TJMA - 0825829-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 13:37
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
08/04/2022 12:10
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:37
Decorrido prazo de RAFAEL TUPINAMBA GOULART em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:37
Decorrido prazo de LILIAN RIBEIRO DE SANTANA GOULART em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:22
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 18:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2021 08:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2021 07:52
Juntada de petição
-
10/12/2021 08:10
Juntada de petição
-
08/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:58
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825829-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE SILVA TUPINAMBA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL TUPINAMBA GOULART - MA11786 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Defiro o pleito do autor de id nº 50553280, com isso, nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da parte requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na pessoa de seu advogado, via Djen, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor R$ 3.592,23 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) sob pena de acréscimo de 10% e honorários no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC) ou acostar aos autos prova do seu adimplemento.
Após o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 25 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de -
08/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:50
Juntada de petição
-
11/08/2021 08:45
Juntada de petição
-
24/04/2021 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2021 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2021 09:48
Decorrido prazo de RAFAEL TUPINAMBA GOULART em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:37
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825829-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA TUPINAMBA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL TUPINAMBA GOULART - MA11786 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
23/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 09:54
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL TUPINAMBA GOULART em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825829-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA TUPINAMBA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL TUPINAMBA GOULART - OABMA11786 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO HENRIQUE SILVA TUPINAMBÁ em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias após negativa administrativa e indenização por danos morais (Id 7085452).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que desde 1998 possui contrato vigente com o plano de saúde Requerido e que, em março de 2017, teve determinação médica para realização, com urgência, do exame de Angiotomografia de Artérias Coronárias, que foi negado administrativamente sob alegação de que não faria parte da cobertura contratual.
Ressaltou o caráter de urgência da realização do exame, no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), por ser portador de Diabetes Melitus (DM) e Dislipidemia (DLP) e curatelando.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a tutela de urgência para que o plano Requerido autorizasse o exame de Angiotomografia de Artérias Coronárias com confirmação no mérito, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ressarcimento das despesas extrajudiciais em razão da condição de curatelando.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 7407871 concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e deferindo a tutela de urgência para determinar a autorização da realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias, sob pena de multa diária.
Ao Id 8356647 e seguintes o Requerido comprovou o cumprimento da tutela concedida.
Não foi possível a transação na audiência de conciliação de Id 8494859.
Contestação apresentada ao Id 8649765 suscitando a inaplicabilidade do CDC e que o exame pretendido não faria parte da cobertura do plano contratado pelo Autor em razão da data da adesão, além de inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Conforme certidão de Id 21397590, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 21828307 e 21900242).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que o Autor alega falha na prestação dos serviços ante a negativa de cobertura de exame de Angiotomografia de Artérias Coronárias de que necessitava em caráter de urgência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), mas não aquelas relativas às relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de entidade de autogestão, conforme Estatuto e Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a direito essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
In casu, verifica-se que o Autor, curatelando (Id 7085455) e portador de DM e DLP, é cliente do Plano CASSI Família I desde 24.11.1998 (Id 7085467 – Pág. 02), ou seja, momento posterior à vigência da Lei nº 9.656/98 que lhe é plenamente aplicável, teve indicação médica para realização do exame de Angiotomografia de Artérias Coronárias em caráter de urgência (Id 7085461), havendo negativa da parte Ré em autorizar o exame sob alegação de que não faria parte da cobertura do plano contratado (Ids 7085467 – Págs. 01/02), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido reitera o argumento de ausência de cobertura contratual por inaplicabilidade da Lei nº 9.658/98, mas, considerando a data de adesão do Autor (24.11.1998) e a vigência da legislação (noventa dias após a publicação em 04.06.1998), não há como deixar de considerar que a avença foi realizada já sob a égide da Lei de Planos de Saúde, razão pela qual se obriga a cumprir o rol mínimo de exames da ANS, que inclui a Angiotomografia de Artérias Coronárias.
