TJMA - 0802357-75.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:24
Juntada de Certidão de juntada
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01/02/2024 11:23
Juntada de Certidão de juntada
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30/01/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:20
Juntada de intimação
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22/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:15
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:15
Juntada de decisão
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14/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 09:12
Juntada de diligência
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14/07/2022 08:39
Juntada de Certidão de juntada
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13/07/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 15:53
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2022 09:43
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802357-75.2021.8.10.0115 Autor: Ministério Público Réu: RENNAN MENDES BRITO Réu Preso DECISÃO Por ser tempestiva, recebo a apelação retro em seus efeitos devolutivos e suspensivos.
Intime-se para oferecer as suas razões e contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, ex vi do artigo 600, do CPP, caso já não tenham feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as formalidades legais.
Expeça-se guia de execução provisória, caso esteja preso.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Certifique-se se houve trânsito em julgado para a acusação.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário (MA), 6 de julho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
07/07/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:01
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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06/07/2022 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:53
Juntada de apelação
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04/07/2022 23:57
Juntada de apelação
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04/07/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:44
Juntada de diligência
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04/07/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:43
Juntada de diligência
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04/07/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:42
Juntada de diligência
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04/07/2022 08:24
Juntada de petição
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03/07/2022 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 11:44
Juntada de diligência
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24/06/2022 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802357-75.2021.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual do Maranhão Réu: RENNAN MENDES BRITO RENNAN MENDES BRITO Rua atrás da delegacia, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em desfavor de RENNAN MENDES BRITO, denunciando-lhe pela prática do crime tipificado no artigo art. 155, § 4º, II do CPB (furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude) e art. 155, §4º-C, do CP, na forma do art. 71 do CP.
O representante do parquet relata em sua peça acusatória (id 63108228): […] Consta no incluso inquérito policial que no período compreendido de janeiro de2021 a dezembro de 2021, nesta cidade, o denunciado, passando-se por agente financeiro, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, dinheiro das contas bancárias de pessoas que o procuravam para efetuarem empréstimos, entregando a ele cartão e senha, que eram utilizados para fazer transferências à revelia dos clientes.
No dia 04/01/2021, foi registrado o boletim de ocorrência nº. 86705/2021, em que a vítima Maria do Rosário Rodrigues levou ao conhecimento da autoridade policial que havia sido vítima de um golpe após ser abordada em uma agência bancária pelo denunciado que lhe fez proposta de empréstimos, tendo, dias depois, fornecido a ele seus documentos pessoais e o acompanhado até a agência bancária do Bradesco, local onde sacou a quantia de R$ 2.000,00.
Ocorre que ao receber seu benefício no mês de abril de 2021, tomou conhecimento que vários empréstimos pessoais teriam sido realizados em sua conta bancária e detectadas transferências bancárias ao denunciado A partir desse relato, foi instaurado inquérito policial e iniciou-se a uma grande investigação em que diversas vítimas foram identificadas e apontavam o denunciado como sendo um homem que as abordava nas agências bancárias com propostas de empréstimos.
O denunciado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impulsionado pela ganância desmedida e com o claro intuito de obter vantagem para si em prejuízo alheio, valendo-se da ingenuidade e idade avançada de suas vítimas, conseguia subtrair valores delas, mediante ardil, ao contrair empréstimos pessoais nas contas bancárias dos idosos para, em seguida, realizar saques e transferências dos valores para sua conta pessoal ou de terceiros, pois tinha livre acesso aos cartões e senhas de suas vítimas.
Inclusive, chegou a pagar contas pessoais diretamente na conta bancária da vítima Loide Maria Bastos Nunes, conforme informações contidas em depoimento e boletim de ocorrência nº. 270649/2021, pgs. 02 e ss. id. 62829434.
Neste caso, o empréstimo pessoal também foi realizado pelo acusado na data de 21/09/2021, ocasião em que foi solicitada a quantia de R$ 7.176,29 (sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) e realizada transferência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e em 23/09/2021, nova transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em análise aos extratos bancários juntados aos autos, o nome do denunciado aparece como beneficiário nas transferências efetuadas logo em seguida à contratação dos empréstimos pessoais, sendo eles realizados no período compreendido de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 [...] Com a inicial, foram acostados o inquérito policial de ID 62829430 e o rol de testemunhas.
A denúncia foi recebida em 21/03/2022 (63149098).
