TJMA - 0802427-11.2020.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 21:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 21:26
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
04/09/2021 10:55
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 10:55
Decorrido prazo de RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:21
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:24
Juntada de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0802427-11.2020.8.10.0024 HABILITAÇÃO (38) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO, CRISTINA FONTELES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES - MA10916 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito junto ao espólio de Raimundo Antonio Cantanhede Neto, ajuizado por Ricardo de Sousa da Silva, já qualificada.
Alega a demandante, em suma, que o autor da herança contraiu com a requerente uma negociação de empréstimo pessoal, restando um débito quando do falecimento daquele.
Veio a exordial com os documentos em anexo.
Intimada, a inventariante quedou inerte.
Instado à manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento da habilitação (ID 47252726). É o relatório.
Decido. É pelo procedimento do inventário e partilha que se formaliza a transmissão patrimonial do de cujus aos seus sucessores.
Em se falando em patrimônio, devemos entender este como o complexo de relações contraídas por uma pessoa, que possui condão de exarar efeitos jurídicos, assim, compreendidos nesta massa não só bens, mas, de igual modo, débitos Observa-se que o Código Civil prescreve em seu artigo 1.796 que a abertura do processo de inventário se destina à liquidação e, quando for o caso, a partilha da herança.
Analisando o dispositivo, aponta a doutrina que entende-se por liquidação o pagamento das dívidas que devem ser suportadas pelo espólio, e após, havendo valores restantes, estes serão partilhados entre os herdeiros1.
Aduz o artigo 1.997 do CC, em sua primeira parte, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Prossegue informando que uma vez efetivada a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que na herança lhe for destinada.
A matéria é regulada no CC, nos artigos 1.997 a 2.001 e o procedimento é disposto no CPC, nos artigos 642 a 646.
Analisando o caso, verifica-se que a inventariante, nos autos principais, não concorda de forma integral com a dívida, apresentando requerimento relacionado à diminuição de juros, apontando inclusive para entendimento jurisprudencial sobre a temática Neste tanto, percebe-se que são feitos questionamentos que têm o condão de modificar alterar o débito reclamado pela parte autora – incidência de juros –, e que para sua melhor averiguação, demandam uma dilação probatória estranha ao rito do inventário.
Malgrado o entendimento do Parquet, entendo que a análise sobre a limitação, exclusão e demais nuances sobre a incidência de juros enseja uma análise procedimental adequada.
Diante do exposto, verifica-se que o caso amolda-se ao disposto no artigo 643, do Código de Processo Civil.
Destaco precedentes nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018 DO CPC/73 (ART.643, CPC/15) - "ERROR IN PROCEDENDO" - NULIDADE.
Havendo discordância quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, será este remetido para as vias ordinárias (art. 1.018, CPC/73 e art.643, CPC/15. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0647.12.008846-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019). APELAÇÃO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – SILÊNCIO DO ESPÓLIO – NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA – REMESSA PARA A VIAS ORDINÁRIAS – RESERVA DE BENS PARA GARANTIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inexistente a concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, nos termos do art. 643, caput, do CPC, impõe-se a remessa às vias ordinárias, devendo o suposto cabimento do crédito ser analisado em ação própria.
Se a dívida alegada no incidente encontra amparo em documento que atesta suficientemente a obrigação, cuja respectiva impugnação do espólio não se funda em quitação, é devida a reserva de bens para pagar o credor, conforme determina o parágrafo único do art. 643, CPC. (TJ-MT, N.U 0000363-70.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019) . Esgotando, verifica-se que a impugnação da parte inventariante não reside na inexistência da dívida, mas em relação à questões acessórias, e, dessa forma, aplica-se ao caso o parágrafo único do dispositivo citado, com o desiderato de resguardar o direito do credor.
Ante a exposição, indefiro o pedido de habilitação de crédito, devendo o credor manejar sua pretensão utilizando-se das vias ordinárias, nos termos do artigo 643, do CPC.
Ainda, determino a reserva dos bens do espólio descritos nas primeiras declarações em poder da inventariante para pagamento do credor, não podendo a mesma alienar patrimônio sem autorização judicial, sob pena das cominações legais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Intimem-se a inventariante o credor e notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família 1 OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião.
Inventário e partilha: teoria e prática. - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.360. -
11/08/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:53
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 21:05
Juntada de petição
-
05/06/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] Processo n.º 0802427-11.2020.8.10.0024 Ação: HABILITAÇÃO (38) Autor: RICARDO DE SOUSA DA SILVA Réu: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO e outros Advogados (as): RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES - MA10916 FINALIDADE: INTIMAR os (as) advogados (as) : RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES - MA10916, do inteiro teor do despacho/decisão a seguir: “Proceda-se com a intimação da inventariante, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de credor, bem como requeira o que entender pertinente.” SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Rua Manuel Alves de Abreu, s/nº.
Centro CEP: 65.700-000, fone: (99) 3627-6316, nesta cidade.
Dado e passado o (a) presente nesta Comarca de Bacabal, aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
Eu, ( Técnico Judiciário Sigiloso), digitei.
Eu, Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior, conferi.
MARIA DA PIEDADE REIS SANTANA Secretária Judicial Substituta da Vara da Família -
26/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
28/03/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:18
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] Processo n.º 0802427-11.2020.8.10.0024 Ação: HABILITAÇÃO (38) Autor: RICARDO DE SOUSA DA SILVA Réu: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO e outros Advogados (as): Advogado(s) do reclamante: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO OAB/MA 20218 FINALIDADE: INTIMAR os (as) advogados (as) Advogado(s) do reclamante: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO OAB/MA 202180 do inteiro teor do despacho/decisão a seguir: “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de credor, bem como requeira o que entender pertinente.” SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Rua Manuel Alves de Abreu, s/nº.
Centro CEP: 65.700-000, fone: (99) 3627-6316, nesta cidade.
Dado e passado o (a) presente nesta Comarca de Bacabal, aos Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Eu, ( Técnico Judiciário Sigiloso), digitei.
Eu, Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior, conferi.
ANTONIO JOSE DE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Técnico Judiciário Sigiloso -
08/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) e-mail; [email protected] PROCESSO N.º0802427-11.2020.8.10.0024 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte inventariante, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quine) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de credores , bem como requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
11/02/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 08:19
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:19
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:37
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 04:47
Decorrido prazo de RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES em 19/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:06
Juntada de petição
-
18/09/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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