TJMA - 0802357-75.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/01/2024 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:36
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL REALIZADA NO DIA 30 DE NOVEMBRO 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802357-75.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: RENNAN MENDES BRITO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES (OAB/MA 17.716) e ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17649) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART.155 § 4º-B e § 4º-C, II, DO CP, PRATICADOS NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
INVIABILIDADE.
CARACTERIZADA A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS.
QUALIFICADORA DO § 4º-B DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CAUSA DE AUMENTO DO § 4º-C, II.
PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE ADOTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VETOR CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO IDÔNEA OPERADA.
MANUTENÇÃO.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente”.
Precedentes do STJ; 2.
Na espécie, é inviável a tese desclassificatória, pois foi o réu quem fez as transferências indevidas imputadas na denúncia, não havendo entrega voluntária pelas vítimas das quantias que lhes pertenciam, que saíam da esfera de vigilância dos ofendidos sem que estes anuíssem ou percebessem; 3.
Tendo sido os furtos praticados em terminais de autoatendimento bancários (caixas eletrônicos) mediante redução da vigilância das vítimas, não há dúvidas de que tal meio de execução se encaixa perfeitamente na qualificadora específica supracitada, pois o réu, mediante ardil – pedindo que as vítimas, por mais de uma vez, colocassem suas mãos no leitor biométrico – indevidamente realizou etapas de segurança das operações bancárias, realizando transações sem o consentimento daquelas; 4.
A regra contida no §4º-C do art. 155 do CP não constitui qualificadora, mas sim causa de aumento, com patamar variável de 1/3 ao dobro, quando o delito é praticado em face de idoso ou vulnerável.
Sobreleve-se, inclusive, que, ao contrário do que aduz a peça recursal, efetivou-se, na sentença, o aumento mínimo de 1/3 sobre a pena-base fixada na sentença (mantida na segunda fase ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes), pois, aplicando tal fração sobre o quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, tem-se como resultado exatamente a pena reconhecida pela Magistrada singular, qual seja, 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que, ao final, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), restou exasperada em 2/3, ante a prática de crimes em número igual ou superior a 07 (sete), conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, resultado na pena corporal definitiva de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 5.
Não há dúvidas de que as condutas do réu foram dotadas de reprovabilidade superior ao comum em casos que tais, pois, sob a pretensa qualidade de corretor de empréstimos, atraiu considerável número de vítimas – em sua maioria idosas e com pouca ou nenhuma instrução –, valendo-se de sua “empresa” (CRED FÁCIL) para dar aparência de credibilidade nos serviços ofertados à população carente da cidade de Rosário.
De relevo citar que nem mesmo o fato de algumas das vítimas serem analfabetas e uma delas ser portadora de deficiência visual completa foi suficiente para frear o intento criminoso do apelante.
A negativação operada deve ser mantida, com a suplementação ora efetivada, por, de fato, existirem circunstâncias concretas que justificam o desvalor da culpabilidade do apelante, restando proporcional e adequado, na primeira fase, o incremento à pena mínima legal, não havendo motivos para modificação da pena-base fixada; 6.
Há que ser mantida a pena privativa de liberdade originária, e respectivo regime fixado, conforme fundamentação alhures exposta e nos exatos termos da sentença, modificando-se, tão somente, ex officio, a pena pecuniária, que deverá ser reduzida ao patamar de 355 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0802357-75.2021.8.10.0115, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (em substituição).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30/11/2023.
São Luís, 30 de novembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
05/12/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de RENNAN MENDES BRITO - CPF: *14.***.*98-13 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 08:39
Juntada de petição
-
30/11/2023 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2023 08:52
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 08:02
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 16:41
Juntada de petição
-
20/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 11:35
Juntada de parecer
-
25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:29
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2023 18:21
Juntada de petição
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16/10/2023 13:56
Juntada de termo
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10/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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10/10/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 11:20
Conclusos para despacho do revisor
-
06/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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11/11/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 17:55
Juntada de parecer
-
05/11/2022 03:25
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:09
Juntada de protocolo
-
19/10/2022 17:29
Juntada de petição
-
11/10/2022 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802357-75.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: RENNAN MENDES BRITO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES-(OAB/MA17716); ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA– (OAB/MA 17649) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18585937.
Em seguida, foram devidamente apresentadas pelo Apelado as contrarrazões de Id 18585946, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:02
Juntada de petição
-
16/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 14:29
Juntada de protocolo
-
15/09/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802357-75.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: RENNAN MENDES BRITO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES-(OAB/MA17716); ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA– (OAB/MA 17649) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18585937.
Em seguida, foram devidamente apresentadas pelo Apelado as contrarrazões de Id 18585946, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
14/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:43
Juntada de petição
-
10/09/2022 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802357-75.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: RENNAN MENDES BRITO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES-(OAB/MA17716); ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA– (OAB/MA 17649) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18585937, em seguida, foram devidamente apresentadas pelo Apelado as contrarrazões de Id 18585946, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/08/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 09:56
Juntada de parecer
-
24/08/2022 09:55
Juntada de parecer
-
19/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
21/07/2022 11:14
Juntada de termo
-
21/07/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 10:52
Juntada de protocolo
-
20/07/2022 10:02
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802357-75.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA APELANTE: RENNAN MENDES BRITO ADVOGADOS: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES-(OAB/MA17716); ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA– (OAB/MA 17649) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18585937, bem como, foram devidamente apresentadas pelo Apelado as contrarrazões de Id 18585946.
Entretanto, verifico que não consta nos autos registro sobre a publicação da sentença condenatória no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN). Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara, proceda a certificação sobre a publicação da sentença de Id 18585913, ou, providencie a respectiva publicação no DJEN, com a juntada da certidão equivalente.
Sanada a pendência apontada, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:33
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 08:16
Juntada de documento
-
18/07/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/07/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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