TJMA - 0802644-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES DE SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802644-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ISMAEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL ALVES DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária (proc. n.º 0813837-43.2017.8.10.0001), promovida contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, determinou a remessa dos autos de origem ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, ante a competência absoluta para processamento do feito.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão trata sobre competência, oriunda do valor da causa em ação de desvio de função, a qual foi ajuizada 2017, ano em que o salário mínimo era de R$ 880,00 (R$800,00 X 60 = R$52.800,00).
Aduz que na ação se discute as diferenças entre o cargo de nomeação e as funções exercidas e são pedidos, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ano de ajuizamento da ação (2017), com retroação ao ano de 2012, além das diferenças ocorridas no curso da ação, portanto, cerca de 9 (nove) anos, acrescidas de juros, correção monetária, honorários advocatícios, além do pedido de danos morais, valores que superam a competência dos juizados especiais.
Sustenta que a decisão agravada violou o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, porquanto não observou o pedido e o valor das diferenças salariais de caráter indenizatório de 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação, assim como não examinou as diferenças vencidas no curso da ação, oriundas do cargo de auxiliar judiciário e de técnico judiciário, além de não ter examinado o pedido de danos morais, honorários, juros, correção monetária, honorários advocatícios, os quais superam o valor da causa para os juizados especiais, o qual afasta a competência do juizado especial.
Ao final requereu o recebimento do presente agravo de instrumento, o seu conhecimento e a procedência declarando a competência da 5ª Vara e reconhecido que o valor supera o valor do juizado especial.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 7892256).
Eis o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0813837-43.2017.8.10.0001, constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 04/11/2020.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado os vertentes recursos pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 12d e fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:16
Juntada de malote digital
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17/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:46
Prejudicado o recurso
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17/09/2020 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 11:09
Juntada de parecer
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15/08/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
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15/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 05/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 01:18
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES DE SOUSA em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/06/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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