TJMA - 0800930-24.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800930-24.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A Requerido: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Diante do disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil, não há que se falar em continuidade da relação jurídica remanescente nos autos, uma vez que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
A respeito, aliás, a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: "
Por outro lado, explicita-se no dispositivo que, se a transação se fizer entre um devedor solidário e o credor, os demais devedores se liberam do vínculo, com relação a eles extinta a dívida.
De novo, mera consequência, agora, da regra de solidariedade passiva.
Afinal, nesses casos o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores (art. 275).
Havido o pagamento, a dívida se extingue, cabendo a quem pagou cobrar em regresso os co-devedores beneficiados (art. 283).
Pois é exatamente idêntico o princípio se, no lugar do pagamento, houve transação”. (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Antônio Cézar Peluso, Ed.
Manole, 2007, p.714).
Anote-se que o efeito liberatório da transação equipara-a ao pagamento, de modo que a transação opera a desobrigação dos devedores solidários: "O efeito principal da transação é o extintivo, e é o que decorre da sua própria definição, pois se é acordo liberatório, o imediatismo de sua consequência está na desvinculação do obrigado.
Este efeito não se altera à vista da caracterização de sua natureza, seja para os sistemas e autores que a conceituam como contrato, seja para os que a têm como ato extintivo peculiar.
Em como corolário, extinguem-se também os acessórios".(Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições...,Vol.
II, Ed.
Forense, 15ª ed., 1997 p.184).
Ressalte-se que no Superior Tribunal de Justiça já se proclamou expressamente que a transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os codevedores. (Rec.
Esp. 13.413/RJ, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 18.6.1998, apud Cristiano Imhof, Código Civil Interpretado Anotado Artigo por Artigo, Ed.
Atlas. 6ª ed., 2014,nota 3 ao art. 844, p.987).
Sendo assim, diante do exposto, indefiro o pedido de id 94095784.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 SULY ROSA VIEIRA SA Secretária Judicial do 8ª JEC -
19/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:11
Juntada de petição
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06/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:23
Juntada de petição
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19/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:29
Juntada de petição
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09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800930-24.2022.8.10.0013 Reclamante: PATRÍCIA SILVA TEIXEIRA CANELAS Reclamado: DOCTORALIA BRASIL SERVIÇOS ONLINE E SOFTWARE LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados, bem como para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa constante no art. 523, § 1º do CPC, e em conformidade com o Enunciado n° 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, será procedida a penhora.
Nota 1: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nota 2: A multa prevista no art.523,§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII Fonaje).
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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30/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:32
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800930-24.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A POLO PASSIVO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que bem entender.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 22:34
Juntada de petição
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17/03/2023 13:09
Juntada de petição
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06/03/2023 20:01
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800930-24.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 POLO PASSIVO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 17 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 18:47
Juntada de petição
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17/02/2023 14:54
Homologada a Transação
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17/02/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:37
Juntada de petição
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07/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 16:56
Juntada de petição
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01/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800930-24.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 Requerido: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/01/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:47
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800930-24.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 POLO PASSIVO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS em face de DOCTORALIA BRASIL SERVIÇOS ONLINE E SOFTWARE LTDA, BANCO SANTANDER S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., todos qualificados nos autos.
Aduz a Autora que em 26 de outubro de 2021 foi surpreendida com a renovação automática da contratação dos serviços ofertados pela primeira Requerida (DOCTORALIA), com o débito lançado diretamente em seu cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), totalizando R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Destaca que a renovação se deu mesmo após a não aceitação da contratação, que tinha como objetivo impulsionar agenda de atendimentos médicos e à marcação de consultas daqueles pacientes que buscassem a especialidade médica da Autora (urologia).
Ao perceber que houve a renovação sem a sua autorização, e ao receber a fatura do cartão de crédito, emitida pelo segundo Requerido (Banco Santander S.A), viu que haviam sidos lançados vários valores em nome do primeiro Requerido (Doctoralia), sendo prontamente contestado junto aos Requeridos Banco Santander S.A e a Doctoralia, que por sua vez, prometeram resolver o ocorrido, com o devido repasse da reclamação à operadora do cartão de crédito, terceiro Requerido (Mastercard), que faria o estorno dos valores contestados e lançados indevidamente.
O segundo Requerido, ao ser provocado, abriu uma ocorrência interna e bloqueou o cartão, vindo a emitir posteriormente um novo cartão, desta feita, com a terminação numérica 6228, também da bandeira mastercard.
