TJMA - 0812290-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 05:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 08:45
Juntada de diligência
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:37
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812290-92 .2022.8.10.0000 IMPETRANTE/ADVOGADO: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS (OAB/MA 21.466) IMPETRADO: ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Lucas Gabriel Duarte Santos, em censura a ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
O autor requereu a desistência da ação (ID 21938331).
Consoante remansosa jurisprudência, a desistência do Mandado de Segurança constitui em uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer em qualquer tempo, sem anuência da parte contrária ou do julgador, como se vê dos arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.IV - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
V - A preliminar de incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi suscitado oportunamente nas contrarrazões de Recurso Especial.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do adicional por quebra de caixa possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1475948/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016) – grifei; DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Em sede de mandado de segurança que visa somente a invalidação de ato de autoridade, pode o pedido de desistência ser homologado, em qualquer fase processual em que se encontre o mandamus, independentemente da aquiescência do impetrado.
II - A autoridade impetrada não tem que consentir para a homologação do pedido de desistência, caracterizando-se esta como ato unilateral, ou seja, dependente exclusivamente da vontade do impetrante.
III - Desistência homologada. (TJMA, MS 0147092016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/06/2016, DJe 27/06/2016) – grifei.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:35
Homologada a Desistência do Recurso
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23/11/2022 23:24
Juntada de petição
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02/08/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:53
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:28
Desentranhado o documento
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11/07/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 13:50
Juntada de petição
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01/07/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:09
Juntada de diligência
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24/06/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812290-92 .2022.8.10.0000 IMPETRANTE/ADVOGADO: LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS (OAB/MA 21.466) IMPETRADO: ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Lucas Gabriel Duarte Santos, em censura a ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
Na inicial (Id 17972613), o autor alegou que teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida, ao argumento de que “não teria encaminhado imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital”, defendendo que é irrazoável e desproporcional a sua prévia eliminação pela mera falta de apresentação dos referidos documentos, os quais estão sendo apresentados por ocasião da impetração.
Disse que efetuou o pagamento da taxa de inscrição; informou, no ato de inscrição, o número de seu RG, CPF e nacionalidade brasileira, bem como anexou foto estilo 3x4, sendo que tais dados serão confirmados mediante apresentação de documento com foto quando da realização da prova.
Pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a inclusão do seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, pugnando, por fim, pela concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que autor teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida em razão de não ter apresentado os documentos listados no item 6.4,1.1, do Edital nº 01/2022, quais sejam: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, entendo que, embora o Edital faça lei entre as partes, o indeferimento da inscrição preliminar do candidato no certame contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque a aludida documentação foi apresentada nos presentes autos, tendo o autor demonstrado que efetuou o pagamento da taxa de inscrição, bem como que possui nacionalidade brasileira, merecendo destaque, ainda, que a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado no fato de que a demora no julgamento da ação mandamental pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao candidato, tendo em vista a proximidade da realização da primeira etapa do concurso.
Por fim, a medida não tem caráter irreversível, pois, em caso de ulterior denegação da ordem, o autor será excluído do certame.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para determinar a inclusão do nome do impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto.
Determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, requisitando-lhes as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009.
Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 23:18
Conclusos para decisão
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20/06/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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