TJMA - 0801510-73.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/02/2023 23:59.
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17/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:02
Juntada de termo
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10/03/2023 16:05
Juntada de termo
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09/03/2023 17:17
Juntada de termo
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06/02/2023 15:39
Juntada de petição
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28/01/2023 17:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801510-73.2021.8.10.0018 Autor: MARCELO SOBREIRO DOS SANTOS Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A parte autora alega que fez um investimos com a sua sigla CDI na empresa requerida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorre que no dia 05 de outubro de 2021, ao consultar o extrato da sua conta mercadopagobanking, notou que fora subtraído uns valores e que sua conta foi raqueada, valores aos quais não conhece e também não o fez, totalizando o montante de R$ 1.249,39, (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Que procurou a empresa requerida para que a mesma repasse mais informações a despeito das movimentações não reconhecidas, pois conforme extrato há várias compras pela internet, compras autorizadas em seu cartão virtual, mas que não logou êxito a despeito de suas indagações.
Dessa forma, resta claro o constrangimento, bem como os prejuízos suportados pelo Reclamante devido à má prestação do serviço e pela falta de transparência da empresa requerida.
Por outro prisma, o banco requerido suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a parte autora tenta imputar a esta requerida a responsabilidade pelos danos que esta própria deu causa, quando não observou as orientações fornecidas pela requerida, dando azo para a situação na qual se encontra, uma vez que em razão da inobservância dos procedimentos de segurança, ocasionou a fragilização dos seus dados.
Dessa maneira requerer a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos verifica-se que o requerente comprovou os depósitos realizados em sua conta na empresa requerida(ID 62215243), todavia houve diversas transações no valor de R$ 1.249,39, (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) indevidamente, e pelos documentos anexados pela empresa requerida não constam que as transações foram autorizados após a digitação da sua senha pessoal.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé do requerido, por meio dos descontos indevidos na conta da parte autora, esta tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Latente, ainda, o dano moral suportado pela parte autora, levando em conta que o valor foi subtraindo indevidamente.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., a ressarcir ao requerente o valor total de R$ 2.498,78 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC contados do ajuizamento da ação.
Bem como condeno o requerido ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito. -
11/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 18:17
Juntada de termo
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09/01/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:44
Juntada de termo
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05/08/2022 17:02
Juntada de petição
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02/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:29
Juntada de termo
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20/07/2022 23:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2022 06:00.
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29/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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29/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 17:35
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801510-73.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCELO SOBREIRO DOS SANTOS DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N° 22/2018 da CGJ/MA) – INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: DESPACHO ID 67743265 DESPACHO Tendo em vista que o requerente anexou os documentos referente aplicação financeira de CDI no valor de R$ 2.000,00 no mercadopago (ID 62215243), conforme solicitado em audiência (ID 62326513). Determino a intimação da empresa requerida para no prazo de 24 horas a contar desta data se manifeste o que entender por direito. Após voltem os autos concluso para julgamento. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
21/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 15:39
Juntada de termo
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08/03/2022 13:06
Juntada de termo
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08/03/2022 08:07
Juntada de protocolo
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07/03/2022 18:36
Juntada de contestação
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27/02/2022 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:07
Publicado Citação em 21/01/2022.
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01/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:09
Juntada de termo
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17/01/2022 20:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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