TJMA - 0801162-52.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:14
Juntada de despacho
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25/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LARA MARTINS BAZOLA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:25
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801162-52.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A DEMANDADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636-A, LARA MARTINS BAZOLA - MA23414-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutóia – MA, 24/07/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 21:25
Decorrido prazo de NILTELIAS SOARES SALES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Decorrido prazo de LARA MARTINS BAZOLA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Decorrido prazo de NILTELIAS SOARES SALES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:08
Juntada de petição
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 20:43
Juntada de apelação
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº: 0801162-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, NILTELIAS SOARES SALES - MA18439 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636-A, LARA MARTINS BAZOLA - MA23414-A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela provisória antecipada de urgência e anulação de eleição, caso seja realizada, em que figuram como partes JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARCOS SANTOS ARAÚJO, FÁBIO SILVA ARAÚJO, DIANA ARAÚJO FARIAS, LUIS SOARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO CASTRO, JOSÉ DE RIBAMAR MAGALHÃES SOARES, EDIVAM SOUSA DA SILVA, integrantes da “CHAPA 2 - AÇÃO, DIÁLOGO E MODERNIZAÇÃO”, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES – MA, ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, COMISSÃO ELEITORAL, constituída por EVERALDO GOMES DE SOUSA (Presidente), EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (membro) e SUZANA LOPES REIS (membro); e a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, representada pelo seu sócio administrador, senhor LUCAS ABREU FEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*87-88, e sua Diretora, senhora MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS.
Inicialmente, sustentam, como sócios efetivos da ACORDEN. que desde 29/04/2018 a atual diretoria não prestou contas anuais nas datas aprazadas (até 28 de fevereiro de cada ano) ao Conselho Fiscal e aos associados, em assembleia geral, o que implicar dizer que vem descumprindo, de forma contumaz, a regra estabelecida nos artigos 28, inciso IV, do Estatuto Social, 54, VII, e 1.078, § 3º, da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil vigente).
Informam a respeito de supostas fraudes no processo eleitoral, como por exemplo: o regime eleitoral, que deveria ser produzido por comissão eleitoral em assembleia, foi na verdade feito pelo Sr.
Lucas Abreu Ferreira.
E que todo o sistema eleitoral está interligado àquele e que os membros da comissão eleitoral acabam se submetendo às ordens do mesmo, que por sua vez, tende a favorecer a chapa 01 (Atual presidência).
Para os requerentes, houve diversas tentativas de barrar a chapa 02 (oposição), da indisponibilidade do registro de chapa à propaganda eleitoral antecipada, tudo em razão de uma única finalidade: manter a chapa 01 na presidência para prosseguirem com as suas práticas ilícitas.
Em vista das irregularidades apontadas, solicitaram, em sede de tutela antecipada a) a suspensão do processo eleitoral; a dissolução da Comissão Eleitoral; c) restabelecimento do registro da chapa 02, porque cassado pela AGE, que não é o órgão competente para analisar as impugnações e recursos apresentados pelas chapas concorrentes; d) nomeação de nova comissão eleitoral, preferencialmente por pessoas não sócias, para presidirem o processo eleitoral de forma imparcial; e e) nomear uma junta governativa provisória para gerir os atos da ACORDEN, preferencialmente formada por pessoas não sócias, prestando contas a esse juízo, até que seja realizada nova eleição.
Sob o argumento da ausência de prestação de contas nas datas estabelecidas pelo Estatuto, de indícios de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, solicitaram as seguintes medidas: a) Oficiar a OMEGA ENERGIA, com endereço na Rua Rio Novo, nº 07, Centro, Paulino Neves/MA, para exibir, diante desse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha contendo todos os valores creditados na conta bancária da ACORDEN, a título de contrapartida pactuada no Contrato de Arrendamento, durante o período de janeiro/2018 a abril/2022; b) Oficiar a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seus representantes legais, a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os Balanços Patrimoniais, DREs e Declaração de Rendimento de Pessoa Jurídica, relativos ao período de 2018 a 2022; c) Requisitar que a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA apresente a esse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que comprovem a escrituração contábil, de forma sintética e analítica, e o recolhimento dos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, ainda que através de mídias ou outros meios eletrônicos, relativos ao período de janeiro/2018 a abril/2022, para que seja analisada a regularidade e eficácia dos mesmos; d) Oficiar a ACORDEN a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários da conta corrente da entidade durante o lapso de 2018 a 2022, bem como as cópias de todos os documentos/boletos bancários comprobatórios do pagamento dos tributos/impostos, juros moratórios, correção monetária e multas durante o mesmo lapso supracitado.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência, bem como a anulação da eleição, caso seja realizada em 29/04/2022 ou em outra data a ser designada pela Comissão Eleitoral ou pela atual Diretoria da ACORDEN.
Solicitou ainda: Que a atual diretoria da ACORDEN se abstenha de aplicar as penalidades previstas no Art. 9º do ES aos sócios da CHAPA 2 até o trânsito em julgado das decisões prolatadas nesta ação; a nomeação de empresa especializada no ramo de auditoria e perícia contábeis, a fim de examinar as movimentações financeiras e contábeis realizadas na ACORDEN durante o lapso de 2018 e 2022; na hipótese de confirmar a ocorrência de crimes e/ou de atos ilícitos, os documentos que instruem esta inicial sejam trasladados e enviados com uma cópia desta à Superintendências de Polícia Federal e ao MPF, a fim de que seja analisada a viabilidade de abertura de inquérito policial ou propor representação criminal para apurar crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita e/ou fraude contra o Erário Público, em face dos membros da atual Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo da ACORDEN, bem como dos representantes legais da empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA.
Instruíram a inicial com documentos.
Manifestação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN (id 65394283), pleiteando a rejeição da tutela antecipada.
Decisão no id 65301716, determinando o adiamento da eleição designada para o dia 29/04/2022, pelo prazo de vinte dias, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Contestação apresentada pela requerida AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA no id Num. 67336180.
Contestação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN (id 67338319) Decisão interlocutória no id 67750728, determinando cancelamento da eleição designada para o dia 29/04/2022, postergando a sua realização até o julgamento dos recursos e impugnações apresentadas pelas chapas concorrentes, que deverá ser realizado pela COMISSÃO ELEITORAL, no prazo de 30 (trinta) dias, através de decisão fundamentada, garantindo o acesso igualitário a todos os associados ao pleito, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Após, a associação informou o cumprimento da decisão judicial, informando que A CHAPA 01 - SANDRO RAMOS e a CHAPA 02 - AÇÃO, DIALOGO E MODERNIZAÇÃO, estariam aptas a participar do pleito, ratificando os registros das referidas chapas já deferidos e homologados (id 69345101).
