TJMA - 0800140-89.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 08:53
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REGO DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:46
Decorrido prazo de KARIN DA SILVA GOLDMANN em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800140-89.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE JESUS REGO DA SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação nº 0801272-55.2019.8.10.0008 cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos em que a parte autora requer o levantamento da quantia depositada pela parte requerida a título de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.136,34 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Inicialmente, cumpre destacar a previsão do § 1º do art. 1.012 do CPC que dispõe que além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
O § 2º do mesmo artigo dispõe que nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Por sua vez, o art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim, da análise do teor da sentença proferida na ação nº 0801272-55.2019.8.10.0008 cuja cópia se encontra juntada no ID 40919976, verifica-se que o julgamento proferido e as obrigações ali fixadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Conforme consta no andamento processual da referida ação e declarado pelo autor na petição inicial, nota-se a interposição de recurso inominado pelas requerentes, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho, o que impede a execução provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
No presente caso, a parte autora requer levantamento de valores depositados, hipótese em que é necessário observar o previsto no inciso IV, do art. 520 do CPC que dispõe que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea e prestada nos próprios autos, o que não foi realizado.
Pondere-se ainda que, a depender do julgamento do recurso inominado interposto pelas requerentes, poderá ocorrer a modificação da sentença, alterando as obrigações ali estipuladas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 485, inciso IV ambo do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2021 17:25
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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