TJMA - 0800815-74.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:45
Juntada de petição
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23/04/2024 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:14
Juntada de termo
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19/04/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:42
Juntada de termo
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:30
Juntada de petição
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19/03/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:13
Juntada de termo
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14/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:04
Juntada de petição
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08/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 10:40
Juntada de Ofício
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07/07/2023 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2023 20:41
Juntada de petição
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800815-74.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE(S): ANTONIO CLESIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR(A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - OAB MA15263 e PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - OAB MA19742 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA (Id. 64300607), ajuizada em 06 de abril de 2022 por ANTONIO CLESIO DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por licença prêmio não gozada antes da aposentadoria.
O despacho de Id. 83693803 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução.
Em petição de Id. 85316086, o Município de Presidente Dutra, apresentou impugnação à execução, ao alegar a vedação à assunção voluntária de dívidas da gestão pretérita.
Em manifestação de Id. 86986694, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de procedência ou não da impugnação à execução.
Verifico, de pronto, que não assiste razão aos embargos à execução (Id. 85316086), tendo em vista que o pagamento de verbas remuneratórias de servidores(as) públicos(a) é obrigação primária da municipalidade; cabendo, pois, à Administração Municipal atual o pagamento de tais débito, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, ainda mais quando há sentença com trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO - VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO. - Comprovado o vínculo jurídico estatutário e tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - A administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa - O município tem o dever de indenizar o autor pelo dano suportado em razão do descumprimento da obrigação de repassar à CEF as parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas de sua folha de pagamento. (TJ-MG - AC: 10487130042491002 Pedra Azul, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) – grifos meus.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRO PRETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VÍNCULO COMPROVADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Afasto a alegação de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que o apelante, mesmo não lançando mão da melhor técnica, suscitando questões não abordadas na decisão, destacando-se aquelas referentes a dano moral e à necessidade de observância ao regime de precatórios, impugnou os fundamentos da decisão. 2.
Na ação de cobrança pleiteando o recebimento de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao ente público caberá a produção da prova de pagamento de todas as parcelas pleiteadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, o inciso II, do CPC. 3.
A autora logrou demonstrar a existência de vínculo entre as partes, não se fazendo necessária a comprovação de efetiva prestação do serviço, pois, inexistindo faltas ou processo administrativo disciplinar, a presunção é de prestação dos serviços a contento. 4.
Restou incontroversa a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, isso porque a municipalidade não negou a pretensão autoral, limitando-se a afirmar que o atraso no pagamento ocorreu por conta da antiga gestão, que não cumpriu com as obrigações legais pertinentes, afirmando estar isento de qualquer responsabilidade. 5.
Ocorre que o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa, cabendo à administração atual o pagamento de dívida da gestão anterior .6.
Outrossim, quanto à alegada obediência ao que dispõe o orçamento anual, vale pontuar que incumbe ao Poder Executivo prever no orçamento os recursos razoavelmente suficientes para cobrir as despesas de custeio, notadamente os gastos com pessoal, não lhe sendo permitido valer-se de sua omissão ao planejar o orçamento anual para deixar de garantir direito à verba alimentar devida aos funcionários públicos. (...).
Apelo improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501173-85.2013.8.05.0113 em que figuram como apelante Município de Barro Preto e apelada Monnaliza Matos Santana.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 05011738520138050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) – grifos meus.
Portanto, é postulado da boa gestão administrativa o pagamento dos débitos determinados pelo Poder Judiciário, o que reforça o meu convencimento acerca da improcedência do pedido. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), julgo improcedente a impugnação à execução.
Após, sem requerimentos adicionais e dando continuidade à análise do feito, a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 83547881) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 3.712,48 (três mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte autora, ANTONIO CLESIO DE SOUSA; Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Id. 83547881.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 1883) -
01/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:37
Homologado cálculo de contadoria
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11/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:52
Juntada de termo
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11/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:21
Juntada de petição
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08/02/2023 15:35
Juntada de petição
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07/02/2023 16:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800815-74.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE(S): ANTONIO CLESIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA (Id. 64300607), ajuizada em 06 de abril de 2022 por ANTONIO CLESIO DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por licença prêmio não gozada antes da aposentadoria.