Logo após, em uma nova manifestação dos autores, relataram descumprimento de decisão judicial por parte da associação, por tentarem atrapalhar o andamento da chapa 02 (id 69411156).
Em nova decisão judicial (id Num. 69490877), foi determinada a suspensão da eleição que estava marcada para o dia 21 de junho de 2022, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Em manifestação (id 69738517), a Associação apresentou proposta de Cronograma com todos os atos, editais e respectivas datas para que fossem realizadas as eleições da ACORDEN no prazo de até 30 (trinta) dias.
Em seguida (id 69965546) apresentou informações de que o Sr.
EVERALDO GOMES DE SOUSA renunciara do cargo de presidente da CE.
E na mesma petição, solicitou que: “...
Seja considerada na eleição, independentemente da data de sua realização, a lista de votantes aptos e com suas obrigações sociais e financeiras em dias com a ACORDEN até o dia 31 de março de 2022...” e também que seja concedido um prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da Assembleia Geral para a escolha do novo membro da Comissão Eleitoral, e assim possam apresentar um novo cronograma das eleições do quadriênio 2022-2026 e dar continuidade aos trabalhos para a efetivação do pleito e ainda ciência ao MP.
Em nova petição (id Num. 70147012), os autores reafirmam o descumprimento por parte da Diretoria.
E requererem: - Que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos pelos demandados; - Suspensão do processo eleitoral; - Dissolução da Comissão Eleitoral; - Nomeação de nova comissão eleitoral...; - Nomeação de junta governativa provisória...; Após nomeação de nova CE e junta governativa provisória, requerem: - Julgamento das impugnações e recurso de forma fundamentada...; - Majojração de multa...; - Sejam os membros da CE e diretores da ACORDEN processados por crime de desobediência...; - Caso a eleição se realize desobedecendo as determinações legais, seja anulada a eleição...; - Intimação do MP para intervir como fiscal da lei, tendo em vista o interesse público/social peculiares ao caso.
A Associação pronunciou-se por três vezes, apresentando novo cronograma de atividades da comissão eleitoral e requerendo a manifestação do Ministério Público (id Num. 74008541, Num. 75985184 e Num. 77631142).
Petição do Ministério Público informando não haver interesse em intervir no feito (id Num. 75998098).
Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica e emendar a inicial com o endereço da ré Mikaelle Maria.
Na mesma decisão foi designada audiência para tentativa de conciliação e de saneamento cooperativo, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas em audiência, sob pena de preclusão.
Réplica às contestações de ids 67336180 e 67338319, apresentada por JOSÉ RAMOS DA SILVA e OUTROS no id Num. 79276491.
Os autores informaram que a ré Mikaelle Maria Fontinelle Santos já foi devidamente citada e clamaram por aplicação de pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, no tocante aos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS E LUCAS ABREU FERREIRA.
Pediu que fossem mantidos no polo passivo da ação a empresa AUTOBAHN e seus sócios.
E ainda suscitou a conexão deste processo com os de nº: 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137, além da aplicação de pena de revelia no tocante aos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS e LUCAS ABREU FERREIRA.
Contestação apresentada por MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS, (id Num. 79336190), requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e ainda exclusão da ex-sócia da AUTOBANH, assim como que seja indicado como legítimo sujeito passivo a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES-MA- ACORDEN.
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS arrolaram testemunha no id Num. 79443404, enquanto que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN o fez no id Num. 79538299 Audiência realizada no dia 01 de novembro de 2022, acordando as partes para realização de tratativas de acordo extrajudicial em prazo razoável.
Foi deferida a prorrogação do o atual mandado de diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves - Ma para até o dia 02 de dezembro de 2022, prorrogável até o dia 02 de janeiro de 2023.
As partes firmaram acordo de calendarização do processo no seguinte sentido: caso não haja solução consensual, as partes têm até o dia 09/12/2022, para especificarem as provas e serem produzidas em audiência, justificando-as, sob pena de indeferimento, e, em cooperação, esclarecem os pontos controvertidos.
Manifestação da ACORDEN no id Num. 82215679, sem especificar provas.
O mesmo foi feito por MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS no id Num. 82213323 e AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA no id Num. 82213324, ambos solicitando a produção de provas documentais, provas emprestadas e oitiva da parte demandante.
JOSÉ RAMOS DA SILVA e OUTROS solicitaram o depoimento de testemunha já arrolada e informaram os pontos controvertidos no id Num. 82223025.
Em decisão (ID:83905834), foi prorrogado o atual mandado da diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores da Natureza de Paulino Neves-MA para até o dia 30 de fevereiro de 2023.
Na petição de id 83993312 os autores requerem a execução provisória da decisão que fixara multa, além da concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental e adoção de outras providências.
Alegaram que há constante descumprimento de decisões por parte dos requeridos.
Já no id 84288252, a ACORDEN requerem o julgamento antecipado parcial do mérito.
Decisão de saneamento e organização do processo no id Num. 85991154, por meio da qual: a) O processo foi extinto parcialmente na parte tocante à prestação de contas e seus consequentes, mantendo o processamento da presente ação tao somente quanto às questões relativas às eleições da ACORDEN; b) Por ilegitimidade passiva, foram excluídos os réus AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, LUCAS ABREU FEREIRA e MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS; c) Foi decretada a revelia dos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS E LUCAS ABREU FERREIRA, sem a incidência de seus efeitos materiais. d) Não foi reconhecida a conexão desta ação com as de nº 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137; e) foi indeferido o requerimento de execução provisória da quantia fixada em multa dentro da presente ação, devendo o interessado o fazer em autos apartados; f) foram indeferidos os pedidos de julgamento antecipado parcial do mérito e de pedido de tutela provisória para impedir a realização de novas eleições. g) Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e: h) foi determinada a realização das eleições e estabelecidas as suas diretrizes.
Pedido de tutela provisória de urgência de id Num. 88148955 indeferido na decisão de id Num. 88217384.
Petição do réu no id Num. 88264050, acompanhado de documentos, informando a realização das eleições.
Esse o relatório sucinto dos autos.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que, com a realização das eleições em 19 de março de 2023, sendo sua regularidade questionada, inclusive, em outra ação, a de nº 0800597-54.2023.8.10.0137, a presente pretensão perdeu o objeto.
