TJMA - 0802903-72.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:03
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 14:26
Juntada de Alvará
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25/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2021 09:44
Juntada de petição
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31/05/2021 13:36
Juntada de petição
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30/04/2021 08:44
Juntada de petição
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29/04/2021 18:03
Juntada de petição
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19/03/2021 20:13
Conclusos para despacho
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19/03/2021 20:12
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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19/03/2021 10:47
Juntada de petição
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09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:37
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802903-72.2018.8.10.0039 REQUERENTE: JEREMIAS NUNES SOARES ADVOGADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO – OAB/MA 10400 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais em face do Requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de Contestação, o Requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Primeiramente, rejeito a preliminar de prescrição, pois, no presente caso o prazo prescricional é quinquenal, pois, o contexto fático apresentado trata-se de fato do serviço.
Além disso, o negócio jurídico é de trato sucessivo, sendo assim, o início do prazo prescricional ocorre com o término das prestações . 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora transferido.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais).
Por outro lado, em sua contestação o Réu sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte Requerente.
Todavia, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão.
Por sua vez, os documentos coligidos aos pela Autora trouxeram maior pujança, pois juntou aos autos extrato do INSS comprovando os descontos do referido empréstimo.
Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato recebeu o valor do empréstimo.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao Requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao valor repassado e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que o Autor teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da Requerida, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que a parte autora passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 60 (sessenta) parcelas de R$ 41,50, conforme histórico de consignações fornecido pelo INSS.
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando o R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais).
Além disto, DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (maio/2013).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA 11 de fevereiro de 2021.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
18/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 21:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 04:06
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:50
Outras Decisões
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07/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:52
Juntada de contestação
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28/05/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 01:15
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 05/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 17:25
Outras Decisões
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03/09/2019 18:51
Conclusos para despacho
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12/11/2018 13:07
Conclusos para despacho
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07/11/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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