TJMA - 0800365-43.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:56
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:05
Decorrido prazo de TIAGO TALES SILVA SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:39
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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03/07/2022 19:49
Juntada de petição
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02/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 11:39
Juntada de petição
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24/06/2022 17:20
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800365-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: HERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO TALES SILVA SOUSA - MA21857, LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 09:01
Homologada a Transação
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14/06/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:46
Juntada de petição
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14/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:04
Juntada de petição
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27/05/2022 14:23
Juntada de contestação
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01/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/03/2022 11:43
Outras Decisões
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27/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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27/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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