Os pressupostos processuais devem estar presentes quando do ajuizamento até o julgamento final, importando a sua ausência em extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o art. 485, IV, do CPC.
Ou seja, as condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
DISPOSITIVO: Do exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Pela causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no equivalente a 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
26/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de LARA MARTINS BAZOLA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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31/03/2023 08:57
Juntada de petição
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29/03/2023 12:43
Juntada de petição
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23/03/2023 18:06
Juntada de protocolo
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21/03/2023 08:29
Juntada de petição
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20/03/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2023 21:16
Juntada de petição
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28/02/2023 21:21
Juntada de petição
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27/02/2023 18:20
Juntada de petição
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801162-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: NILTELIAS SOARES SALES (OAB 18439-MA), ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB 4975-MA) Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL (OAB 10636-MA), LARA MARTINS BAZOLA (OAB 23414-MA) Aos Advogados: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL (OAB 10636-MA), LARA MARTINS BAZOLA (OAB 23414-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1 – RELATÓRIO: Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela provisória antecipada de urgência e anulação de eleição, caso seja realizada, em que figuram como partes JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARCOS SANTOS ARAÚJO, FÁBIO SILVA ARAÚJO, DIANA ARAÚJO FARIAS, LUIS SOARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO CASTRO, JOSÉ DE RIBAMAR MAGALHÃES SOARES, EDIVAM SOUSA DA SILVA, integrantes da “CHAPA 2 - AÇÃO, DIÁLOGO E MODERNIZAÇÃO”, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES – MA, ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, COMISSÃO ELEITORAL, constituída por EVERALDO GOMES DE SOUSA (Presidente), EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (membro) e SUZANA LOPES REIS (membro); e a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, representada pelo seu sócio administrador, senhor LUCAS ABREU FEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*87-88, e sua Diretora, senhora MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS.
Inicialmente, sustentam, como sócios efetivos da ACORDEN. que desde 29/04/2018 a atual diretoria não prestou contas anuais nas datas aprazadas (até 28 de fevereiro de cada ano) ao Conselho Fiscal e aos associados, em assembleia geral, o que implicar dizer que vem descumprindo, de forma contumaz, a regra estabelecida nos artigos 28, inciso IV, do Estatuto Social, 54, VII, e 1.078, § 3º, da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil vigente).
Informam a respeito de supostas fraudes no processo eleitoral, como por exemplo: o regime eleitoral, que deveria ser produzido por comissão eleitoral em assembleia, foi na verdade feito pelo Sr.
Lucas Abreu Ferreira.
E que todo o sistema eleitoral está interligado àquele e que os membros da comissão eleitoral acabam se submetendo às ordens do mesmo, que por sua vez, tende a favorecer a chapa 01 (Atual presidência).
Para os requerentes, houve diversas tentativas de barrar a chapa 02 (oposição), da indisponibilidade do registro de chapa à propaganda eleitoral antecipada, tudo em razão de uma única finalidade: manter a chapa 01 na presidência para prosseguirem com as suas práticas ilícitas.
Em vista das irregularidades apontadas, solicitaram, em sede de tutela antecipada a) a suspensão do processo eleitoral; a dissolução da Comissão Eleitoral; c) restabelecimento do registro da chapa 02, porque cassado pela AGE, que não é o órgão competente para analisar as impugnações e recursos apresentados pelas chapas concorrentes; d) nomeação de nova comissão eleitoral, preferencialmente por pessoas não sócias, para presidirem o processo eleitoral de forma imparcial; e e) nomear uma junta governativa provisória para gerir os atos da ACORDEN, preferencialmente formada por pessoas não sócias, prestando contas a esse juízo, até que seja realizada nova eleição.
Sob o argumento da ausência de prestação de contas nas datas estabelecidas pelo Estatuto, de indícios de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, solicitaram as seguintes medidas: a) Oficiar a OMEGA ENERGIA, com endereço na Rua Rio Novo, nº 07, Centro, Paulino Neves/MA, para exibir, diante desse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha contendo todos os valores creditados na conta bancária da ACORDEN, a título de contrapartida pactuada no Contrato de Arrendamento, durante o período de janeiro/2018 a abril/2022; b) Oficiar a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seus representantes legais, a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os Balanços Patrimoniais, DREs e Declaração de Rendimento de Pessoa Jurídica, relativos ao período de 2018 a 2022; c) Requisitar que a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA apresente a esse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que comprovem a escrituração contábil, de forma sintética e analítica, e o recolhimento dos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, ainda que através de mídias ou outros meios eletrônicos, relativos ao período de janeiro/2018 a abril/2022, para que seja analisada a regularidade e eficácia dos mesmos; d) Oficiar a ACORDEN a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários da conta corrente da entidade durante o lapso de 2018 a 2022, bem como as cópias de todos os documentos/boletos bancários comprobatórios do pagamento dos tributos/impostos, juros moratórios, correção monetária e multas durante o mesmo lapso supracitado.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência, bem como a anulação da eleição, caso seja realizada em 29/04/2022 ou em outra data a ser designada pela Comissão Eleitoral ou pela atual Diretoria da ACORDEN.
Solicitou ainda: Que a atual diretoria da ACORDEN se abstenha de aplicar as penalidades previstas no Art. 9º do ES aos sócios da CHAPA 2 até o trânsito em julgado das decisões prolatadas nesta ação; a nomeação de empresa especializada no ramo de auditoria e perícia contábeis, a fim de examinar as movimentações financeiras e contábeis realizadas na ACORDEN durante o lapso de 2018 e 2022; na hipótese de confirmar a ocorrência de crimes e/ou de atos ilícitos, os documentos que instruem esta inicial sejam trasladados e enviados com uma cópia desta à Superintendências de Polícia Federal e ao MPF, a fim de que seja analisada a viabilidade de abertura de inquérito policial ou propor representação criminal para apurar crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita e/ou fraude contra o Erário Público, em face dos membros da atual Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo da ACORDEN, bem como dos representantes legais da empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA.
Instruíram a inicial com documentos.
Manifestação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN (id 65394283), pleiteando a rejeição da tutela antecipada.
Decisão no id 65301716, determinando o adiamento da eleição designada para o dia 29/04/2022, pelo prazo de vinte dias, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Contestação apresentada pela requerida AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA no id Num. 67336180.
