TJMA - 0800026-94.2022.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:24
Juntada de Ofício
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25/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800026-94.2022.8.10.9004 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OABMA 11099-S; PROCURADORIA DO BRADESCO S/A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CARLOS MOREIRA SILVA, contra ato do Juiz da Comarca de RIACHÃO, que negou seguimento ao recurso inominado, por considerá-lo deserto, ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu a concessão de justiça gratuita e recebimento do recurso.
Liminar deferida, onde foi determinada a suspensão do processo, inclusive dos atos executórios bem como a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, até decisão final desse writ.
Em ofício nº 43/2022-GJ, a autoridade coatora ao prestar informações, informou que proferiu decisão revendo o posicionamento anterior e processando o recurso independentemente pagamento das custas, postergando a análise da gratuidade da justiça à Turma Recursal.
Requereu a perda de objeto do presente, em razão de ter sido recebido o recurso inominado. É o relatório.
Decido.
Diante do novo entendimento do juízo da Comarca de Riachão/MA reconsiderando a decisão impetrada e filiando-se ao entendimento deste Juiz Relator proferido no presente mandado de segurança, verifico a perda de objeto da presente ação e a consequente falta de interesse de agir, devendo o processo deve ser extinto sem análise do mérito, conforme art. 267, VI, do CPC.
Diante do exposto, declaro ausente o interesse processual do impetrante, em virtude da perda superveniente do objeto da demanda, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários. É o voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator GABINETE DO 2º VOGAL Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 29 de julho de 2022. -
29/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:20
Juntada de termo
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21/07/2022 12:54
Juntada de Ofício
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20/07/2022 00:53
Publicado Citação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800026-94.2022.8.10.9004 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S; 0800022-57.2022.8.10.9004 Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) JOSE CARLOS MOREIRA SILVA do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CARLOS MOREIRA SILVA, contra ato do Juiz da Comarca de RIACHÃO, que negou seguimento ao recurso inominado, por considerá-lo deserto, ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu a concessão de justiça gratuita e recebimento do recurso. É o que cabia relatar.
O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator.
A gratuidade jurídica, consiste em uma garantia constitucional que protege os necessitados, permitindo o pleno acesso à justiça, por meio da isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O escopo da garantia constitucional é a proteção dos hipossuficientes, portanto, o seu indeferimento está condicionada a não comprovação da hipossuficiência de recursos, que no caso das pessoas naturais, é presumido, cabendo ao réu o ônus de desconstituir, mediante provas concretas, a alegação firmada pelo autor (Art. 98 e seguintes do CPC).
No presente caso, a parte autora, é aposentada, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Além disso, neste momento processual, importante assegurar a concretização dos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Destaco, ainda, o risco de dano grave de difícil reparação decorrente de eventual cerceamento do direito de recorrer.
Dessa forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, aptos a configurar, de imediato, a concessão da medida.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o processo, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão impugnada, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança. Intimem-se.
Cite-se o litisconsorte (réu na demanda originária), na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos originários.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelo Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Balsas/Ma.
Datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 18 de julho de 2022. -
18/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:03
Juntada de petição
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22/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800026-94.2022.8.10.9004 IMPETRANTE: JOSE CARLOS MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para indicar o endereço completo (Nome da rua, bairro, número, cidade e CEP) do litisconsorte passivo necessário (réu na demanda originária) e juntar a íntegra do processo originário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Juntadas as informações, cumpra-se inteiro teor do despacho anteriormente proferido. Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
20/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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