TJMA - 0804314-25.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:20
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
21/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA MATOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:21
Juntada de Alvará
-
28/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804314-25.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 SENTENÇA Vistos, JULIO CESAR DE SOUSA MATOS efetuou o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos do processo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de pagamento da sentença. Assim, tenho como cumprida a obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Por entender não haver óbice, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, id.41195757, através de alvará judicial em favor do exequente, com sua posterior intimação para recebê-lo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 06:49
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 06:48
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:55
Juntada de petição
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23/04/2021 06:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804314-25.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADO: DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
12/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:20
Decorrido prazo de URUBATAN LIMA DE MELO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804314-25.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE – LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REQUERIDO – REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 DESPACHO Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804314-25.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE – LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478 REQUERIDO – REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADOS - URUBATAN LIMA DE MELO NETO,12091 OAB-MA e JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, 2690 OAB-MA DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
11/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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