TJMA - 0834988-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:20
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 23:02
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834988-89.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Curatelando(a): JOSE DE RIBAMAR FONSECA SENTENÇA A parte autora acostou nos autos a certidão cartorária do óbito do curatelando, MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO, pugnando pela extinção do feito.
Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 21 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/07/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:18
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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21/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:44
Juntada de petição
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21/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:33
Juntada de termo de juntada
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18/07/2022 10:31
Juntada de petição
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12/07/2022 16:22
Juntada de petição
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12/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:14
Juntada de termo de juntada
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24/06/2022 12:56
Juntada de petição
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24/06/2022 08:47
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0834988-89.2022.8.10.0001 Requerente: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO, residente e domiciliado na Rua Paula Duarte, nº 9, Qd. 12, Filipinho, CEP 65042-830, São Luís/MA Curatelando: JOSE DE RIBAMAR FONSECA, residente e domiciliado na Rua Virgílio Domingues, nº 175, Ed.
Palura, apto 302, São Francisco, CEP 65076-340, São Luís/MA AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu genitor, JOSE DE RIBAMAR FONSECA, alegando que o mesmo está com histórico de hipertensão, aneurisma, diabetes e cardiopatia (portador de marcapasso), encontrando-se internado no Hospital Centro Médico, desde o dia 26/5/2022, para tratamento de insuficiência respiratória aguda, “com quadro de choque séptico de foco pulmonar”. Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetid ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO como curador provisório do curatelando JOSE DE RIBAMAR FONSECA, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, em face da sua idade avançada e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do mesmo encontrar-se internado no Leito, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiz a (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá o requerente ser intimado, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 23 de junho de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO, brasileiro, viúvo, funcionário público, titular do RG nº 019714612002-0 SSP/MA e CPF nº *37.***.*66-20, residente e domiciliada na Rua Paula Duarte, nº 9, Qd. 12, Filipinho, CEP 65042-830, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de JOSE DE RIBAMAR FONSECA, brasileiro, viúvo, funcionário público aposentado, portador do RG nº 044387792012-0 SESP /MA e CPF nº *01.***.*86-72, residente e domiciliado na Rua Virgílio Domingues, nº 175, Ed.
Palura, apto 302, São Francisco, CEP 65076-340, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0834988-89.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
23/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:16
Outras Decisões
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23/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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