TJMA - 0801858-98.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 20:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:43
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU/MA PROCESSO Nº0801858-98.2021.8.10.0048 ROSETE LOPES DUTRA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado pela parte autora, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte. Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do FONAJE, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente. Sendo necessário, comunique-se ao Oficial de Justiça para a devolução de quaisquer mandados. Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Terça-feira, 07 de Junho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061814590403800000044637150 DOCS, ROSETE LOPES DUTRA20210618_10325102 Documento de Identificação 21061814590466700000044637151 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- ROSETE 20210618_12415811 Documento Diverso 21061814590490600000044637160 Decisão Decisão 21062908411622700000044645998 Citação Citação 21062915231978400000045169006 Intimação Intimação 21062908411622700000044645998 Petição Petição 21070216271886300000045398597 PET.
INCORPORAÇÃO + EXCLUSÃO OLÉ + HABILITAÇÃO Petição 21070216271910800000045398600 COMPILADO DOS DOCUMENTOS REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO SANTANDER X OLÉ Procuração 21070216271958600000045398601 Petição Petição 21112610564021600000053459157 PET.
CONTATOS PARA AUDIÊNCIA Petição 21112610564026400000053459162 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21112610564031900000053459165 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 21112610564037300000053459166 Certidão Certidão 21112908383136800000053537222 Contestação Contestação 21113014253219000000053669812 CONTESTAÇÃO Petição 21113014253224100000053669815 CTT NOVO RECLAMADO 159405479 Documento Diverso 21113014253231100000053669816 EXTRATO CTT NOVO RECLAMADO 159405479 Documento Diverso 21113014253238800000053669817 TED CTT NOVO RECLAMADO 159405479 Documento Diverso 21113014253244200000053669818 Petição Petição 21122216205124600000054821143 PET.
MONITORAMENTO Petição 21122216205128800000054821144 Certidão Certidão 22041913222856500000060873494 PROC Nº 0801858-98 2021_0009 Aviso de Recebimento 22041913222862000000060873504 Petição/PEDIDO DE DESISTÊNCIA Petição 22051819513892200000062890341 -
21/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 02:31
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 19:51
Juntada de petição
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19/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/12/2021 16:20
Juntada de petição
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30/11/2021 14:25
Juntada de contestação
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29/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 15:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/11/2021 10:56
Juntada de petição
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11/07/2021 21:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 15:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/06/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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