Regularmente citado (ID 63314672), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (id 64953446).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas, bem como interrogados os acusados, conforme registro realizado em mídias constantes nas ids 66226794 a 66228092 e 66566105 a 66566125.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais (id 66789951), requereu a condenação do acusado na pena prevista pelo artigo 155, § 4º, II do CPB em desfavor das vítimas Maria do Rosário Rodrigues, José Ribamar Silva Saminez, Maria José Pereira, Maria Ribamar Costa Batista, José Maria Costa Moraes, José Domingos Souza, Francisca dos Santos Matos, Loide Maria Bastos Nunes e Maria Helena Brito, incidindo ainda a majorante do art. 155 e § 4º-C, II, do CP, nos crimes praticados após 27/05/2021, em desfavor das vítimas Raimundo Nonato Oliveira e Antônio Santos, tudo na forma do art. 71 do CP.
A defesa requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 171, § 4º do CP e o reconhecimento da atenuante da confissão (id 68083488), bem como revogação da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
A tramitação do feito foi normal, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, tais como inquérito policial de ids 62136408 e 62829430, o qual contém relatos de ocorrência, oitiva de vítimas, apresentações de extratos individuais e contratos, lista de nomes de vítimas, relatório de análise técnica de dados bancários de nº 4628-6582-LAB-LD / PCMA elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro e lista de nomes de vítimas, decorrente da quebra de dados e sigilo fiscal nos autos nº nº. 0802496-27.2021.8.10.0115.
No que atine à autoria, esta resta demonstrada pela análise conjunta entre os extratos e relatórios apresentados e o depoimento das vítimas ouvidas em juízo, conforme a seguir.
Apenas averbo, inicialmente, que as subtrações perpetradas em face de José Ribamar Silva Saminez, Maria José Pereira e Francisca dos Santos Matos ocorreram entre fevereiro e abril de 2021 (anterior à vigência de Lei nº 14.155/2021) e as praticadas contra Raimundo Nonato Oliveira e Antônio Santos, em data posterior a maio de 2021 (posterior à vigência de Lei nº 14.155/2021).
Portanto, em razão da superveniência de dispositivo mais específico e mais gravoso no decorrer das práticas delituosas, contra vítimas diferentes, cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, forçoso, aplicar ao caso as disposições do art. 71 do CPB e do enunciado de súmula 711 do STF e, por consequência, fundamentar o presente pronunciamento nos termos das inovações trazidas pela Lei nº 14.155/2021.
SÚMULA 711- A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA Neste intento, tem-se que, em juízo o denunciado afirmou que as vítimas eram conhecedoras os empréstimos contratados, explicou que atuava como espécie de “corretor”, intermediando a relação entre consumidores/clientes e instituições bancárias, as quais lhe repassavam comissões.
Aduziu também que cobrava comissões das vítimas, então clientes, variando de acordo com o tipo de contratação, ressaltou que as vítimas sempre iam desacompanhadas de familiares, por desejarem discrição nas operações.
Quanto as transferências recebidas em sua conta, justificou que eram de conhecimento das vítimas, algumas vezes, era pactuado que seria devolvido outro dia, mas em razão do uso de substâncias ilícitas, várias vezes usou para comprar droga.
Ante a referida justificativa – pontuo desde já – que, ao almejar justificar sua conduta, o denunciado efetuou verdadeira “confissão qualificada”, a qual não pode ser compreendida como atenuante prevista no CPB, de forma a não fazer jus à benesse legal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Não tem incidência a atenuante de confissão espontânea, todavia, se o agente comparece perante a autoridade e sustenta a prática de fato formalmente atípico. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 480489 SC 2018/0311853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Em juízo, as vítimas – todas idosas - foram uníssonas em afirmar que entregavam os dados bancários ao denunciado com o fito de obter auxílio e intermediação em empréstimos pessoais/transações bancárias lícitas de interesse próprio e, a partir de tal confiança e sem qualquer forma de anuência, o acusado subtraiu para si valores disponíveis em contas correntes de suas vítimas.
A vítima Loide Maria Bastos Nunes contou que ela procurou eles duas vezes e, em razão de confiança, repassou senhas e documentos para realização de empréstimo de R$ 2.000,00, dos quais repassou voluntariamente 500 reais para Renan e ficou com R$ 1.500,00.
Seguiu aduzindo que realizou novo empréstimo de R$ 1.300,00, dos quais R$ 300,00 seria destinado ao denunciado.