Passado os meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, os valores já não constavam mais nas faturas ora recebidas, acreditando que haviam sidos estornados em definitivo.
No mês de fevereiro/2022, já de posse do novo cartão, a Autora novamente foi surpreendida com novos lançamentos de valores, ainda mais altos do que os já contestados anteriormente, que se somados totalizam os inacreditáveis R$ 25.615,80 (vinte e cinco mil, seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), além de outros gastos devidamente reconhecido pela Autora, a referida fatura de fevereiro/2022, totalizou em R$ 28.229,30 (vinte e oito mil duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos) Quanto ao segundo Requerido (Banco Santander S.A), este por sua vez, no dia 16 de março de 2022, emitiu uma correspondência para a Autora, informando que foi enviada a contestação para a análise da Bandeira, porém o estabelecimento não aceitou a contestação informando que não houve irregularidade.
Posteriormente, em junho/2022, retornou o contato da ouvidoria, se limitando em dizer que “... foi realizada contestação conforme solicitado, onde enviamos para análise da bandeira, porém o estabelecimento não aceitou a sua contestação…” .
Ou seja, o estabelecimento, que nesse caso é o primeiro Requerido (Doctoralia) por 2 (duas) vezes, foi procurado para se manifestar acerca das contestações, e mesmo já tendo informado anteriormente para a Autora que não reconhecia os valores altos na fatura do seu cartão.
Se não bastasse todo o ocorrido, a Autora ainda recebeu uma notificação via e-mail, dando conta que seu nome havia sido inscrito nos órgão de proteção ao crédito, a pedido do segundo Requerido, Banco Santander S.A .
Pede em razão disso, nulidade da dívida e danos morais.
Em sede de contestação, a primeira requerida (DOCTORALIA) afirma que não há relação de consumo por ser prestadora de serviços e produtos de software para a gestão das atividades dos profissionais de saúde.
No mérito, diz que não há cometimento de nenhuma ilegalizada, vez que existe previsão contratual de renovação automática por igual período.
A Primeira Requerida sustenta que a Requerente, com 30 (trinta) dias de antecedência, deveria ter solicitado a não renovação, conforme cláusula contratual.
O segundo requerido (BANCO SANTANDER) na sua defesa técnica, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito.
A terceira requerida (MASTERCARD) alega ilegitimidade passiva.
Em relação aos fatos narrados pelo requerente, a Mastercard defende que os eventuais danos sofridos pela requerente decorrem de culpa exclusiva de terceiros e que não cometeu nenhuma ilegalidade. É o Relatório, em que pese a sua dispensa, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre observar que a questão discutida nos autos trata de relação de consumo, sendo de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do artigo 6º, CDC, pois o requerido é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, CDC.
Trata-se de relação de consumo, visto que a requerente utilizou o serviço oferecido pelo primeiro requerido como destinatário final.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo BANCO SANTANDER e a MASTERCARD, vejo que não tem como prosperar, vez que ambas integram a relação de consumo.
Assim, rejeito-as.
Ressalte-se que o serviço de cartão de crédito é prestado por meio de verdadeira cadeia de colaboração entre a administradora do cartão, a instituição financeira, a entidade titular da “bandeira” e o estabelecimento comercial, os quais, frisa-se, são solidariamente responsáveis em caso de defeito do serviço, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
Inegável que os descontos lançados no cartão de crédito da autora foram facilitados pelas requeridas , a qual integram a cadeia de fornecedores, portanto, deve responder pelos prejuízos causados a consumidora, haja vista que permitiu que as cobranças indevidas se concretizassem.
Neste cenário, cabível a sua responsabilização no âmbito material, uma vez que somente mediante solicitação prévia da consumidora, poderiam lançar cobranças em seu cartão de crédito.
Desse modo, evidenciadas as falhas na prestação do serviço por parte das requeridas, de rigor o acolhimento do pedido para restituição dos valores pagos.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
ASSINATURA DE REVISTA.
Consumidora que alegou ter contratado a assinatura de revistas que não foram entregues nos 12 meses de vigência do contrato.
Renovação do serviço não consentida, mas operada pela fornecedora, não obstante a cobrança de multa pela rescisão.
Parcial procedência em primeiro grau.
Inconformismo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não ocorrência.
Pertinência subjetiva da fornecedora.
Irrelevância de quem tenha efetuado a cobrança pelos serviços contratados com a apelante. ÔNUS DA PROVA.
Incumbência da fornecedora.
Preclusão.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Cabimento.
Tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), dispondo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Ausência de engano justificável.
Devolução em dobro mantida.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Consumidora que reiteradamente foi cobrada por valores indevidos.
