TJMA - 0802714-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2023 16:59
Juntada de petição
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01/12/2022 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 11:07
Juntada de petição
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30/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-75.2022.8.10.0000 Agravante : Marlene das Graças Moyses da Silva Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que homologou, nos autos da ação de nº 6542/2005, os cálculos de liquidação para implantação na remuneração dos servidores do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital; II.
Ante o inconteste trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, não há se falar em sobrestamento do feito executório.
Precedentes; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene das Graças Moyses da Silva contra pronunciamento da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821680-25.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o sobrestamento do feito até a apuração e homologação do índice da exequente na ação originária nº 6542/2005.
Das razões recursais (ID nº 15118916): Em suas razões, a agravante, por entender que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, pleiteia o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao processo.
Das contrarrazões (ID nº 19004298): O agravado, Estado do Maranhão, não se opôs quanto a prosseguimento da demanda.
Sem parecer ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA.
Do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos de liquidação no processo nº 6542/2005 Da análise dos autos, verifico, desde já, que o sobrestamento do feito de origem fora realizado de maneira equivocada, devendo a decisão ora agravada ser reformada para que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Explico.
Com efeito, a decisão que homologou, nos autos da ação de nº 6542/2005, os cálculos de liquidação para implantação na remuneração dos servidores do índice decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, transitou em julgado, conforme certidão da Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
A própria agravante colacionou aos autos a certidão que atesta o referido trânsito, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
Ademais, em consulta aos autos da ação coletiva supramencionada, verifico que fora proferido despacho nos seguintes termos: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.
São Luís, 26 de agosto de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Sendo assim, ante o inconteste trânsito em julgado e liquidez da decisão, não há se falar em sobrestamento do feito executório sob o argumento de que a execução somente poderia prosseguir com relação aos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste TJMA, proferidos em casos análogos: AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000 (3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha); AI nº 0811203-09.2019.8.10.0000 (1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; AI nº 0814295-58.2020.8.10.0000 e nº 0804705-23.2021.8.10.0000 (5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro).
Conclusão Por tais razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, V, do CPC, art. 319, § 2°, do RITJMA, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 16:28
Juntada de malote digital
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28/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 10:39
Conhecido o recurso de MARLENE DAS GRACAS MOYSES DA SILVA - CPF: *54.***.*24-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:24
Juntada de petição
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22/06/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802714-75.2022.8.10.0000 Agravante : Marlene das Graças Moyses da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC 1.
Havendo manifestação do agravado ou transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC2 e 649, III, do RITJMA3.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932.
Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 3 Art. 649. (…) III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. -
20/06/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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