Todavia, posteriormente, seu filho consultou seu extrato e verificou a existência de empréstimos, pix e ainda uma dívida de cerca de R$ 7800,00 – sem seu conhecimento - o que teria sido confessado por Renan com o compromisso de pagamento e devolução de 500 reais e depois mais 500 reais, em seguida, o denunciado teria dito que não poderia mais pagar, informações coerentes com os dados informados no extrato de id 62829434 – p. 3 (ids 66226794 – 66226796).
De modo semelhante, a vítima Maria do Rosário Rodrigues contou que, em 31/12/2020, foi ao banco e acreditou que o denunciado fosse “ajudante”, vez que oferecia empréstimos e ela pediu extrato.
Na ocasião, ele perguntou sobre seus valores mensais e empréstimo, ela respondeu que “600 reais porque eu tenho um empréstimo e renovo,”, colocou a “mão” (acesso digital no caixa eletrônico) por duas vezes e ele “tirou” R$ 800,00.
Dias depois, procurou novamente Renan com o fito de ser auxiliada na contratação de um empréstimo de R$ 2.500,00.
Certo período depois, decidiu procurar um advogado para verificar a regularidade dos descontos em sua conta e, com o extrato, verificaram que ele havia realizado empréstimo superior ao solicitado, além de saques e transferências para conta em nome dele, as quais são confirmadas pelo extrato constante na id 62829432 – p. 6 a 12 (ids 66226797 - 66226799 ).
Já a vítima Antônio Santos contou que, em 10/2021, procurou o denunciado em seu estabelecimento por desejar um empréstimo de 2 mil reais.
Na ocasião, foram ao banco, repassou-lhe senha pessoal e cartão, “colocou a mão” (digital de acesso em caixa eletrônico), contudo não recebeu qualquer quantia.
Posteriormente retornou ao banco com o réu e repetiu o procedimento, sem receber qualquer resposta sobre a finalização da operação.
Por tal motivo, se dirigiu à “intermediadora de empréstimo” situada em frente ao estabelecimento do denunciado e, após verificarem o extrato, obteve a informação de que havia sido realizado empréstimos e transferências para conta em nome do denunciado.
Em seguida, o próprio banco informou sobre a existência de contratação de cartão utilizado em compras não reconhecidas, acrescentou que quando o dinheiro “caía” em sua conta, Renan imediatamente “raspava” e não chegou a receber nenhum valor, o que pode ser atestado por meio do extrato de id 62829434 – p. 35 (ids 66228078 – 66228080).
Com isso, resta justificada a AUTORIA delituosa.
Assim, a tese de insuficiência de provas para condenação do acusado não convence, não havendo que se cogitar de possível dúvida, capaz de fazer incidir o princípio do "in dúbio pro reo".
Isso porque os elementos constantes dos autos apontam concretamente para a responsabilização penal do acusado.
Portanto, deve ser responsabilizado penalmente por seu comportamento.
No que toca a adequação típica dos fatos imputados ao acusado, há se realizar uma análise mais aprofundada, em especial diante do pleito desclassificatório da defesa.
Veja-se que as vítimas foram uníssonas em afirmar, em juízo e em fase inquistorial (amplo acervo constante nos autos), que variados valores saíram das esferas de seus patrimônios sem suas anuências ou entregas voluntárias, as quais deram-se em razão ausência de conhecimento sobre como realizar operações bancárias, por serem idosas e de abuso de confiança, por parte do denunciado. À vista disto, resta excluída a pretendida aplicação, pela defesa, do art. 171 do CP, haja vista que não houve a entrega voluntária da res pela vítima, senão uma subtração por meio fraudulento.
Neste sentido: Furto mediante fraude.
Desclassificação para estelionato.
Confissão espontânea.
Multirreincidência. 1 - O que diferencia os crimes de furto mediante fraude e estelionato é a forma como foi praticada a fraude.
No furto, a fraude é usada para distrair a vítima e, sem que ela perceba, o agente subtrai o bem.
No estelionato, a fraude objetiva iludir a vítima para que essa entregue voluntariamente o bem ao agente, ou seja, ao entregar o bem, a vítima tem ciência da tradição. 2 - Desclassifica-se para estelionato se o agente, convencendo a vítima de que comprará o bem disponibilizado em site de anúncio, faz com que essa lhe entregue voluntariamente o produto, antecipando a tradição. 3 - Não se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência se o acusado é multirreincidente. 4 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20.***.***/0964-83 DF 0009498-80.2016.8.07.0005, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2017 .
