TJMA - 0834592-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 20:03
Juntada de petição
-
24/06/2022 08:58
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Data: 22/06/2022 Local: 7ª Vara Criminal de São Luís/MA Processo nº: 0834592-15.2022.8.10.0001 Juíza: Dra.
Stela Pereira Muniz Braga Promotor: Lítia Cavalcanti Conduzido: Francisco de Assis Boaes Júnior Advogado: Alexandre Nunes, OAB/MA 21.872 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução de 215 do CNJ, bem assim a decisão da lavra do Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação nº. 29.303 - RIO DE JANEIRO, deferindo o pedido de extensão de efeitos da liminar ali proferida, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, passo a oitiva do custodiado para os devidos fins.
Decisão judicial: Trata-se de comunicação de cumprimento de prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR, pelo Plantão Central do Cohatrac , recebido em 22/06/2022 às 07h21m, no plantão judicial da Comarca da Ilha de São Luís, sendo encaminhado posteriormente a esta unidade judicial, às 10h34m.
No caso em tela, observo que a prisão decorreu de decisão proferida nos autos nº. 0807155-96.2022.8.10.0001, o qual tramita perante a 7ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido efetuada, portanto, de forma legal.
No parecer ministerial, este se manifestou pela legalidade da prisão e manutenção da prisão preventiva.
Na sequência, o advogado do réu manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, aduzindo diversos argumentos, dentre os quais primariedade, residência fixa, existência de filhos menores, colaboração com a investigação, e que somente a medida de restrição à empresa seria suficiente, dentre outros.
Feitas as ponderações a Magistrada deliberou: “Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa do acusado, não vislumbro alteração fática que possa fundamentar a revogação da prisão preventiva decretada anteriormente.
A decretação da prisão ocorreu na segunda ação penal recebida aquele, arrimada na garantia da ordem econômica, tendo em vista o número de pessoas lesadas com a prática comercial supostamente delituosa, e sua liberdade não o impede de promover a abertura de nova empresa para as mesmas finalidades ora investigadas, como em muitos casos já analisados neste Juízo.
Assim, neste momento inicial da ação penal, tenho mais ajustado manter o custodiado preso, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, nesta data.
Isto posto, reconheço a legalidade da prisão cautelar em apreço, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR.
Intimados os presentes.
Comunique-se a Carceragem da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís para as providências cabíveis”.
Para constar, determinou a MMª.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente assinado. (Thamires Arruda Frazão) Secretária Judicial, revisa e subscreve.
Juíza de Direito (dispensada) Promotora de Justiça (dispensada) Defesa(dispensada) Conduzido(dispensada) -
22/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 17:12
Audiência Custódia realizada para 22/06/2022 16:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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22/06/2022 17:12
Mantida a prisão preventida
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22/06/2022 15:59
Audiência Custódia designada para 22/06/2022 16:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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22/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:14
Juntada de petição
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22/06/2022 07:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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