TJMA - 0800617-32.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:30
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:58
Juntada de despacho
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20/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:52
Juntada de diligência
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13/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 18:38
Juntada de apelação
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29/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:49
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Autos: 0800617-32.2021.8.10.0067 Processo: [Base de Cálculo] Advogado do Autor: Dr.
GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA14186. MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito, Bruno Chaves de Oliveira, Titular da Comarca de Anajatuba/MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da lei, que procedo a intimação do via DJEN do Dr.
GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA14186, do inteiro teor do decisão proferida nos autos do processo acima identificado.
Finalidade: Intimar o Dr.
GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA14186, para tomar conhecimento da decisão a seguir transcrita: " DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e ss. do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de urgência em que a parte autora requer que o Município de Anajatuba/MA pague liminarmente o adicional de insalubridade no percentual médio de 20% sobre o vencimento base do (a) autor (a) que é agente comunitário de saúde.
Juntou documentos em anexo à inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, não havendo indícios, neste momento preliminar, de qualquer plausibilidade jurídica do direito alegado pela parte autora.
Sequer o ato legislativo que autorize o pagamento do adicional foi juntado aos autos, considerando que a remuneração e os adicionais dos funcionários públicos precisam estar previstos em lei do respectivo ente ao qual são subordinados.
Nesse mesmo sentido, vale mencionar a iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.
In verbis: Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 3, pp. 102-103): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
PIS/PASEP.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Se não houver lei municipal específica prevendo o recebimento, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. 2. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 3.
A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato.” Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, VIII, XVII e XXIII; e 37, caput, da Carta da República.
Nas razões recursais, sustenta-se que a norma constitucional que assegura o direito ao adicional de insalubridade é de eficácia plena e que “o Município não pode se furtar de garantir o pagamento dos adicionais de insalubridade sob a alegação de que o pagamento não seria realizado ante a falta de norma específica disciplinadora da matéria, uma vez que no caso em comento, o art. 71 da Lei Orgânica do Município de Solânea/PB garante o referido adicional” (eDOC 4, p. 26).
A Presidência do TJ/PB inadmitiu o recurso com base na falta de interesse de agir quanto à alegada violação ao art. 7º, VIII e XVII, porquanto reconhecido, no acórdão recorrido, o direito às verbas relativas a décimo terceiro salário e terço de férias; e no óbice das Súmulas 280 e 284 do STF (eDOC 4, pp. 78-79). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a despeito da menção à ofensa aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, caput, da Constituição, o recorrente não trouxe argumentação relativa ao modo pelo qual o acórdão impugnado teria violado os referidos dispositivos, o que torna aplicável, no ponto, a Súmula 284 do STF.
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim se manifestou (eDOC 3, pp. 105-111): “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: (...) o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça decidiu que é imprescindível a existência de lei local que especifique a extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários.
Tal julgamento resultou na Súmula n. 42 (...): (...) Assim, sendo o demandante servidor público do Município de Solânea, e não existindo norma local regulamentadora autorizando a concessão de adicional de insalubridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não há como determinar seu pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A função de Agente Comunitário de Saúde é regulamentada pela Lei Federal n. 11.350/2006, que elencou as atribuições a serem desenvolvidas por tais agentes. (...) Não havendo lei específica, e sem provas robustas e cabais de desvio de função nas atribuições de Agente Comunitário de Saúde, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade (...).” Como se depreende desses fundamentos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7º da Constituição, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que integrem o rol dos direitos dos respectivos servidores civis.
Confiram-se, a propósito, os seguintes acórdãos: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011) No mesmo sentido também existem as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.027.815, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 7.3.2017; ARE 1.021.781, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 2.3.2017; ARE 1.024.488, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.2.2017; e RE 1.021.767, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 23.2.2017.
Uma vez assentada a inexistência de norma local sobre concessão de adicional de insalubridade para o cargo de agente comunitário de saúde, eventual divergência em relação ao entendimento adotado na origem esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária em desfavor do recorrente nas instâncias de origem.
Brasília, 16 de abril de 2018. (ARE 1106177 / PB – PARAÍBA; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
EDSON FACHIN; Julgamento: 16/04/2018; Publicação: 20/04/2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde, ante à ausência de previsão legal.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal.
Sustenta o direito à verba pleiteada, aludindo à Lei Orgânica do Município de Cajazeiras. 2.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Exsurge da inicial que a Recorrente é servidora pública municipal e exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde, sendo insalubre o serviço prestado.
Quanto ao pedido referente ao Adicional de Insalubridade, por ausência de previsão em lei municipal, este foi julgado improcedente.
Pois bem.
Nessa senda, imperioso ressaltar que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Súmula nº 42, que assim disciplinou a matéria: “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. “In casu”, não estou comprovada a existência de Lei Específica e, portanto, não há previsão, nem definição dos graus e dos percentuais que permitam a concessão do Adicional de Insalubridade à Recorrente, desobrigando o Município do pagamento.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.
Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado.
A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo.
Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3.
No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual.
A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 4.
Conheço do agravo e o desprovejo.
Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 5.
Publiquem. (ARE 1016366 / PB – PARAÍBA/ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 19/10/2017; Publicação: 26/10/2017; DJe-245 DIVULG 25/10/2017).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE E INTIME-SE o Município de Anajatuba/MA para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, em dobro.
Apresentada a contestação, terá a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos, deve o processo voltar concluso para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento da presente decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, sexta-feira, 29 de abril de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Diretor de Secretaria assino, de ordem. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial -
21/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
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29/07/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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