TJMA - 0802457-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA MOTA em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual iniciada em 30/05/2022 e finalizada em 06/06/2022 Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0802457-50.2022.8.10.0000 Agravante: MARIA MADALENA COSTA MOTA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Agravado (a): Banco Gerador S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – MA11099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para comprovar a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial.
II – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
III – Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de maio de 2022 e término em 06 de junho de 2022.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2022 16:17
Juntada de malote digital
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23/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:28
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA COSTA MOTA - CPF: *50.***.*48-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 21:32
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA MOTA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 12:38
Juntada de malote digital
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21/02/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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