TJMA - 0800253-35.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 11:35
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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22/07/2022 22:30
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:59
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800253-35.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DA PIEDADE COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: SABEMI SEGURADORA SA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA DA PIEDADE COSTA em desfavor de SABEMI SEGURADORA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro que afirma não ter contratado e indenização por dano moral.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.Inicio analisando as preliminares arguidas na contestação.A parte requerida arguiu preliminar de complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica para verificar se a assinatura constante do contrato firmado pelas partes é ou não da parte autora.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como é sabido, o processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, de modo que os processos que ali tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, devem ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum, motivo pelo qual é inadmissível, em regra, a prova pericial nesse tipo de procedimento.No caso em apreço, verifica-se que a solução da demanda depende da produção de prova não admitida no procedimento de Juizados Especiais, já que é necessária a realização de perícia técnica para verificar se a assinatura constante do contrato juntado pela parte requerida realmente é da parte autora.O art. 51 da Lei nº 9.099/95 elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei, in verbis:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, 07 de dezembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de junho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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05/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/11/2020 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:34
Juntada de petição
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13/05/2020 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 16:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/04/2018 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2018 16:00 2ª Vara de Coroatá.
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09/04/2018 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2018 10:16
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2018 10:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2018 10:09
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2018 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 02/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2018 16:00.
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23/02/2018 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 16:38
Conclusos para despacho
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28/12/2016 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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