Contestação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN (id 67338319) Decisão interlocutória no id 67750728, determinando cancelamento da eleição designada para o dia 29/04/2022, postergando a sua realização até o julgamento dos recursos e impugnações apresentadas pelas chapas concorrentes, que deverá ser realizado pela COMISSÃO ELEITORAL, no prazo de 30 (trinta) dias, através de decisão fundamentada, garantindo o acesso igualitário a todos os associados ao pleito, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Após, a associação informou o cumprimento da decisão judicial, informando que A CHAPA 01 - SANDRO RAMOS e a CHAPA 02 - AÇÃO, DIALOGO E MODERNIZAÇÃO, estariam aptas a participar do pleito, ratificando os registros das referidas chapas já deferidos e homologados (id 69345101).
Logo após, em uma nova manifestação dos autores, relataram descumprimento de decisão judicial por parte da associação, por tentarem atrapalhar o andamento da chapa 02 (id 69411156).
Em nova decisão judicial (id Num. 69490877), foi determinada a suspensão da eleição que estava marcada para o dia 21 de junho de 2022, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Em manifestação (id 69738517), a Associação apresentou proposta de Cronograma com todos os atos, editais e respectivas datas para que fossem realizadas as eleições da ACORDEN no prazo de até 30 (trinta) dias.
Em seguida (id 69965546) apresentou informações de que o Sr.
EVERALDO GOMES DE SOUSA renunciara do cargo de presidente da CE.
E na mesma petição, solicitou que: “...
Seja considerada na eleição, independentemente da data de sua realização, a lista de votantes aptos e com suas obrigações sociais e financeiras em dias com a ACORDEN até o dia 31 de março de 2022...” e também que seja concedido um prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da Assembleia Geral para a escolha do novo membro da Comissão Eleitoral, e assim possam apresentar um novo cronograma das eleições do quadriênio 2022-2026 e dar continuidade aos trabalhos para a efetivação do pleito e ainda ciência ao MP.
Em nova petição (id Num. 70147012), os autores reafirmam o descumprimento por parte da Diretoria.
E requererem: - Que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos pelos demandados; - Suspensão do processo eleitoral; - Dissolução da Comissão Eleitoral; - Nomeação de nova comissão eleitoral...; - Nomeação de junta governativa provisória...; Após nomeação de nova CE e junta governativa provisória, requerem: - Julgamento das impugnações e recurso de forma fundamentada...; - Majojração de multa...; - Sejam os membros da CE e diretores da ACORDEN processados por crime de desobediência...; - Caso a eleição se realize desobedecendo as determinações legais, seja anulada a eleição...; - Intimação do MP para intervir como fiscal da lei, tendo em vista o interesse público/social peculiares ao caso.
A Associação pronunciou-se por três vezes, apresentando novo cronograma de atividades da comissão eleitoral e requerendo a manifestação do Ministério Público (id Num. 74008541, Num. 75985184 e Num. 77631142).
Petição do Ministério Público informando não haver interesse em intervir no feito (id Num. 75998098).
Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica e emendar a inicial com o endereço da ré Mikaelle Maria.
Na mesma decisão foi designada audiência para tentativa de conciliação e de saneamento cooperativo, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas em audiência, sob pena de preclusão.
Réplica às contestações de ids 67336180 e 67338319, apresentada por JOSÉ RAMOS DA SILVA e OUTROS no id Num. 79276491.
Os autores informaram que a ré Mikaelle Maria Fontinelle Santos já foi devidamente citada e clamaram por aplicação de pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, no tocante aos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS E LUCAS ABREU FERREIRA.
Pediu que fossem mantidos no polo passivo da ação a empresa AUTOBAHN e seus sócios.
E ainda suscitou a conexão deste processo com os de nº: 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137, além da aplicação de pena de revelia no tocante aos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS e LUCAS ABREU FERREIRA.
Contestação apresentada por MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS, (id Num. 79336190), requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e ainda exclusão da ex-sócia da AUTOBANH, assim como que seja indicado como legítimo sujeito passivo a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES-MA- ACORDEN.
JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS arrolaram testemunha no id Num. 79443404, enquanto que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN o fez no id Num. 79538299 Audiência realizada no dia 01 de novembro de 2022, acordando as partes para realização de tratativas de acordo extrajudicial em prazo razoável.
Foi deferida a prorrogação do o atual mandado de diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves - Ma para até o dia 02 de dezembro de 2022, prorrogável até o dia 02 de janeiro de 2023.
As partes firmaram acordo de calendarização do processo no seguinte sentido: caso não haja solução consensual, as partes têm até o dia 09/12/2022, para especificarem as provas e serem produzidas em audiência, justificando-as, sob pena de indeferimento, e, em cooperação, esclarecem os pontos controvertidos.
Manifestação da ACORDEN no id Num. 82215679, sem especificar provas.
O mesmo foi feito por MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS no id Num. 82213323 e AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA no id Num. 82213324, ambos solicitando a produção de provas documentais, provas emprestadas e oitiva da parte demandante.
JOSÉ RAMOS DA SILVA e OUTROS solicitaram o depoimento de testemunha já arrolada e informaram os pontos controvertidos no id Num. 82223025.
Em decisão (ID:83905834), foi prorrogado o atual mandado da diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores da Natureza de Paulino Neves-MA para até o dia 30 de fevereiro de 2023.
Na petição de id 83993312 os autores requerem a execução provisória da decisão que fixara multa, além da concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental e adoção de outras providências.
Alegaram que há constante descumprimento de decisões por parte dos requeridos.
Já no id 84288252, a ACORDEN requerem o julgamento antecipado parcial do mérito.
Esse o relatório sucinto dos autos.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda possui como pedidos: 1 - a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada, quais sejam: a) suspensão do processo eleitoral; a dissolução da Comissão Eleitoral das eleições que seriam realizadas em 29/04/2022; b ) a dissolução da Comissão Eleitoral; c) restabelecimento do registro da chapa 02, porque cassado pela AG; d) nomeação de nova comissão eleitoral, preferencialmente por pessoas não sócias, para presidirem o processo eleitoral de forma imparcial; e) nomear uma junta governativa provisória para gerir os atos da ACORDEN, preferencialmente formada por pessoas não sócias, prestando contas a esse juízo, até que seja realizada nova eleição. 2 - a anulação da eleição, caso seja realizada em 29/04/2022 ou em outra data a ser designada pela Comissão Eleitoral ou pela atual Diretoria da ACORDEN.
Solicitou ainda: Que a atual diretoria da ACORDEN se abstenha de aplicar as penalidades previstas no Art. 9º do ES aos sócios da CHAPA 2 até o trânsito em julgado das decisões prolatadas nesta ação 3 – Sob o argumento de que desde 29/04/2018 a atual diretoria não presta contas anuais nas datas aprazadas (até 28 de fevereiro de cada ano) ao Conselho Fiscal e aos associados, solicitou a nomeação de empresa especializada no ramo de auditoria e perícia contábeis, a fim de examinar as movimentações financeiras e contábeis realizadas na ACORDEN durante o lapso de 2018 e 2022.
