TJMA - 0806449-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 19:48
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806449-21.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE LUZO DOS SANTOS ADVOGADO LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES OAB: MA8262 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA JOSE LUZO DOS SANTOS para levantamento de valores não recebidos em vida por LUIS MAYA DOS SANTO.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 26522883), no qual consta determinação para que a parte autora se manifeste sobre as informações contidas no ofício expedido pelo Banco do Brasil.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.Intimada, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 34456453. Relatei.
Fundamento e Decido.Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 29396036), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:30
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:30
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:30
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2020 11:52
Conclusos para despacho
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16/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2020 07:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUZO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
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19/03/2020 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 08:04
Juntada de diligência
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17/03/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:13
Conclusos para decisão
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31/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2019 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:22
Juntada de petição
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11/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
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11/10/2019 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2019 18:06
Juntada de petição
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22/07/2019 20:32
Juntada de petição
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02/07/2019 11:33
Juntada de petição
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15/04/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 09:11
Conclusos para despacho
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12/02/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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