TJMA - 0801423-92.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:45
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 08:09
Juntada de diligência
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18/08/2022 08:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801423-92.2022.8.10.0015 Promovente(s): CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Loteamento Brasil, 99, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB 11015-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Endereço:CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Loteamento Brasil, 99, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vistos etc.
Vieram os autos conclusos em razão da não citação do requerido.
Não obstante, repisando o feito, constato impedimento quanto ao seu prosseguimento sob esse rito.
A parte autora narra que alienou ao Demandado um veículo de sua propriedade no ano de 2020.
Porém, até a presente data os Suplicados não realizaram a devida transferência junto ao DETRAN.
Em razão disto, a parte autora teme receber cobranças em razão de débitos provenientes do veículo ou ter seu nome envolvido em eventual acidente de trânsito, pontos na CNH e afins.
Após detalhadamente analisar a demanda, percebo que a via processual escolhida pelo suplicante não é a mais adequada.
Primeiramente, constato que não – nesse momento interesse processual quanto ao temor do autor, que não sofreu cobranças indevidas e tampouco prejuízos materiais e morais.
Não obstante, entendo que na presente demanda se faz necessária a presença do DETRAN/SEFAZ (pela sua Pessoa Jurídica responsável) por ser o órgão fiscalizador de veículos automotores e emissor de eventuais penalidades e cobranças a que a parte autora teme sofrer e que, no presente caso, poderia também se manifestar acerca da alegação da suplicante de que não é a legitimada a sofrê-las.
Por fim, o demandante não comprova nos autos que tenha comunicado ao órgão a venda do veículo, a fim de se isentar da responsabilidade solidária por eventuais penalidades impostas.
Por conseguinte, de acordo com a lei 9.099/95, em seu artigo 10, é inadmitida a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais e tampouco é admitido figurar como parte Pessoa Jurídica de Direito Público.
Desta forma, constata-se a impossibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, que deveria ter sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda, não restando alternativa senão a extinção da lide.
Por tudo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da lei 9.099/95.
Ressalto que a presente decisão não se trata de negativa de jurisdição, podendo a autora demandar no âmbito adequado.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
São Luís, data do sistema LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito (Titular do 10JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/08/2022 -
16/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 11:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/08/2022 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:34
Juntada de diligência
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04/08/2022 19:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 (61) 99961-5819 - GILNEI DO CARMO PEREIRA JUNIOR e (98) 99965-9474 - IRANIR GARRETO CARVALHO.
Processo nº 0801423-92.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Loteamento Brasil, 99, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB 11015-MA) Promovido : GILNEI DO CARMO PEREIRA JUNIOR Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 29, QUADRA 22 LOTE 29, Capuava, GOIâNIA - GO - CEP: 74450-100 IRANIR GARRETO CARVALHO Rua Três, 10, VILA ITAMAR - TIRIRICAL, Vila Itamar, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-048 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/10/2022 10:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CORIOLANO NAZARETH SOUZA JUNIOR Petição Inicial 22061718261904500000064985462 ACAO DE OBRIGACAO DE CORIOLANO NAZARETH SOUZA JUNIOR Petição 22061718261908700000064985465 DOC 01 - PROCURACAO Procuração 22061718261915900000064985466 DOC 02 - DOCUMENTOS IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22061718261923000000064985467 DOC 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22061718261929200000064985469 DOC 04 - COMPROVANTE DE COMPRA - ATPV Documento Diverso 22061718261935700000064985471 DOC 05 - EXTRATO DE VEICULO DETRAN Documento Diverso 22061718261941500000064985472 DOC 06 - PRINT DE WHATSAPP Documento Diverso 22061718261951700000064985473 Decisão Decisão 22062113471456800000065131812 Certidão Certidão 22062209524831200000065239722 Intimação Intimação 22062217221372700000065308507 Citação Citação 22062217234133800000065308526 Citação Citação 22062217234156500000065308527 Intimação Intimação 22062217234175200000065308528 Ata da Audiência Ata da Audiência 22080111301507900000067888032 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 2 de agosto de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/08/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:14
Decorrido prazo de CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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02/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801423-92.2022.8.10.0015 Promovente(s): CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Loteamento Brasil, 99, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB 11015-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Endereço:CORIOLANO DE NAZARETH SOUZA JUNIOR Loteamento Brasil, 99, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, neste momento processual, face a ausência dos requisitos que a confortam, consoante previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/08/2022 às 08:15h. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/06/2022 -
22/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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17/06/2022 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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