Para tal, fez requerimento no sentido de: a) Oficiar a OMEGA ENERGIA, com endereço na Rua Rio Novo, nº 07, Centro, Paulino Neves/MA, para exibir, diante desse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha contendo todos os valores creditados na conta bancária da ACORDEN, a título de contrapartida pactuada no Contrato de Arrendamento, durante o período de janeiro/2018 a abril/2022; b) Oficiar a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seus representantes legais, a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os Balanços Patrimoniais, DREs e Declaração de Rendimento de Pessoa Jurídica, relativos ao período de 2018 a 2022; c) Requisitar que a empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA apresente a esse juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que comprovem a escrituração contábil, de forma sintética e analítica, e o recolhimento dos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, ainda que através de mídias ou outros meios eletrônicos, relativos ao período de janeiro/2018 a abril/2022, para que seja analisada a regularidade e eficácia dos mesmos; d) Oficiar a ACORDEN a exibir em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários da conta corrente da entidade durante o lapso de 2018 a 2022, bem como as cópias de todos os documentos/boletos bancários comprobatórios do pagamento dos tributos/impostos, juros moratórios, correção monetária e multas durante o mesmo lapso supracitado.
E na hipótese de confirmação da ocorrência de crimes e/ou de atos ilícitos, para que os documentos que instruem esta inicial sejam trasladados e enviados com uma cópia desta à Superintendências de Polícia Federal e ao MPF, a fim de que seja analisada a viabilidade de abertura de inquérito policial ou propor representação criminal para apurar crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita e/ou fraude contra o Erário Público, em face dos membros da atual Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo da ACORDEN, bem como dos representantes legais da empresa AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA.
Mais à frente, na manifestação de id Num. 79276491, alega haver conexão deste processo com os de nº: 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137.
Tutela antecipada deferida parcialmente no id 67750728, determinando cancelamento da eleição designada para o dia 29/04/2022, postergando a sua realização até o julgamento dos recursos e impugnações apresentadas pelas chapas concorrentes, que deveria ser realizado pela COMISSÃO ELEITORAL, no prazo de 30 (trinta) dias, através de decisão fundamentada, garantindo o acesso igualitário a todos os associados ao pleito, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Considerando que a determinação judicial não foi cumprida em sua integralidade, decidiu-se (id Num. 69490877) pela suspensão da eleição que estava marcada para o dia 21 de junho de 2022, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Depois de inúmeras interferências das partes, ora a ACORDEN informando o cumprimento da decisão judicial ou propondo a realização de novas eleições, ora a parte autora denunciando seu descumprimento, trazendo aos autos informações novas, passa-se a sanear o processo.
Dispõe o art. 357, co CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1 – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Inicialmente, observo que há incompatibilidade de ritos entre os pedidos atinentes ao processo eleitoral e os pedidos que possuem como argumento a ausência de prestação de contas anuais nas datas aprazadas (até 28 de fevereiro de cada ano) ao Conselho Fiscal e aos associados e da prática de supostos c crimes e/ou de atos ilícitos.
Segundo o art. 327 e seu §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Os autores apresentam várias solicitações para o fim de compelir a ACORDEN, AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA e a OMEGA ENERGIA a expedirem valores creditados, balanços patrimoniais, escrituração contábil, encargos tributários, trabalhistas e previdenciários e extratos bancários.
Tais pedos representam uma verdadeira ação de exigir contas, nos moldes do art. 550 do CPC.
A ação de prestação/exigir contas possui procedimento próprio que não se compatibiliza sequer com o procedimento comum do CPC.
A ação de exigir contas tem rito bifásico: Na primeira fase, o magistrado decidirá acerca do dever do réu de prestar contas, enquanto na segunda etapa a decisão será sobre as contas apresentadas.
As peculiaridades desse procedimento são incompatíveis com a cumulação de pedidos, de modo que a hipótese não se coaduna com o disposto no art. 327 do CPC:.
Para corroborar, cito julgados recentes sobre o assunto: “Não se afigura cabível a cumulação da pretensão de exigir contas com outros pedidos, uma vez que a hipótese não se coaduna com o disposto no art. 327 do CPC, ante a incompatibilidade de ritos. (TJRS; AI 5011851-72.2022.8.21.7000; Gravataí; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISIONAL DE CONTRATO.
MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, POR INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Malgrado, em tese, o pedido revisional possa decorrer do direito de se exigir contas, cuida-se de ritos processuais diversos, o que torna inviável a cumulação de pleitos.
Inteligência do art. 327, § 1º, inc.
I, do CPC.
Pedido a ser deduzido em ação própria, facultando-se à autora a emenda de sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Representação junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, a quem compete analisar o aspecto ético da conduta do advogado.
Falta de interesse de agir evidenciada.
Sucumbência da demanda que deverá observar o final desfecho do processo como um todo.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2135384-03.2020.8.26.0000; Ac. 13782968; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Nascimento; Julg. 23/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2429) APELAÇÕES CÍVEIS.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTADA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO 1.
A PARTE AUTORA TEM INTERESSE JURÍDICO EM DEIXAR A SOCIEDADE RÉ, MOSTRADO-SE ÚTIL E NECESSÁRIO O PLEITO FORMULADO NO CASO EM ANÁLISE. (...) 11.
O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM RITO PRÓPRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 550 A 553, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
DA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 12.
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENTANDO AO TRABALHO REALIZADO E À COMPLEXIDADE DA CAUSA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTE AO CASO EM EXAME.
NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50012031520088210019, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-03-2022) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SOCIEDADE.
DESCABIMENTO.
I.
EMBORA O ART. 327, DO CPC, AUTORIZE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AINDA QUE SEM CONEXÃO, O § 2º DO MESMO DISPOSITIVO RESSALTA QUE, QUANDO, PARA CADA PEDIDO, CORRESPONDER TIPO DIVERSO DE PROCEDIMENTO, SERÁ ADMITIDA A CUMULAÇÃO SE O AUTOR EMPREGAR O PROCEDIMENTO COMUM, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO DAS TÉCNICAS PROCESSUAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS A QUE SE SUJEITAM UM OU MAIS PEDIDOS CUMULADOS, QUE NÃO FOREM INCOMPATÍVEIS COM AS DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM.
