TJMA - 0800341-40.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 16:38
Juntada de diligência
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09/04/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:12
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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09/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800341-40.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA LOURDES BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB/MA 3384 RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA LOURDES BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 38386337 a parte autora requer a desistência da ação.
A parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do pedido, manteve-se inerte. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em face do benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Publique-se.
Registre.
Intime-se a autora, via DJE, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 15 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
17/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 11:55
Extinto o processo por desistência
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15/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 09:55
Juntada de petição
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23/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
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23/09/2020 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2020 08:42
Juntada de petição
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21/08/2020 08:28
Juntada de petição
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12/08/2020 09:34
Juntada de petição
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10/08/2020 17:08
Juntada de contestação
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08/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
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10/10/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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