TJMA - 0802625-95.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:34
Juntada de petição
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22/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 07:21
Juntada de termo
-
15/11/2023 00:17
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/11/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:59
Juntada de petição
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28/07/2023 05:56
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:20
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 12:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:34
Juntada de petição
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29/11/2022 09:28
Juntada de petição
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23/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:28
Outras Decisões
-
07/08/2022 21:49
Juntada de petição
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03/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:38
Juntada de petição
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04/07/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:30
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:28
Juntada de petição
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07/02/2022 16:39
Juntada de petição
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19/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 09:07
Juntada de Ofício
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17/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 22:43
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802625-95.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): HONORIO AMARAL Advogado: DR.
RONILDO FROZ SOUZA - OAB/MA 21012 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
RONILDO FROZ SOUZA - OAB/MA 21012 para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 54761602) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, na forma da legislação referida c/c art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de fazer consistente em PAGAR TODO O VALOR DEVIDO à título de aposentadoria por idade rural à parte requerente RETROATIVAMENTE À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (12/12/2018) até a data do início do pagamento (DIP: 05/09/2019). CONDENO, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 20 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 21 de outubro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
21/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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11/08/2021 18:03
Juntada de petição
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06/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:25
Juntada de petição
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21/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:55
Juntada de protocolo
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01/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:40
Juntada de petição
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30/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 10:01
Juntada de Petição
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18/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802625-95.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): HONORIO AMARAL PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012, Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da Primeira Vara.
Assino de ordem do MM Juiz Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA. -
15/01/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
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31/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2020 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2020 23:59:59.
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04/07/2020 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 20:44
Outras Decisões
-
17/04/2020 10:35
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 09:59
Declarada incompetência
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09/12/2019 21:35
Conclusos para decisão
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09/12/2019 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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