TJMA - 0801418-53.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:39
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RUBIANE MACHADO DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:17
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 20:52
Decorrido prazo de RUBIANE MACHADO DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:42
Decorrido prazo de RUBIANE MACHADO DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:18
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:13
Juntada de diligência
-
24/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:13
Juntada de diligência
-
15/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:03
Decorrido prazo de RUBIANE MACHADO DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:43
Juntada de petição
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05/07/2024 10:54
Juntada de diligência
-
05/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:54
Juntada de diligência
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:55
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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20/10/2023 02:28
Decorrido prazo de RUBIANE MACHADO DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:33
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:54
Juntada de petição
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19/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/12/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2022 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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03/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801418-53.2022.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): CENTRO DE ENSINO ARCO IRIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): RUBIANE MACHADO DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CENTRO DE ENSINO ARCO-ÍRIS LTDA, em face de RUBIANE MACHADO DA ROCHA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho de ID nº 70991791, determinando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, devidamente atualizada, com todos os acréscimos legais.
Requerido(a) citado(a) no ID nº 78081923.
Por intermédio da petição de ID nº 78397161, as partes informaram que compuseram sobre o crédito executado, pugnado pela suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
DECIDO.
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 78397161).
Ademais, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que a devedora cumpra a avença.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. -
09/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:00
Homologada a Transação
-
24/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:32
Juntada de petição
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10/10/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 20:01
Juntada de diligência
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02/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:07
Juntada de Mandado
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01/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:36
Juntada de petição
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01/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801418-53.2022.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): CENTRO DE ENSINO ARCO IRIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): RUBIANE MACHADO DA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, verifica este juízo que a simples afirmação do requerente de não possuir condições de pagar as custas processuais gera presunção relativa de direito ao benefício requerido, devendo ser submetida a um juízo de admissibilidade. É cediço que existem casos em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem precisa de acesso à justiça, a fim de evitar a má distribuição da prestação jurisdicional, inclusive considerando o patrimônio envolvido na demanda.
No caso em análise, mostra-se indispensável a intimação da parte autora, para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do CPC), para o qual fixo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
22/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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