TJMA - 0800573-49.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:39
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de GILDA MARIA MOURAO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800573-49.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Gilda Maria Mourão Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Gilda Maria Mourão Soares interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após a apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada à advogada.
Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença, alegando a validade da procuração outorgada e a possibilidade de ser o instrumento de mandato ratificado em audiência.
Aduz, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do feito.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento até julgamento do mérito (Id. 21200765).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 21200768).
Proferida decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21616846). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão e Id. 21247962.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344).
De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda e analfabetas, de um lado, e bancos, de outro.
Nesse sentido: [...] 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento.
Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base.
Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022).
O entendimento ora exposto também é seguido por Tribunais de outros Estados, de modo que o comparecimento em secretaria para ratificar a procuração não se mostra descabido: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJSP- 24ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Des.
Cláudio Marques - AC 1000725-44.2021.8.26.0322 – J. em 30/06/2022 – DJe de 30/06/2022).
Ressalto que, em casos tais, onde resta dúvida acerca da outorga do mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo a fim de que ratifique o conteúdo do instrumento não se mostra obrigação desarrazoada.
Inclusive, entendo como devida a imposição de todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória.
No caso concreto, o magistrado justificou a necessidade em determinar a ratificação da procuração outorgada à advogada, in verbis: Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022.
Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021.
A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa.
Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
Essas circunstâncias me levam a aderir, no presente caso, à jurisprudência citada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:05
Conhecido o recurso de GILDA MARIA MOURAO SOARES - CPF: *21.***.*16-03 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GILDA MARIA MOURAO SOARES em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800573-49.2022.8.10.0076 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Apelante: Gilda Maria Mourao Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relatora substituta: Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora substituta -
01/11/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:40
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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