilio de Sousa Marques
Ericarla Moura Mendes
Advogado: Milena Nunes Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 16:58
Processo nº 0838148-93.2020.8.10.0001
Jupiter Newler Lopes Duarte
Pollys Assessoria e Consultoria Empresar...
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 17:52
Processo nº 0802644-29.2020.8.10.0000
Ismael Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Martins Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 16:21