A sentença de Id. 79973356, proferida em 08 de novembro de 2022, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 83624736.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Ids. 83547221 e 83547881), cite-se/intime-se a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido.
Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório.
Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo prazo acima mencionado, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
19/01/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:04
Juntada de termo
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16/01/2023 15:04
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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13/01/2023 16:34
Juntada de petição
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07/12/2022 16:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 31/10/2022 23:59.
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30/11/2022 22:22
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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30/11/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800815-74.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE(S): ANTONIO CLESIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA (Id. 64300607), ajuizada em 06 de abril de 2022 por ANTONIO CLESIO DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por licença prêmio não gozada antes da aposentadoria.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade antes da aposentadoria.
Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 79954344, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito.
Esclareço, desde já, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear indenização referente às licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do(a) servidor(a), tendo em vista que até o seu ingresso na inatividade, o(a) servidor(a) poderia gozar das licenças.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu a respeito da matéria por meio do julgamento do Tema Repetitivo n° 516 (REsp 1.254.456-PE)[1].
No presente caso, tratando-se de exoneração a pedido, a data da exoneração será utilizada como o termo inicial, já que até o seu pedido de exoneração, o(a) servidor(a) poderia gozar das licenças; ao adotar, portanto, como parâmetro o mencionado entendimento do STJ.
Sendo assim, ao considerar que o(a) autor(a) foi exonerado(a) em 26 de agosto de 2019, conforme portaria de Id. 64300614 e ajuizou a ação em 06 de abril de 2022 (Id. 64300607), não há que se falar em prescrição.
Nesse contexto, a presente demanda trata do respeito à garantia do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal (CRFB/1988) c/c artigo 6º, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, pois, como a parte autora nunca gozou das licenças-prêmio antes da sua exoneração, é devida a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular; ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988).
A licença-prêmio dos servidores públicos municipais está regulamentada no artigo 66, XI, Lei Municipal nº 452/2010, com vigência a partir de 14 de setembro de 2010 (artigo 205), ao determinar que, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de atividades, os(as) professores(as) terão direito à licença prêmio por assiduidade.
Observo, de pronto, que o(a) autor(a) ocupava o cargo de vigia, conforme portaria de nomeação de Id. 64300612, ao adotar o entendimento da Administração Pública Municipal, ora requerida, que concede na via administrativa a licença-prêmio para o funcionalismo público em geral, conforme portaria exemplificativa que segue anexa.
Logo, o marco temporal para o início do benefício será a data da nomeação da parte autora (Id. 64300612), qual seja, 26 de novembro de 2012 Dessa maneira, tem-se que o(a) servidor(a) faz jus à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício.
Como, na situação apresentada, a parte autora comprovou ter sido nomeada em 26 de novembro de 2012 (Id. 64300612), faria jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a partir da sua nomeação.
No entanto, consoante descrito na inicial, não houve a conversão em pecúnia: Termo Inicial Termo Final Período Licenças-prêmio 26 de novembro de 2012 (data da nomeação) 25 de novembro de 2017 05 (cinco) anos completos 03 meses de licença-prêmio (1) 26 de novembro de 2017 26 de agosto de 2019 05 (cinco) anos incompletos ___________ Total: 03 (três) meses de licença-prêmio Ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, caberia ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), não tendo o ente estatal comprovado, por exemplo, que o(a) servidor(a) gozou das licenças-prêmio ou que não teria preenchido os requisitos necessários à licença, como a assiduidade.
Nesse contexto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, uma vez que, friso, deve ser observada a boa-fé na Administração Pública que, diante da exoneração do(a) servidor(a) público(a), deveria ter oportunizado o gozo da licença.
Quanto à base de cálculo da indenização, esta deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data de sua exoneração, consoante contracheque de p. 17 - Id. 64300613, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Dessa forma, conforme o contracheque de p. 17 - Id. 64300613, tem-se que à data da sua exoneração sua remuneração era de R$ 1.178,08 (mil, centro e setenta e oito reais e oito centavos), ao totalizar os 03 (três) meses de licença-prêmio o valor de R$ 3.534,24 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido autoral, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao pagamento do valor de R$ 3.534,24 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário.
Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários nesta fase, consoante as disposições contidas no artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra [1] ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) – grifos meus. -
08/11/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 19:49
Juntada de termo
-
07/11/2022 19:45
Juntada de termo
-
07/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 20:20
Juntada de petição
-
15/09/2022 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
-
15/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800815-74.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE(S): ANTÔNIO CLÉSIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Id. 64300607), ajuizada em 06 de abril de 2022, por ANTÔNIO CLÉSIO DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento de licença-prêmio não gozada no período em que trabalhou como vigia. Narra a inicial, em suma, que, a parte autora formulou requerimento administrativo em 10 de agosto de 2021, para obter indenização de licença-prêmio (Id. 64300617), pelo período trabalhado no Município como vigia, qual seja, 26 de novembro de 2012 a 26 de agosto de 2019 (Id. 71065572).
No entanto, até o presente momento, o pedido não foi apreciado.
Por esse motivo, requer, em sede de tutela de urgência, que a sua licença seja paga. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não, em sede de tutela de urgência, da concessão de indenização de licença-prêmio adquirida. Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual. De acordo com o artigo 1º, Lei nº 8.437/1992, reforço que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando não puder ser concedida tal medida em sede de mandado de segurança. Recentemente, a Ação Direta de Inconstitucionaliade (ADI) nº 4.296/DF reconheceu a insconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, Lei do Mandado de Segurança.
No entanto, permanece a redação do artigo 7º, III, da mencionada legislação, ao dispor que a somente poderá se suspender o ato ilegal e abusivo quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ainda, o artigo 1º, Lei nº 9.494/1997, ao tratar do pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, determina que sejam observadas as regras atinentes à concessão nos casos de mandado de segurança e o que disposto na Lei nº 8.437/1992. Feita essa breve abordagem, o pedido de tutela, trazido na inicial, não contém amparo legal, porque a concessão do pagamento da licença-prêmio em favor da parte autora se confunde com o próprio mérito da ação, o que somente poderá realizado após a triangularização processual, como tem sido o entendimento deste Juízo em demandas desta natureza, por isso o indeferimento do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 7º, Lei do Mandado de Segurança, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por encontrar óbice no ordenamento jurídico pátrio. Tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental e não comporta, a priori, produção de prova em audiência, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, CPC/2015). Ainda, na apresentação da peça contestatória, o requerido deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una. Se houver a necessidade de realização da audiência una; devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
05/09/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:15
Juntada de termo
-
26/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 16:52
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:05
Juntada de petição
-
04/07/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
04/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800815-74.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE(S): ANTONIO CLESIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ANTONIO CLESIO DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por licença prêmio não gozada antes da aposentadoria.
Por meio do despacho de Id. 64367423, de 09 de abril de 2022, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora trouxesse a carta de concessão de sua aposentaria. Posteriormente, em manifestação de Id. 64601490, a requrente informa que não se encontra aposentada, mas foi exonerada a pedido, consoante Portaria nº 377/2019, de 26 de agosto de 2019.
Tendo em vista que foi esclarecido que o pedido da conversão da licença-prêmio se fundamenta não no ingresso na inatividade, mas no pedido de exoneração, é necessário que a parte autora acoste o apostilamento das licença-prêmio, porventura pleiteados quando se encontrava na Administração Pública, uma vez ser preciso verificar, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos para essa concessao, tal qual a assiduidade, por exemplo, o que somente é feito pelo apostilamento.
Além disso, deve ser esclarecido o motivo pelo qual o(a) autor(a) não gozou da licença-prêmio, quando estava nos quadros do Poder Público, se por conveniência da Administração Pública ou se deixou somente para a requerer e, consequentemente, ser indenizado, quando de sua exoneração.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com as informações, ora suscitadas.
Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria, para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:26
Juntada de termo
-
26/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 23:14
Juntada de petição
-
13/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 12:18
Juntada de petição
-
09/04/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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