TJMA - 0801975-53.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:49
Outras Decisões
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04/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:41
Processo Desarquivado
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29/04/2021 13:23
Juntada de petição
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06/04/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:41
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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06/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:40
Juntada de Alvará
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25/03/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:32
Juntada de Alvará
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24/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:59
Juntada de petição
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17/02/2021 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo 0801975-53.2020.8.10.0039 Requerente A.
F.
D.
S., menor, representado por sua genitora, CLERIANA SOUSA DA SILVA, Advogada: Advogado(s) do reclamante: PATREZZYO PEREIRA MACEDO SENTENÇA A.
F.
D.
S, menor, representado ppor sua genitora, CLERIANA SOUSA DA SILVA, pr meio de seu advogado, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL em razão da existência de valores deixados em conta no nome de seu pai, já falecido. Aduz que, Erivan Ferreira da Silva, genitor do menor, faleceu em 20 de novembro de 2020, tendo deixado saldo em uma conta poupança de nº 14.568-8, na agência nº 1087-1, Banco do Brasil e conta poupança nº 1001329-1, na agência nº 1117-7, Banco Bradesco, ambas de titularidade de seu falecido pai, conforme cópia do cartão de id 38647693 e contrato de abertura de conta de id 38647695, possuindo aproximadamente o saldo de R$ 11.861,00 (onze mil oitocentos e sessenta e um reais na conta junto ao Banco do Brasil (dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) comforme extrato de id 39248205 e R$ 541,13 (quinhentos e quarenta e um reais e treze centavos), na conta bancária do Banco Bradesco, co o se vê em id 39248191. Juntou aos autos os documentos solicitados.
Instado a se manifestar, o MInsitério Público em id 40834762. Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido. O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. No caso ora em apreço, trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados em conta no Banco por pessoa falecida havendo informações que deixou bens a inventariar, contudo ,dispõe o Código de Processo Civil, no art. 666, que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei número 6858, de 24 de novembro de 1980” (art. 666, NCPC), autorizando a concessão de alvarás mesmo não havendo inventário. Como se vê, a documentação juntada aos autos, demonstra que há outros bens a inventariar e está suficientemente demonstrada a condição de único herdeiro do requerente, bem como o valor pretendido encontra-se dentro do limite acima estipulado Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (grifei) Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama:‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.’.
Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil.
Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador.
Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(*00.***.*44-03 RS.
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS.
FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL.
NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017). Assim, sendo o autor é filho do falecido, está suficientemente demonstrada a condição de único herdeiro do requerente, bem como o valor pretendido encontra-se dentro do limite acima estipulado.
Ademais, o pedido de autorização do levantamento do valor despositado é com a finalidade de custaera despesas de sustento do menor,restando claro que a procedência do pedido pedido de alvará judicial é medida que se impõe. Com estas observações e razões , e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e forte nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, da lei 6858/80, extingo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, autorizando, por via de consequência, o levantamento, pelo (a) Requerente A.
F.
D.
S.O, por meio de sua representante legal CLERIANA SOUSA DA SILVA, do valor retido em nome do de cujus Erivan Ferreira da Silva, junto ao Banco do Brasil, conta poupança de nº 14.568-8, na agência nº 1087-1,bem como junto ao Banco Bradesco, conta poupança nº 1001329-1, na agência nº 1117-7, com os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento. Sem custas, ante o pedido de asssistência judiciária, desde logo deferido.
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
A presente servirá de mandado e ofício, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias. Intimem-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra. ** -
11/02/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 20:00
Juntada de petição
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22/01/2021 11:14
Juntada de petição
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19/01/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:17
Juntada de petição
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02/12/2020 00:13
Outras Decisões
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30/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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