Pág.: 205/224) Portanto, as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto é que são fontes seguras que apontam para correta capitulação dos fatos, as quais demonstram a intenção de perpetrar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude (art. 155, § 4º, II – anterior à vigência de Lei nº 14.155/2021) em desfavor das vítimas Maria do Rosário Rodrigues, José Ribamar Silva Saminez, Maria José Pereira, Maria Ribamar Costa Batista, José Maria Costa Moraes, José Domingos Souza, Francisca dos Santos Matos, Loide Maria Bastos Nunes e Maria Helena Brito e o delito previsto no art. 155 e § 4ºB-C, II, do CP, nos crimes praticados em desfavor das vítimas Raimundo Nonato Oliveira e Antônio Santos (à vigência de Lei nº 14.155/2021).
Contudo, como sobredito, por terem as práticas delituosas sido perpetradas contra vítimas diferentes, idosas, cometidas em elo de continuidade de condições de tempo, lugar, maneiras de execuções semelhantes, forçoso, aplicar ao caso o benefício inserto no art. 71 do CPB, em especial diante da existência de um liame a indicar a unidade de desígnios, decorrente de um mesmo plano.
Por consequência, em razão do enunciado de súmula 711 do STF e em razão das inovações trazidas pela Lei nº 14.155/2021 é os fatos ficam devidamente capitulados no tipo previsto pelo no art. 155 e § 4ºB-C, II c/c art. 71, todos do CPB, in verbis: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 155. § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º-C.
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)” O referido entendimento depreende-se da interpretação conjunta da súmula 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”) e do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATOS E FURTO MEDIANTE FRAUDE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO.
DESPROVIDO. 1.
O furto qualificado pela fraude diferencia-se do estelionato.
No primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita.
Inviável, pois, a desclassificação, já que não houve a entrega voluntária da res pela vítima, senão uma subtração por meio fraudulento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a realização de saques, transferências na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto de cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ADOÇÃO DE COEFICIENTE MÁXIMO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
Cuidando-se de crime continuado, a escolha da fração do aumento da pena deve ser orientada pelo número de delitos cometidos.
Reconhecida a prática de 07 ou mais infrações pela acusada, mostra-se adequada a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para as respectivas penas. […] (TJ-GO - APR: 01744422020168090175, Relator: DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2749 de 20/05/2019) Por esta razão, adequam-se as condutas imputadas ao réu a capitulação jurídica prevista no art. 155 e § 4ºB-C, II c/c art. 71, todos do CPB, reafirmando a autoria e materialidade delitiva neste caso.
Assim, os pedidos formulados pela acusação devem ser acolhidos, aplicando-se a súmula 711 do STF .
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial acusatória para CONDENAR RENNAN MENDES BRITO nas penas do art. 155 § 4ºB-C, II c/c art. 71, todos do CPB, consoante justificação supra.
Atento aos critérios norteadores do art. 68, caput do CP, passo à dosimetria da pena.
Em atenção às diretrizes insertas no artigo 59 do CPB, percebe-se que: a culpabilidade é intensa, uma vez que o acusado agiu com dolo que ultrapassou o limite da normal penal incriminadora, uma vez que além de subtrair coisa alheia móvel mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, o fez dentro do próprio estabelecimento bancário e também em “suposta instituição de intermediação financeira” por ele forjada, localizada em meio urbano com o fito, intenção e aptidão de atrair ampla “clientela”/vítimas; os antecedentes não podem ser valorados de forma negativa, dada a inexistência de elementos nos autos que apontem nesse sentido, o mesmo pode ser dito em relação à conduta social e a personalidade; os motivos são os comuns do tipo; já quanto às circunstâncias, às consequências e ao comportamento da vítima, não há nada de relevante a valorar, ante a carência de substrato probatório, motivo pelo qual também são circunstâncias neutras no âmbito da presente dosimetria.
Em face desse cenário, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, isso porque, como justificado alhures, a “confissão qualificada” não enseja a aplicação do benefício (STF: HC 119671/STJ - HC: 480489/STJ - HC: 366786 SP ).