II.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES COM O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, UMA VEZ QUE ESTE TEM RITO ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 550, DO CPC, ENQUANTO QUE AQUELES POSSUEM RITO ORDINÁRIO, PREVISTO NO ART. 599, DO CPC. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008747620198210064, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 15-12-2021).
Além do mais, diante da já tumultuada ação que contém vários autores e vários réus, que só para cumprimento de uma decisão liminar permitiu-se que inúmeras interferências das partes fizessem do processo um emaranhado de falatórios, permitir o processamento desses típicos pedidos de prestação contas levaria o processo a contornos de indefinitividade em detrimento da situação que exige uma resposta judicial rápida e efetiva.
Afinal, não é por outro motivo que há muito se vem prorrogando o mandato da diretoria executiva da ACORDEN sem a definição do processo eleitoral.
Desse modo, por incompatibilidade de ritos e em razão dessa indesejada situação de indefinição, o ideal seria convocar o autor para optar quanto a qual dos pedidos pretendia ver processado nestes autos.
Contudo, considerando que o processo encontra-se já em fase saneadora, no que diz respeito à causa eleitoral da ACORDEN, entendo que a demanda deve prosseguir quanto a essa parte do pedido, devendo a causa referente à prestação de contas ser extinta sem exame do mérito. 2.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS RÉUS AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, de seu sócio administrador, LUCAS ABREU FEREIRA, e de sua Diretora, MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS.
As pessoas acima citadas não são sócios da ACORDEN e não fazem parte da Comissão Eleitoral.
Os autores os chamaram para participar do polo ativo da presente ação em razão de possíveis irregularidades na prestação de serviços de assessoria para a Associação recebendo vultosa quantia em dinheiro.
Ou seja, a causa de pedir que permitira sua participação no polo passivo está exclusivamente ligada ao pedido de prestação de contas, e não ao processo eleitoral.
Assim, em havendo a exclusão da ação de prestação de contas, por consequência lógica esses réus devem ser excluídos do processo. 3.
REVELIA DOS RÉUS ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS E LUCAS ABREU FERREIRA De fato, todos esses réus foram citados e não apresentaram contestação.
Contudo, em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, vez que qualquer decisão sobre o processo eleitoral os atinge por homogeneidade (art. 116 do CPC, a apresentação de defesa de um réu a todos se aproveitam.
Logo, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia, a teor do dispunha o art. 345, I, do CPC. 4.
FATO SUPERVENIENTE (ART. 342, CPC) - alegada conexão deste processo com os de nº: 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137 O processo de nº 0801825-98.2022.8.10.0137 trata de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por JOSÉ RAMOS DA SILVA e Outros contra a ASSOCIACAO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES/MA – ACORDEN, ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS e AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, representada por LUCAS ABREU FEREIRA e MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS.
Possui como causa de pedir a recusa da apresentação de cópia dos extratos da conta bancária e/ou aplicação financeira da ACORDEN sob a suspeita de da ocorrência dos crimes de apropriação indébita e organização criminosa.
Não guarda liame com o processo eleitoral da ACORDEN.
As decisões aqui tomadas ou naquela não influenciam nas proferidas na exibição de documentos, principalmente com a retirada da parte referente a prestação de contas.
Sendo assim, não se pode reconhecer a existência de conexão entre elas.
O processo de nº 0802133-37.2022.8.10.0137 refere-se a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS ajuizada por JACKSON CESAR ROCHA GOMES contra ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS e Outros.
A causa de pedir resume-se em suposta exclusão do requerente da associação e um dos pedidos é a sua retomada de sua condição quadro de sócios da ACORDEN.
Acontece que JACKSON CESAR ROCHA GOMES sequer faz parte da presente ação.
Qualquer decisão tomada nesta ou naquela ação possui o poder de influência de uma sobre a outra.
Pelos mesmos motivos acima, não se pode reconhecer a existência de conexão entre elas. 4.
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO QUE FIXARA MULTA (petição de id 83993312) De acordo com o § 3º do art. 537 do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório.
Todavia, o requerimento deve ser formulado em autos apartados.
O art. 522 do CPC, dispõe que este será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Conforme regulamenta o parágrafo único do transcrito dispositivo, a parte exequente, ao ajuizar a execução provisória e não sendo os autos eletrônicos, deve anexar as peças processuais elencadas nos incisos de I a V, o que só se faz necessário em razão dos autos originários se encontrarem em instância superior para o processamento dos recursos.
Em sendo os autos eletrônicos está dispensada a juntada dos referidos documentos juntamente com a petição inicial do cumprimento provisório porque nesta situação a consulta processual é facilitada.
Todavia, essa exceção não altera a conclusão da necessidade de que o processamento deve se dá em autos apartados.
Aplica-se, pelas mesmas razões, a regra estabelecida no art. 531, § 1º, do CPC no que diz respeito aos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, cujo cumprimento da decisão deve ser processada em autos apartados.
Além do mais, tratando a presente de ação exaustivamente levada a tumultos, o processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a mesma seja ainda mais obstaculizada.
Deve, portanto o autor solicitar o cumprimento provisório em autos apartados, devendo os mesmos serem considerados como incidente à demanda em curso. 5.
DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ID 84288252) E DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES (ID NUM. 83993312).
Informa a requerida que, considerando ser a pauta central da inicial a anulação do processo eleitoral e seus desdobramentos, tendo havido em Assembleia Geral Extraordinária – AGE – ACORDEN, em 12/01/2023, modificação da composição da Comissão Eleitoral (Laurineia Feitosa Reis, Emanoel do Vale Gomes e Euvaldo Pereira da Conceição), entende ser o caso do julgamento parcial do mérito por haver atendido ao pedido “b” nuclear da parte adversa, ou seja, a anulação das eleições e destituição da comissão eleitoral.
Em que pese a possibilidade legal do julgamento antecipado parcial, entendo que, como se verá adiante, o processo encontra-se pronto para seu julgamento integral.
Já sobre o pedido de id Num. 83993312 (tutela provisória para impedir a realização de novas eleições) considerando que a Assembleia Geral Extraordinária – AGE – ACORDEN, em 12/01/2023 deliberou quanto ao processo eleitoral tão somente sobre a eleição da Comissão Eleitoral, não houve descumprimento da ordem de proibição da realização de novas eleições.
Outrossim, tendo sido recebida ou não a contento, pelos autores, a ata da AGE de 12/01/2023, o fato é que, a priori, não se discute nenhuma ilegalidade sobre sua convocação ou votação, ou mesmo manifestação soberana dos associados.
