TJMA - 0838148-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:35
Juntada de petição
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:11
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:38
Desentranhado o documento
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21/02/2024 00:38
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FÓRUM DA COMARCA DE GOIANIA em 07/12/2023 23:59.
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24/10/2023 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
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30/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DEPRECADO em 31/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2023 18:44
Juntada de Ofício
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07/02/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 12:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:22
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2022 14:20
Juntada de Carta precatória
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29/08/2022 19:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:44
Juntada de petição
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10/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2022 13:34
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 28/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:05
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:27
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:24
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838148-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUPITER NEWLER LOPES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A EXECUTADO: POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 49136076), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
24/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:25
Juntada de termo
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838148-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUPITER NEWLER LOPES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 EXECUTADO: POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME DECISÃO JUPITER NEWLER LOPES DUARTE ajuizou a presente demanda em desfavor de VTS CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o credor que, no dia 18/04/2019, firmou junto à executada POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros, tendo como objetivo gerar resultado satisfatório, consoante cláusula 4ª, inciso IV, fixando-se como parâmetro mínimo de 100% (cem por cento) a 120% (cento e vinte por cento) de rentabilidade do capital inicial aportado, qual seja, de U$ 146.901,76 (cento e quarenta e seis mil e novecentos e um dólares e setenta e seis centavos americanos), o que perfaz atualmente, em moeda nacional, a quantia de R$ 791.800,48 (setecentos e noventa e um mil e oitocentos reais e quarenta e oito centavos, a ser quitado após o prazo de 12 (doze meses), caso não houvesse retirada de valores, o que se sucedeu.
Relata que, transcorrido o prazo contratual, sequer houve adimplemento do montante devido, inclusive foi enviado ao grupo de investidores uma planilha de perdas, na qual havia o compromisso de restituir todo dinheiro perdido.
Destaca que, apesar de estipulado que os pagamentos dos “resultados das operações mensais de lucros satisfatórios” seriam efetuados, mensalmente, na conta objeto da operação, tal obrigação jamais ocorrera.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o deferimento de arresto de bens móveis e imóveis da executada, assim como em seus ativos financeiros, em montante suficiente para garantia do pagamento do aporte inicial (U$ 146.901,76 - R$ 791.800,48).
Despacho de ID 38439230 determinando a intimação do exequente para emendar a inicial, com juntada de documentos hábeis a comprovar a transação.
Petição do exequente acompanhada dos comprovantes de transferência bancárias (id 43433190). É o que convém relatar.
Decido. É certo que o valor apontado à causa representa uma quantia substancial, a qual implica no recolhimento de valor que poderia vir a dificultar, neste momento, a situação financeira do credor, o que enseja, senão o acolhimento do pedido quanto à flexibilização do pagamento das despesas processuais.
Desse modo, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela (id 38395726), passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Consoante a novel legislação processual (Lei Nº 13.105/2015), a concessão de tutela jurisdicional sem oitiva da parte contrária é possível, excepcionalmente, nas seguintes situações: tutela provisória de urgência, tutela da evidência nas hipóteses do art. 311, incisos II e III, bem como na decisão prevista no art. 701 (mandado monitório).
Portanto, nos termos no Novo CPC, notadamente o art. 294, caput, a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência.
A teor do art. 311, a tutela provisória de evidência exige que esteja caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou que se trate de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou, ainda, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Já a tutela provisória de urgência reclama, essencialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, abarcando, nessa compreensão, a antiga dicotomia entre provimento satisfativo e provimento tipicamente cautelar.
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o arresto é a apreensão cautelar de bens com precípua finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, seja através de execução de título extrajudicial ou título judicial mediante fase de cumprimento de sentença.
Sobre o instituto, sem correspondente no atual Código, estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, no art. 813, as hipóteses de concessão, cuja redação segue: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Assim sendo, para efeito de concessão da medida cautelar em comento exige-se prova não apenas da dívida líquida e certa, mas também de que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou indícios de dilapidação do patrimônio.
In casu, somente foram juntadas aos autos provas da existência de débitos em nome do executado, não se desincumbindo o exequente do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento do devedor, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto, não havendo, portanto, a presença dos requisitos do perigo do dano e ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar de arresto requerida.
Em avanço, considerando a responsabilidade contratual da devedora de garantir a integralidade do capital inicial no prazo do contrato, consoante previsão da cláusula 4ª, inciso V (id 38394873 - Pág. 1), cite-se a executada, via postal, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), 18 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:58
Juntada de petição
-
09/03/2021 22:39
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838148-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUPITER NEWLER LOPES DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078 EXECUTADO: POLLYS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que embora o autor afirme ter realizado o depósito referente ao valor acordado com a empresa demandada, deixa de juntar comprovação da efetiva transferência do valor, objeto da presente demanda, não ficando comprovada a liquidez e certeza do título extrajudicial, conforme prevê o art. 786 do CPC.
Desse modo, intime-se a demandante para anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos documentos hábeis a comprovar a transação, sob pena de indeferimento da tutela de urgência antecipada pleiteada.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
11/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:38
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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