Ademais, ainda que fosse o caso de contratação anterior, o Requerido não comprovou que oportunizou a migração ao Autor, se limitando a relatar sua possibilidade, o que não afastaria sua responsabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – PLANO DE SAÚDE – OFERECIMENTO DE NOVOS PLANOS PARA USUÁRIO – NÃO COMPROVADO - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA – INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA CONTRATUAL DE FORMA DE EXPRESSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO “IN RE IPSA” – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da apelante afirmar que, após o advento da Lei de nº 9.656/98, ampliou a cobertura de procedimentos, através de oferecimento de novos planos para os quais a apelada poderia migrar, mas que esta teria optado por permanecer com o contrato antigo, fato é que não trouxe nenhuma prova neste sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Não se justifica a negativa de atendimento do plano quando não constar de forma expressa a negativa contratual. […] (TJ-MT - APL: 00130692820148110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/01/2018) A atitude do Requerido em negar a realização do exame solicitado em caráter de urgência, abrangido pela cobertura, constitui, portanto, conduta abusiva e ilegal, notadamente no presente caso em que foi apresentada solicitação médica que indicava a necessidade, o que enseja a sua responsabilidade.
Saliento que o direito que aqui está sendo ponderado é a vida, protegida constitucionalmente pelo art. 5º da Carta da República, a qual assegura a garantia da dignidade, devendo, portanto, prevalecer sobre os demais direitos contrapostos no presente caso.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, na delicada situação em que se encontrava a autora, ver negada a realização de exame de que necessitada por indicação médica.
Considerando-se o exposto alhures, passa-se à análise do dano moral.
Certo é que nem todo inadimplemento contratual gera danos morais.
Contudo, no presente caso, a recusa do plano de autorizar a realização do exame possuiu o condão de gerar grave dano ao Autor, agravando ou, ao menos, impedindo a melhora do seu estado físico, já desgastado pelas doenças que possui.
No caso, o Autor só obteve a garantia de realização do exame através da medida judicial concedida.
Em situações dessa natureza tem decidido o STJ e os tribunais pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.
Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICADA PROTELAÇÃO À AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CIRURGIA NECESSÁRIA PARA ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA DE FETO MORTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCINAL AOS DISSABORES EXPERIMENTADOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que possam ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injustificada protelação do plano de saúde para autorização do procedimento de emergência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi. [...] (TJ-DF - RI: 07100648620158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto à fixação do a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo que deva ser julgado improcedente o pedido de indenização referente às despesas cartorárias para ingressar com a ação (Id 7085478), por ser ônus que incumbe ao interessado e não imputável ao Requerido.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, PAULO HENRIQUE SILVA TUPINAMBÁ, para confirmar a tutela de urgência deferida ao Id 7407871 de autorização da realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias, já devidamente cumprida conforme Id 8356647 e seguintes, tornando-a definitiva; e para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data, julgando improcedente o pedido de ressarcimento das despesas cartorárias.
Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, considerando o zelo profissional do advogado do Autor, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
11/02/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2020 17:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2019 15:27
Juntada de petição
-
25/07/2019 18:00
Juntada de petição
-
25/07/2019 17:56
Juntada de petição
-
11/07/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 13:54
Juntada de Ato ordinatório
-
11/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL TUPINAMBA GOULART em 25/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 11:31
Decorrido prazo de RAFAEL TUPINAMBA GOULART em 03/12/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 13:21
Juntada de ata da audiência
-
23/08/2017 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 11:43
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 16/10/2017 08:30.
-
18/08/2017 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 23:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804026-88.2020.8.10.0022
Honorina Cecilia Guimaraes Araujo
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 02:01
Processo nº 0800361-40.2020.8.10.0030
Antonio Raimundo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 22:36
Processo nº 0800773-49.2020.8.10.0101
Jose Luis Rosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 12:09
Processo nº 0002492-63.2015.8.10.0105
Banco Bradesco S.A.
Paulo Cesar Madeira Barbosa - ME
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0800781-78.2021.8.10.0040
Maria de Jesus Carvalho
Francisca Escorcio de Cerqueira
Advogado: Iub Favero Nathasje
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 12:53