TJMA - 0868957-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:39
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 06:29
Juntada de despacho
-
26/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 12:59
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868957-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO ITAÚ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
15/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 15:49
Juntada de apelação
-
27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868957-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú em face de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA, objetivando reaver 1 (um) veículo da Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE(FL)WAY ECO, Ano: 2010, Cor: PRATA, Placa: NNC7451, RENAVAM: 215831110, CHASSI: 9BD15844AB6478358, gravado em ônus no contrato de financiamento com alienação fiduciária, encontrando-se em débito e permanecendo frustrada a pretensão do autor.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar, devidamente cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito, estando o veículo em mãos de seu depositário fiel.
Conforme as diligências constantes nos autos, a parte demandada não foi encontrada sendo deferida a citação por edital.
Face à ausência da parte ré houve a nomeação de curador especial, apresentando defesa genérica alegando a inépcia da inicial e a invalidade da citação da demandada, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Réplica apresentada em Id 60506576.
Despacho saneador na qual as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Inicialmente, cumpre afastar a nulidade da citação por edital, uma vez que foram respeitadas todas as exigências legais no procedimento citatório.
Ademais, enfatiza-se que foram inúmeras as tentativas de citação da ré em diversos endereços declinados nos autos, caindo por terra o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do citando.
Não bastasse isso, vasta é a jurisprudência pátria no sentido mutatis mutandi da desnecessidade do esgotamento, o que, ao meu sentir, e dependendo do caso concreto, é perfeitamente aceitável e razoável o reconhecimento da validade da citação.
Nesse sentido, o recente julgado, cuja ementa é a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-94 RS , Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014) No presente caso, entendo que foram lançados mãos dos meios possíveis para localizar a parte ré, o que, restando infrutífera, legítima a citação editalícia, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, mesmo se tratando de presunção relativa, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito através do contrato firmado entre as partes, pela constatação do atraso no pagamento das prestações, bem como pela configuração da mora através da notificação extrajudicial da parte demandada.
Saliento, ainda, que segundo a certidão do Oficial de Justiça encarregado do feito, verifico que o veículo objeto da demanda já foi apreendido e se encontra depositado em mãos do representante legal da parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto e por mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando suspensas em virtude de estar assistido pela defensoria pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - Ma, 15 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
23/06/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:45
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2022 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:43
Juntada de contestação
-
02/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:20
Juntada de petição
-
03/03/2021 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:30
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:13
Juntada de petição
-
09/12/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 02:08
Publicado Citação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:48
Juntada de edital
-
24/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:20
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:40
Juntada de protocolo
-
13/07/2020 10:13
Juntada de protocolo
-
07/07/2020 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:44
Juntada de petição
-
12/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 10:16
Juntada de petição
-
20/12/2019 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:12
Juntada de diligência
-
18/11/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 15:55
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 09:48
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2019 14:08
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:40
Juntada de diligência
-
22/04/2019 12:41
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2019 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 17:56
Juntada de Mandado
-
25/03/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:09
Juntada de petição
-
13/02/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA em 23/11/2017 23:59:59.
-
03/11/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 10:48
Expedição de Mandado
-
15/06/2017 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FONSECA em 14/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2017 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2017 11:18
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2016 14:19
Conclusos para decisão
-
28/12/2016 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800861-35.2022.8.10.0031
Banco Pan S/A
Maria de Jesus Alves Cardoso
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:36
Processo nº 0802357-75.2021.8.10.0115
Rennan Mendes Brito
Jose Ribamar Silva Saminez
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 08:16
Processo nº 0802357-75.2021.8.10.0115
Raimundo Nonato Oliveira
Rennan Mendes Brito
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 18:26
Processo nº 0803165-66.2022.8.10.0076
Maria de Fatima Carvalho Martins Nascime...
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 14:12
Processo nº 0868957-08.2016.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33