TJMA - 0801013-35.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 19:35
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801013-35.2020.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sr.(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos (MA), 05 de março de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 5 de março de 2021 Atenciosamente, -
05/03/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:47
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:05
Juntada de petição
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23/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801013-35.2020.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - OAB/MA 11163 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Eilson Santos da Silva, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) IDVAM MIRANDA DE SOUSA - OAB/MA 11163; ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
Montes Altos/MA, 18 de fevereiro de 2021. -
18/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:28
Juntada de contestação
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22/09/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 14:53
Conclusos para decisão
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17/07/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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