TJMA - 0800044-81.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR PROCESSO N. 0800044-81.2022.8.10.0059 AUTOR: KERLISON SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 29 de novembro de 2022 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial -
29/11/2022 08:52
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:26
Decorrido prazo de KERLISON SILVA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:07
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800044-81.2022.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : KERLISON SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS, OAB/MA19931-A RECORRIDO(A) : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : GILVAN MELO SOUSA , OAB/CE16383-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5574/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” - SENTENÇA MANTIDA.
FATOS – RESUMO - SENTENÇA. “Argumenta o autor que tentou obter um empréstimo pessoal, mediante cadastro de seus dados no site do requerido e no dia seguinte foi contatado através de aplicativo de mensagens por suposto preposto do banco que, para liberação do empréstimo, exigiu, o pagamento de várias “taxas .
Aduz ter ciência de que foi vítima de golpe, mas culpa o requerido por ter vazado os seus dados.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. ” SENTENÇA – ID. . “Diante do exposto, não havendo nenhuma responsabilidade do requerido no evento em questão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido e, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC “.
ILEGITIMIDADE – PASSIVA..
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo”: Analisando os fatos trazidos aos autos, verifico que deixou de ser demonstrado minimamente a contratação do empréstimo em site do banco requerido, o que implicaria em eventual vazamento dos dados como alegado, nem sequer provou que os depósitos feitos tiveram origem em sua conta, ou mesmo que o beneficiário seria banco.
Dos autos denoto que o recorrido não teve ingerência no suposto contrato firmado pela parte Autora, não se afigurando razoável concluir que possua legitimidade passiva.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:34
Conhecido o recurso de KERLISON SILVA MONTEIRO - CPF: *57.***.*18-48 (REQUERENTE) e não-provido
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26/10/2022 00:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849362-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A EXECUTADO: ELIO DE ANGELIS SOARES DE SOUZA, JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOARES DESPACHO Analisando os autos, observa-se que os executados, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA e TEREZINHA DE JESUS ARAUJO SOARES SOUZA faleceram e existe processo de inventário em aberto.
Requer o exequente a penhora no rosto dos autos do processo de inventário dos executados (0861906-43.2016.8.10.0001).
Indefiro o pedido da parte exequente, posto que descabe a penhora no rosto dos autos de inventário em razão de dívida do inventariado, podendo o credor postular a penhora diretamente sobre os bens do espólio ou habilitar seu crédito na forma preconizada no art. 642 , do CPC.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO, POR ORA. 1.
Caso concreto em que recentemente foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, o que imperiosamente deve anteceder à consecução da pretendida penhora no rosto dos autos do inventário nº 033/1.11.00117114-8. 2.
Além disso, conforme consulta processual realizada no referido inventário, verificou-se que o feito não está em vias de ser ultimado, uma vez que sequer foram citados alguns herdeiros e que o processo se encontra aguardando o retorno de mandados citatórios, com o que se impõe, por ora, a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-72, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*05-72 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017) Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800044-81.2022.8.10.0059 Requerente: KERLISON SILVA MONTEIRO Requerido(a): BANCO PAN S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Argumenta o autor que tentou obter um empréstimo pessoal, mediante cadastro de seus dados no site do requerido e no dia seguinte foi contatado através de aplicativo de mensagens por suposto preposto do banco que, para liberação do empréstimo, exigiu, o pagamento de várias “taxas”. Aduz ter ciência de que foi vítima de golpe, mas culpa o requerido por ter vazado os seus dados. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifico que o requerido não tem qualquer responsabilidade no presente caso, pois não há vinculo contratual que justifique sua figuração no pólo passivo da presente demanda. É que o autor foi vítima de um golpe aplicado por meio de aplicativo de mensagens, não tendo a instituição bancária qualquer participação na fraude que não lhe resultou nenhum benefício direto ou indireto.
Com efeito, o requerente não comprovou qualquer participação do banco nos fatos aduzidos, já que não colacionou aos autos qualquer documento que evidencie o cadastro de seus dados no site do requerido, tampouco de que os dados ali cadastrados vazaram e serviram ao golpe que lhe foi aplicado.
Ao contrário, os prin's da conversa demonstram que foi o próprio requerente que repassou todos os seus dados ao suposto fraudador Diante do exposto, não havendo nenhuma responsabilidade do requerido no evento em questão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido e, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Publique-se e intime-se via DJO.
São José de Ribamar, 17 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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