TJMA - 0809722-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:29
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:29
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:15
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:22
Juntada de petição
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20/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 06:39
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/11/2023 18:05
Juntada de termo de juntada
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24/02/2023 19:19
Juntada de petição
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08/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:44
Juntada de petição
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26/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809722-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 REPRESENTADO: STENIO JOHNNY ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
24/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:09
Decorrido prazo de STENIO JOHNNY em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:09
Decorrido prazo de STENIO JOHNNY em 11/11/2021 23:59.
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23/09/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 09:19
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:09
Juntada de petição
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27/08/2021 12:45
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809722-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB/MA 4947-A, TAIANDRE PAIXAO COSTA - OAB/MA 15133 REPRESENTADO: STENIO JOHNNY ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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14/08/2021 03:34
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 23:16
Juntada de petição
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29/07/2021 02:57
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 21:54
Juntada de Certidão
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15/07/2021 21:52
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/07/2021 13:04
Juntada de termo
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15/03/2021 23:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2021 15:05
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 03:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809722-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: TAIANDRE PAIXAO COSTA - OAB/MA 15133, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB/MA 4947 REU: STENIO JOHNNY SENTENÇA JOSIMAR CUNHA RODRIGUES ajuizou a presente demanda em desfavor de STENIO JOHNNY aduzindo, em suma, que em Março de 2020 o requerido postou em seu blog que existia a possibilidade de um inquérito da Polícia Federal levar o então deputado federal, ora autor, para prisão.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que o demandado retirasse de seu veículo de comunicação as informações inverídicas sobre o autor, bem como para que publique em seu blog nota específica de retratação.
Pugna, ao final, que seja tornada definitivo o pleito antecipatório bem como seja a ré condenada à indenização dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Foi concedida a antecipação de tutela parcialmente, apenas para o fim de determinar à requerida que retirasse a publicação postada em seu blog.
O requerido, embora devidamente citado (ID 31594592), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 33979614.
Despacho em ID 34086110 declarando a revelia do requerido e intimando as partes para demonstrarem interesse na produção de provas.
Manifestação da parte autora em ID 35242369 informando que o requerido manteve as publicações em seu site, requerendo a majoração da multa.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Passando à análise da controvérsia, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo fático-probatório favorece a sua argumentação apenas em parte.
Com efeito, colhe-se dos autos que o Réu, editor de um blog na internet, publicou matéria relativa à parte Autora, pessoa pública e político reconhecido nacionalmente.
O Demandante,
por outro lado, aduz que a publicação é ofensiva à honra e pode prejudicá-lo, vez que sua imagem é extremamente importante dentro da profissão.
Demonstrando suas alegações, instrui a inicial com a mencionada postagem e, não suficiente, demonstra o descumprimento da determinação de retirada, vez que as postagens seguem ativas.
A publicação em comento afirma que os senadores Roberto Rocha e Weverton Rocha vendem emendas para o Deputado autor que, por sua vez, repassa em forma de “agiotagem” para os prefeitos dos interiores.
Em outro parágrafo, registra a notícia que a qualquer momento o deputado pode ser preso e junta fotos do autor.
Como se verifica, o réu se manteve inerte em relação a tal publicação.
Ademais, não produziu nenhuma prova que demonstrasse a veracidade da alegação nem sequer se manifesta quanto a isso, apontando qual foi o embasamento para a notícia ou traz maiores dados que sinalizem indícios de que agiu com o mínimo de cautela antes de divulgá-la, sem que isso implicasse em violação ao direito de sigilo da fonte, mas a fim de afastar-se do campo das meras suposições ou finalidade alheias à informativa.
A manifestação de pensamento, liberdade de expressão e o direito à informação são direitos fundamentais abarcados pela Constituição Federal, de forma que devem ser garantidos, notadamente através de veículos de comunicação em massa.
Contudo, nenhuma liberdade pública é absoluta, de forma que, quando em colisão com outros direitos, como os referentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, pode haver uma conformação/restrição de um dos direitos em rota de confronto.
A circunstância de não ter demonstrado a veracidade da notícia, decerto, implica a necessidade de que a Requerida se retrate, no que diz respeito à publicação.
Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei 13.188/2015, de igual modo, no seu art. 2o, caput e parágrafo primeiro, garante a citada prerrogativa.
Vejamos: Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, no caso posto nos autos, em que pesem as circunstâncias apontadas, entendo que o Demandante não comprovou que os fatos narrados tenham sido suficientes para comprometer seu bom nome, imagem e prestígio perante seus eleitores. É que não trouxe o demandante aos autos prova de que, efetivamente, houve consequências negativas para sua atividade política ou prejuízos financeiros.
Não basta para isso os comentários no blog em torno da notícia, alguns defendendo e outros condenando a postagem, visto ser de conhecimento público que as mensagens na internet nem sempre expressam a veracidade dos fatos.
Destaque-se, ainda, que a retratação que será publicada, decerto, contribuirá para que se diminuam eventuais consequências negativas da publicação, o que ora determinar-se-á em sede de tutela de urgência, conforme pleiteado no início da lide.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela antecipada concedida nos autos, com o fim de que o requerido retire, no prazo de 24 horas da ciência desta decisão, a publicação postada em seu blog e impugnada no presente feito, abstendo-se de efetuar novas publicações em relação ao fato contestado nos autos Ademais, determino, também em sede de tutela de urgência, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerida publique nota de retratação, em seu blog, em razão de ter realizado publicação sobre eventual prisão do autor, sendo que tal fato foi impugnado e não restou comprovado nos autos, do mesmo tamanho em que publicada a ofensa, e com igual destaque e periodicidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), extensiva a 60 (sessenta dias).
Na oportunidade, fixo a multa em R$ 9.000,00 pelo descumprimento da liminar, a ser revertida para o autor.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e fixo em 10% o valor devido a título de honorários para a parte autora.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários, vez que não houve angularização processual e parte requerida não habilitou advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís-MA, 05 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2020 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 07:50
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:41
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 20:00
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:13
Decorrido prazo de STENIO JOHNNY em 23/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSIMAR CUNHA RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 20:30
Juntada de diligência
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30/05/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSIMAR CUNHA RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:49
Mandado devolvido dependência
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27/05/2020 17:49
Juntada de diligência
-
25/03/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
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19/03/2020 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 16:48
Declarada incompetência
-
13/03/2020 16:28
Juntada de petição
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13/03/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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