Aliás, a decisão liminar condicionava a realização das eleições ao julgamento dos recursos das impugnações, e não à formação da Comissão Eleitoral, cujos nomes dos membros eleitos sequer foram objeto de divergência pelos autores.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E MEIOS DE PROVA Saindo de cena o pedido de prestação de contas e havendo a formação de nova Comissão Eleitoral, reconhecendo o réu a procedência do pedido quanto à anulação dos atos eleitorais até então realizados, entendo que o processo eleitoral deve ter seguimento sem necessidade de instrução, já que nada haverá de importante a ser trazido por testemunhas. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: a) Com respaldo no Parágrafo Único do art. 354 do c/c arts. 327 e seu §§ 1º e 2º, do e 485, VI, CPC (interesse adequação), todos do CPC, extingo parcialmente o processo na parte tocante à prestação de contas e seus consequentes, mantendo o processamento da presente ação tão somente quanto às questões relativas às eleições da ACORDEN; b) Excluo, por ilegitimidade passiva, os réus AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, LUCAS ABREU FEREIRA e MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS; c) decreto a revelia dos réus ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS, EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, EVERALDO GOMES DE SOUSA, SUZANA LOPES REIS E LUCAS ABREU FERREIRA, sem a incidência de seus efeitos materiais; d) não reconheço a conexão desta ação com as de nº 0801825-98.2022.8.10.0137 e 0802133-37.2022.8.10.0137; e) indefiro o requerimento de execução provisória da quantia fixada em multa dentro da presente ação, devendo o interessado o fazer em autos apartados; f) indefiro os pedidos de julgamento antecipado parcial do mérito e de pedido de tutela provisória para impedir a realização de novas eleições. g) anuncio o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES Em tempo, para dar efetividade à decisão liminar, DETERMINO A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES dos membros da Diretoria Executiva, do conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da ACORDEN no prazo máximo de 30 dias da intimação desta decisão, após julgadas todas as impugnações, e em dia de domingo, de modo a permitir a maior participação possível dos associados.
O lançamento do edital a que se refere o § 2º do art. 24 do ES deve ocorrer no prazo de 5 das da intimação desta decisão.
Concorrerão às eleições a Chapa #1 – SANDRO RAMOS e Chapa #2 - AÇÃO, DIÁLOGO E MODERNIZAÇÃO, já registradas conforme art. 23 do ES.
Condiciono a realização das eleições aos julgamento das impugnações, de forma fundamentada, pela COMISSÃO ELEITORAL agora composta por Laurineia Feitosa Reis, Emanoel do Vale Gomes e Euvaldo Pereira da Conceição. responsável pela: a análise dos pedidos de impugnações, o julgamento e a homologação das candidaturas; a condução da votações; e a proclamação do resultado.
Os votantes aptos a participarem da eleição serão aqueles com as obrigações sociais e financeiras em dias junto à ACORDEN até a data da eleição.
Prorrogo o mandato da atual diretoria por mais de 30 dias ou até a posse dos eleitos, que deve ocorrer no primeiro dia útil após a apuração dos resultados da eleição.
Caso sejam descumpridas as presentes determinações, ficam as partes cientes de que este juízo nomeará administrador provisório (art. 49 do CC) para representar a ACORDEN em todos os seus interesses, promovendo atos próprios de gestão e cuja despesa pelos serviços do administrador serão custeados pela associação, sem prejuízo de ordem de bloqueio das verbas recebidas pela ACORDEN e da majoração da multa antes fixada.
Para fins de dar efetividade à presente decisão, determino à Secretaria Judicial que seja realizada pesquisa no sistema PERITUS, do Tribunal de Justiça Estadual, de profissionais habilitados que aceitem o encargo de administrador provisório da ACORDEN, e de logo informo, considerando a elevada quantia percebida pela Associação, que sua remuneração mensal será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino também à SEJUd que sejam feitas buscas no Sistema Sisbajud das contas vinculadas à ACORDEN, CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-73 para o caso de necessidade de bloqueio.
Intimem-se as partes para, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tutóia/MA, 16/02/2023.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de fevereiro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/02/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 00:00
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 18:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
25/01/2023 18:17
Juntada de petição
-
20/01/2023 22:23
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0801162-52.2022.8.10.0137 INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS REQUERENTE: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO ajuizada por JOSÉ RAMOS DA SILVA e Outros contra ASSOCIACAO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES/MA –ACORDEN e Outros.
Na audiência de saneamento em cooperação, as partes firmaram acordo de calendarização do processo e foi deferida a prorrogação do atual mandado da diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves-Ma, até o dia 02 de dezembro de 2022, prorrogável até o dia 02 de janeiro de 2023.
Posteriormente, as partes se manifestaram nos ids 82215679, 82213323, 82213324 e 82223025, lhes tendo sido dada oportunidade para especificarem as provas a serem produzidas em audiência e de fixarem os pontos controvertidos.
No id Num. 83086334, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DO MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES – ACORDEN informa que o ato que concedera a prorrogação se findou, ocasionando o bloqueio das contas bancárias da Associação, que o vem impossibilitando a dar continuidade dos trabalhos realizados por esta, como a compra de suprimentos de animais, o repasse para os médicos, as assistências diárias e demais despesas que são feitas pela entidade em prol da comunidade. È o que basta relatar.
Decido.
As partes não chegaram a um consenso sobre os termos e condições para a realização das eleições.
Estamos em período de recesso forense e este magistrado entrará em gozo de férias do dia 9 até o final deste mês de janeiro.
O processo é complexo.
A decisão de saneamento e a apreciação das inúmeras intervenções das partes nos autos demandará na dedicação de tempo considerável.
Lado outro, é patente o prejuízo advindo dos bloqueios das contas bancárias da Associação, comprovados na petição de id 83086334.
Todavia, a prorrogação de mandato para até a realização de novas eleições, beneficiando-se os peticionantes por sua falta de cooperação como já várias vezes informado pelos autores, seria premiá-los por possíveis atos de má-fé.
Mas sabendo-se que haverá nítido prejuízo aos associados caso, nesse momento, não seja deferida a prorrogação, melhor que se fixe um prazo razoável de modo a não permitir o prejuízo e nem beneficiar aqueles que se negam a atuar com lealdade processual.
Do exposto, PRORROGO o atual mandado da diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves-Ma para até o dia 30 de fevereiro de 2023, período que considero razoável o suficiente para a tomada da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, alertando as partes de que tal decisão será tomada quando do retorno de férias do magistrado titular, salvo assim o faça quem substituir no período.