Reconheço a causa de aumento de pena do artigo 155, § 4º-Cº, inciso II do CPB, motivo pelo qual fixo a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo ar. 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 10 (dez) delitos, com penas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada no critério ideal de 2/3 (dois terços), ficando o réu, definitivamente condenado à pena de 10 anos, 06 meses e 20 dias.
Por outro lado, em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção com a pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 477 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CPB; Com isso fica o réu definitivamente condenado 10 anos, 06 meses e 20 dias dias de reclusão e 477 dias-multa, no valor supramencionado.
Verifico, contudo, que o réu permanece preso desde 23/02/2022 (certidão de id 62640386).
Assim, em razão do período de prisão preventiva, verifica-se que o reconhecimento da detração penal não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Desta feita, em vista ao disposto no art. 33, § 2º, "a" do CPB, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime fechado. Não há possibilidade de aplicação do artigo 44 do CPB, em razão do montante de pena e do artigo 77, do CPB, em função do montante de pena.
Condeno o acusado à reparação mínima em favor das vítimas Maria do Rosário Rodrigues, José Ribamar Silva Saminez, Maria José Pereira, Maria Ribamar Costa Batista, José Maria Costa Moraes, José Domingos Souza, Francisca dos Santos Matos, Loide Maria Bastos Nunes, Maria Helena Brito, Raimundo Nonato Oliveira e Antônio Santos, em danos materiais no valor das transferências realizadas das contas destes para a do réu, conforme extratos bancários juntados aos autos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção das prisões cautelares dos réus.
Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, que, para a decretação da prisão preventiva, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, devem estar presentes para o decreto preventivo, pelo menos um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Constata-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da autoria.
Verifico que o réu permaneceu toda a instrução preso e que suas liberdades afrontam a ordem pública, notadamente, pelo modus operandi e as circunstâncias do crime, que denotam real periculosidade do acusado, uma vez que além de subtrair coisa alheia móvel mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, o fez dentro do próprio estabelecimento bancário e também em “suposta instituição de intermediação financeira” por ele forjada, localizada em meio urbano com o fito e aptidão de atrair ampla “clientela”/vítimas, colocando em risco a ordem pública e a credibilidade das negociações financeiras para público idoso tão vulnerável.
Ademais, pela elevada quantidade de vítimas idosas e hipossuficientes, atualmente passando por dificuldades financeiras em razão da conduta do acusado, há grande clamor e revolta no município de Rosário, que teme que novos golpes possam ocorrer pela vulnerabilidade das vítimas.
Forte no risco a ordem pública é que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo réu. Expeça-se guia de execução provisória, para formação dos autos de execução a serem instruídos com os documentos elencados no art. 1º da resolução 113/2010 do CNJ e respectivas portarias relativas ao tema, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu.
Cumpra-se a formalidade prevista no art. 389 do CPP, lavrando o respectivo termo de publicação de sentença.
Encaminhem-se os autos ao MP para ciência.
Após, intime-se pessoalmente o acusado e seu defensor.
Intimem-se as vítimas na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial cumpra às orientações fornecidas na CIRC-GP – 32017 de 16/01/2017 – Gabinete da Presidência.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se mandado de prisão relativo à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu. c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88). d) Arquive-se com baixa na distribuição.
Retifique-se a parte autora para MPE. Rosário – MA, 23 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/06/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 22:38
Juntada de Certidão de juntada
-
23/06/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 20:50
Juntada de petição
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 16:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/05/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
10/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:31
Juntada de diligência
-
05/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
05/05/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
05/05/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
02/05/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
28/04/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:30
Juntada de diligência
-
25/04/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
22/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
22/04/2022 08:41
Outras Decisões
-
21/04/2022 22:10
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:57
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:31
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 10:49
Juntada de Certidão de juntada
-
18/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 07:32
Desacolhida a prisão domiciliar
-
11/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:41
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:02
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:20
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/04/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Certidão de juntada
-
01/04/2022 18:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/04/2022 12:43
Juntada de Certidão de juntada
-
01/04/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 10:30
Outras Decisões
-
23/03/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:22
Juntada de diligência
-
22/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:27
Juntada de Certidão de juntada
-
22/03/2022 09:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 16:17
Recebida a denúncia contra RENNAN MENDES BRITO - CPF: *14.***.*98-13 (INVESTIGADO)
-
21/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:57
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:15
Juntada de denúncia
-
16/03/2022 14:33
Juntada de termo
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/02/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 08:52
Declarada incompetência
-
28/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
27/01/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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