Insistência no erro pela apelada.
Tempo considerável para a solução de problemas ao quais a apelada não deu causa.
Indenização mantida em R$ 4.000,00,quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários recursais.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP;Apelação Cível 1051824-04.2020.8.26.0576; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do reclamado; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo reclamante em razão do transtorno causado.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para tornar nulo o contrato objeto da lide, bem como CONDENAR solidariamente as partes requeridas DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA, BANCO SANTANDER, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA a pagarem a parte autora PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Correção pelo INPC e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 19 de Dezembro de 2022 Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
12/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 16:53
Juntada de petição
-
21/09/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:03
Juntada de termo
-
20/09/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:31
Juntada de petição
-
20/09/2022 08:41
Juntada de petição
-
13/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:57
Juntada de termo
-
15/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800930-24.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS Advogado: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 Requerido: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) Advogado: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 Advogados: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961, ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 Advogado: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/09/2022 às 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:53
Juntada de contestação
-
02/08/2022 14:13
Juntada de petição
-
30/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:17
Juntada de contestação
-
28/07/2022 16:52
Juntada de contestação
-
15/07/2022 18:56
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:01
Juntada de termo
-
12/07/2022 21:25
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:31
Juntada de petição
-
27/06/2022 05:53
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 05:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
-
27/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
23/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800930-24.2022.8.10.0013 Requerente: DEMANDANTE: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS Advogado: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB: MA16825 Endereço: desconhecido Requerido(a): DEMANDADO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC.
No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicial, vez que não há nenhuma prova de que a requerida tenha inserido o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís/MA, 21/06/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061517340468300000064865471 Inicial Patrícia Canelas x Doctoralia e Banco Santander Petição 22061517340483400000064867250 doc.1 - DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22061517340590100000064867252 doc.2 - COMP.
DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22061517340599200000064867255 doc.3 - PROCURAÇÃO PATRICIA CANELAS Procuração 22061517340608400000064867260 doc.4 - CNPJ DOCTORALIA BRASIL Documento de Identificação 22061517340621300000064867263 doc.5 - CNPJ BANCO SANTANDER Documento de Identificação 22061517340629500000064867264 doc.6 - CNPJ MASTERCARD DO BRASIL Documento de Identificação 22061517340661300000064867267 doc.7 - email recebido da fatura Documento Diverso 22061517340699700000064867270 doc.8 - email recebido da NF Documento Diverso 22061517340710700000064867271 doc.9 - fatura do cartão, dez-2021, jan2022 e fev2022 Documento Diverso 22061517340721700000064867272 doc.10 - fatura do cartão março-2022 Documento Diverso 22061517340740100000064867274 doc.11 - email recebido Docplanner Documento Diverso 22061517340750700000064867275 doc.12 - Carta Recebida do Santander em 16-03-2022 Documento Diverso 22061517340759300000064867278 doc.13 - resposta do Banco Santander Documento Diverso 22061517340768700000064867279 doc.14 - email recebido SPC Documento Diverso 22061517340779500000064867285 doc.15 - Conversas pelo WhasApp Documento Diverso 22061517340788800000064867287 NOTA FISCAL DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA Documento Diverso 22061517340804200000064867288 Audio 1 Audio e/ou vídeo 22061517340811700000064867290 Audio 2 Audio e/ou vídeo 22061517340821100000064867292 Audio 3 Audio e/ou vídeo 22061517340829500000064868044 Audio 4 Audio e/ou vídeo 22061517340840400000064868045 Audio 5 Audio e/ou vídeo 22061517340850100000064868047 Audio 6 Audio e/ou vídeo 22061517340857800000064868049 Audio 7 Audio e/ou vídeo 22061517340869400000064868050 Destaque enviado pelo WhatsApp coagindo a Autora para não cancelar Documento Diverso 22061517340878200000064868054 Tela de Consulta Doctoralia Documento Diverso 22061517340894700000064868055 Despacho Despacho 22061710572992200000064907430 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22061710572992200000064907430 Intimação Intimação 22061710572992200000064907430 Manifestação Petição 22062105132278700000065116797 MANIFESTAÇÃO AUTORA Petição 22062105132284600000065116798 doc.1-CONSULTA SPC Documento Diverso 22062105132291900000065116799 Certidão Certidão 22062108250936600000065120470 -
21/06/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 05:13
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800930-24.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SILVA TEIXEIRA CANELAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 POLO PASSIVO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Após, façam-me conclusos os autos. São Luís/MA,17 de Junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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