TJMA - 0801705-21.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 23:52
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:13
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:53
Juntada de petição
-
04/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:57
Decorrido prazo de VANDINES PEREIRA BRITO em 26/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:27
Juntada de termo
-
30/06/2022 08:26
Juntada de termo
-
27/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 21:44
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:21
Juntada de termo
-
04/05/2022 18:20
Juntada de termo
-
08/04/2022 11:00
Juntada de termo
-
08/02/2022 17:54
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 21:54
Outras Decisões
-
16/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:22
Juntada de termo
-
22/05/2021 08:16
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 19/05/2021 06:00:00.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 19/05/2021 06:00:00.
-
17/05/2021 09:08
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 16:54
Outras Decisões
-
06/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:02
Decorrido prazo de VANDINES PEREIRA BRITO em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/03/2021 19:15
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2021 22:30
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801705-21.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VANDINES PEREIRA BRITO Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA - MA8072 S E N T E N Ç A Em petição (id nº 34320389), o executado apresenta Embargos à Execução alegando nulidade da intimação da sentença e excesso na execução em virtude da inclusão de percentual referente a honorários advocatícios.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre asseverar ao embargante que, no curso do processo, os expedientes de intimação foram realizados de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006, in verbis: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A CONSULTA REFERIDA NOS §§ 1O E 2O DESTE ARTIGO DEVERÁ SER FEITA EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA DATA DO ENVIO DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Com efeito, quanto à alegação de pedido de intimação exclusiva do advogado da parte requerida, tenho a informar que esse pleito é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (LJE), porque: a) Afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; b) Ofende o art. 13 da LJE, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; c) Ofende o art. 19 da LJE, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; d) Contraria o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e) Opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive, para o recurso”.
Desta feita, em que pese a alegação de nulidade da intimação da sentença, é fato notório que este processo tramita por meio eletrônico no sistema PJe, na forma autorizada pela Lei nº. 11.419/2006, razão pela qual, através do expediente de intimação n. 4640190, com expedição em 02/06/2020, a parte embargante foi intimada eletronicamente, através do advogado habilitado aos autos, acerca da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração.
Assim sendo, não é aplicável o disposto no dispositivo do CPC invocado pelo embargante (art. 272, § 2º), uma vez que o caput dispõe apenas sobre as hipóteses de intimação “não realizada por meio eletrônico”.
Portanto, com base nos dispositivos legais transcritos, denota-se que a intimação de quaisquer atos deste processo é encaminhada às partes por meio eletrônico, bem como aos advogados habilitados e cadastrados no sistema PJe, reputando-se válidos todos os atos judiciais de intimação realizados.
Por fim, cumpre ressaltar que o embargante apresentou Embargos à execução alegando excesso no valor da execução.
Compulsando o despacho proferido sob id n. 33436390, verifico a determinação da inclusão de percentual referente a honorários de advogado em desacordo à sentença proferida e à proibição expressa contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Portanto, de fato, o cálculo apresentado pelo exequente é excessivo, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação de novos cálculos.
Por todo o exposto, diante o excesso do valor penhorado, julgo parcialmente procedente a Impugnação ofertada pelo executado.
Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judicial a remessa à Contadoria para efetuar cálculos de atualização da condenação, conforme parâmetros da Sentença transitada julgada e sem inclusão de honorários advocatícios.
Após a juntada do parecer com valor atualizado, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro - MA, 11 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:22
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2020 16:02
Juntada de petição
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21/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2020 17:01
Juntada de petição
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01/07/2020 07:21
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
01/07/2020 07:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2020 02:14
Decorrido prazo de VANDINES PEREIRA BRITO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2020 10:59
Conclusos para decisão
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25/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:56
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:39
Juntada de contrarrazões
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12/05/2020 07:08
Decorrido prazo de VANDINES PEREIRA BRITO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2020 10:57
Juntada de Certidão
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30/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 18:49
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2020 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2019 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
04/12/2019 13:46
Juntada de petição
-
04/11/2019 16:05
Juntada de termo
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15/10/2019 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/10/2019 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
15/10/2019 12:28
Juntada de petição
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11/09/2019 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2019 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/09/2019 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
11/09/2019 15:33
Juntada de petição
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11/09/2019 00:59
Juntada de petição
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06/08/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/07/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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