Cumpra-se, servindo como mandado Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
19/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 10:55
Outras Decisões
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03/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:38
Juntada de petição
-
09/12/2022 19:56
Juntada de petição
-
09/12/2022 18:44
Juntada de petição
-
09/12/2022 18:43
Juntada de petição
-
09/12/2022 18:10
Juntada de petição
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16/11/2022 16:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 17:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
01/11/2022 18:27
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 Vara Única de Tutóia.
-
01/11/2022 18:27
Outras Decisões
-
01/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:09
Juntada de diligência
-
01/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:03
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:57
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801162-52.2022.8.10.0137 REQUERENTE: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NCPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista a impossibilidade do MM.
Juiz em realizar a audiência designada para o dia 01/11/2022 as 09h.
REDESIGNO a audiência para a mesma data 01/11/2022 às 14h30.
Intimo as partes Tutóia-MA, 27 de outubro de 2022.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial -
27/10/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 21:22
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 14:30 Vara Única de Tutóia.
-
27/10/2022 21:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 18:44
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:44
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:41
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:37
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:31
Juntada de diligência
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801162-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) Advogados: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (7) Advogados: RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636-A, LARA MARTINS BAZOLA - MA23414-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARCOS SANTOS ARAÚJO, FÁBIO SILVA ARAÚJO, DIANA ARAÚJO FARIAS, LUIS SOARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO CASTRO, JOSÉ DE RIBAMAR MAGALHÃES SOARES, EDIVAM SOUSA DA SILVA, integrantes da “CHAPA 2 - AÇÃO, DIÁLOGO E MODERNIZAÇÃO”, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES – MA e AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA, E OUTROS, por meio da qual alegam que sua chapa foi injustificadamente impugnada e impedida de participar das eleições para escolha dos cargos de diretoria da associação, referente ao quadriênio de Abril de 2022/2026.
Deferida a tutela de urgência, em mais de uma oportunidade, ora determinando o adiamento da eleição, ora o cancelamento da eleição, postergando a sua realização até o julgamento dos recursos e impugnações apresentadas pelas chapas concorrentes ou manifestação da parte contrária, foram várias as interferências das partes nos autos, uma informando o descumprimento das decisões judiciais e a outra alegando tê-las cumprido.
Apesar das demandas solicitando urgência, o andamento processual não passou da fase postulatória.
São vários os réus, e pelo que se observa nos autos, apenas dois contestaram (ID Num. 67336180 e Num. 67338319), em que pese a maior parte deles ter sido citada (ID Num. 65693751). É o que basta relatar, decido.
Inicialmente, observo que um dos réus não foi encontrado para ser citado (Mikaelle Maria Fontinelle Santos, ID Num. 65693751).
Sobre esse fato, a parte autora não foi convocada a se manifestar.
Também não foi convocada a apresentar réplica às contestações, apesar de nas mesmas haver alegações preliminares e juntada de documentos.
Outrossim, sobre as inúmeras alegações de descumprimento das decisões proferidas nos autos, entendo, por cautela, necessário que sejam as partes chamadas para uma tentativa de acordo judicial e, ao fim, caso infrutífero, como a situação demanda a realização de audiência para melhor delimitar as questões de direito e de fato, para participarem, no mesmo ato, de audiência de saneamento cooperativo, nos termos do § 3º do art. 357, CPC.
Do exposto, antes de tomar qualquer decisão quanto ao descumprimento ou não da tutela de urgência, sem prejuízo de nova suspensão da realização das eleições, caso descumpridas as ordens anteriores e/ou as disposições do Estatuto Social da ACORDEM, determino a intimação da parte autora para, até a data da audiência abaixo designada, apresentar réplica e emendar a inicial com o endereço da Sra.
Mikaelle Maria Fontinelle Santos, sob pena de sua exclusão do polo passivo.
Designo audiência para tentativa de conciliação e de saneamento cooperativo para o dia 01 de novembro de 2022, às 09h00min, neste Fórum.
Intimem-se os representantes judiciais das partes, os quais devem comunicar seus representados, desde já convidadas ao comparecimento à audiência, a integrar ou esclarecer suas alegações; Os litigantes devem trazer à audiência seu rol de testemunhas na forma do § 6º, art. 357, CPC, caso queiram produzir a prova testemunhal, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutoia – MA, data e hora do sistema.
GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
23/10/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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11/10/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 16:16
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:37
Juntada de petição
-
19/08/2022 21:07
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 08:33
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:05
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 23/06/2022 18:00.
-
07/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
27/06/2022 18:55
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:20
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:20
Decorrido prazo de AUTOBAHN TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:18
Decorrido prazo de SUZANA LOPES REIS em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA RAMOS em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:25
Decorrido prazo de EUVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:02
Decorrido prazo de LUCAS ABREU FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:02
Decorrido prazo de MIKAELLE MARIA FONTENELE SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:53
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:47
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:07
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801162-52.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAMOS DA SILVA e outros (7) Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA e outros (7) DECISÃO Considerando a notícia trazida aos autos de que a liminar concedida sob o ID 67750728, não fora devidamente cumprida pela parte requerida, conforme petição de Id 69411156, o que poderá ensejar a determinação de medidas necessárias para a efetivação de tutela específica da obrigação de fazer ali estipulada e, com fundamento no princípio de cooperação consagrado no artigo 6º do CPC, INTIME-SE a demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se acerca dos termos da petição supracitada.
Contudo, considerando o Poder Geral de Cautela o qual trata-se do “poder-dever” do Juiz para estabelecer provimento jurisdicional, de forma rápida e sumária, em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis, visando garantir, no presente caso, um processo eleitoral juridicamente hígido, com a presença do due process of law, e com fulcro no art. 297, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da eleição designada para o dia 21/06/2022, conforme edital de convocação acostado no ID 69345109 - Pág. 1, postergando a sua realização para depois da manifestação da parte contrária, ficando prorrogado o mandato da atual diretoria neste prazo.
Para assegurar o cumprimento desta decisão, estipulo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir sobre quem convocar ou presidir tal eleição.
Com ou sem manifestação, escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com a devida urgência.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
20/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 18:08
Outras Decisões
-
17/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:38
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:27
Juntada de petição
-
25/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:38
Juntada de petição
-
19/05/2022 19:59
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:52
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:51
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:50
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:49
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:48
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:47
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:41
Juntada de diligência
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 20:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2022 15:22
Outras Decisões
-
25/04/2022 15:23
Juntada de petição
-
19/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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